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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 0013263-05.2004.8.05.0274 AUTOR: LUCIMAR BARBERINO TOSTA AMORIM RÉU: SOMESB PATRIMONIAL LTDA e outros Cuida-se de impugnação aos cálculos / ao cumprimento de sentença oposta pelo executado IMES - Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia Ltda. (ID 564893439), nos autos do cumprimento definitivo de sentença promovido por Lucimar Barberino Tosta Amorim (anteriormente qualificada como Lucimar Oliveira Barberino). Em suas razões (ID 564893439), a parte executada sustenta a ocorrência de excesso de execução no demonstrativo carreado pela credora (ID 554965790). Argumenta a inadequação da incidência da tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo em processo que tramita perante o Tribunal de Justiça da Bahia, impugna a data inicial fixada para os juros de mora e aduz a existência de suposta sobreposição de penalidades, apontando como efetivamente devido o montante total de R$ 116.453,26 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte e seis centavos), calculado mediante atualização pelo INPC e juros simples de 1% ao mês a contar de 26/07/2007 (data da prolação da sentença originária), conforme memória analítica acostada (ID 564893440). Intimada, a exequente apresentou manifestação (ID 566815161), rechaçando os argumentos da impugnação e defendendo a correção de seus cálculos atualizados (ID 566815163), que perfazem a quantia global de R$ 146.673,01 (cento e quarenta e seis mil, seiscentos e setenta e três reais e um centavo). Alega que o executado desconsiderou o termo inicial legal dos juros moratórios e as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, requerendo a rejeição da peça impugnatória e o prosseguimento da execução pelo valor por ela indicado. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instaurada cinge-se à verificação da exatidão dos parâmetros de liquidação do crédito judicial executado, confrontando-se as planilhas apresentadas pelas partes com os comandos expressamente albergados pelo título judicial transitado em julgado. 2.1. Da Observância Estrita aos Limites da Coisa Julgada Material A atividade cognitiva em sede de cumprimento de sentença é balizada de modo imperativo pelos ditames da coisa julgada material, instituto alçado a garantia fundamental pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e disciplinado pelos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil, segundo os quais a decisão de mérito transitada em julgado torna-se indiscutível e imutável, reputando-se deduzidas e repelidas todas as alegações que as partes poderiam ter oposto. Compulsando o caderno processual, constata-se que a r. sentença proferida na fase de conhecimento julgou procedente em parte a ação indenizatória, condenando a ré originária ao pagamento da quantia nominal de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação (ID 232365402, fls. 98/99). Ocorre que, provocado por embargos de declaração tempestivamente opostos (ID 232365461), o MM. Juízo singular proferiu decisão integrativa nos seguintes termos literais (ID 232365467 e ID 232365468, fls. 106/107): "cuidando-se de danos morais, a correção monetária deve ser fixada a partir da prolação da decisão que fixou o quantum indenizatório e os juros moratórios incidem a contar do evento danoso (...) Registra-se, ainda, que a correção monetária se dará pelos índices do INPC e os juros de mora, conforme a taxa SELIC." Tal comando foi integralmente mantido pelo v. acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no bojo da Apelação Cível nº 65661-1/2008 (ID 232365576/ID 232365580), que negou provimento ao recurso da instituição de ensino, operando-se o definitivo trânsito em julgado (ID 232365579). Com efeito, a definição dos consectários legais fixada no título executivo transitado em julgado integra o dispositivo sentencial e não admite alteração posterior na fase executiva, impondo-se a estrita observância da coisa julgada, consoante orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO DOS CÁLCULOS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ÍNDICES DE CORREÇÃO. ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O Tribunal de origem, analisando elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que os cálculos apresentados pelo credor, na fase executiva, estavam em conformidade com o conteúdo do título executivo judicial, mormente no que diz respeito aos valores a serem amortizados. Rever os cálculos apresentados pelo credor, na via estreita do recurso especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Esta Corte de Justiça consagra entendimento de que não há ofensa à coisa julgada quando o juízo da execução confere ao título executivo judicial a interpretação que melhor viabilize o seu cumprimento. Precedentes. 4. É defeso alterar, em sede de impugnação de cumprimento de sentença, os índices determinados para a atualização monetária do débito judicial, por se tratar de discussão acobertada pelo manto da coisa julgada. 5. Agravo interno a que se nega proviment 2.2. Da Natureza Jurídica Híbrida da Taxa SELIC e da Vedação ao Bis in Idem Ao analisar a integração operada pela decisão dos aclaratórios (ID 232365467/ID 232365468), constata-se que o título judicial estabeleceu a incidência da Taxa SELIC como critério de juros moratórios legais. A Taxa SELIC ostenta natureza jurídica manifestamente híbrida e indivisível, abrangendo, em uma única e mesma alíquota periódica, a recomposição do poder de compra da moeda (correção monetária) e a remuneração pelo atraso no cumprimento da obrigação (juros de mora). Por essa razão ontológica, é terminantemente vedada a incidência cumulativa da Taxa SELIC com qualquer outro indexador de correção monetária (a exemplo de INPC, IPCA ou IGP-M) ou com taxa fixa de juros a partir de seu termo inicial, sob pena de incorrer em manifesto bis in idem e enriquecimento sem causa. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou tese firme e reiterada no sentido de que a Taxa SELIC engloba juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com outro índice oficial de atualização monetária: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESFAZIMENTO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC COMO ÍNDICE UNO PARA JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM O INPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial, fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, interposto contra acórdão que, em ação de cobrança decorrente do desfazimento de negócio de compra e venda de imóvel, manteve a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, afastando a aplicação exclusiva da taxa Selic com base no art. 406 do Código Civil. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a taxa Selic corresponde à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil para juros moratórios, vedada sua cumulação com outros índices de atualização; (ii) é possível manter correção pelo INPC cumulada com juros de 1% ao mês ou se deve prevalecer a Selic como critério único; (iii) há dissídio jurisprudencial suficiente para reformar o acórdão quanto aos índices aplicáveis. 3. A taxa Selic, por sua natureza híbrida, corresponde à taxa legal do art. 406 do Código Civil e abrange, de forma não cumulativa, correção monetária e juros de mora, razão pela qual não se admite a cumulação com o INPC. 5. A conclusão decorre da orientação consolidada da Corte Especial no REsp 1.795.982/SP, que reafirma a aplicação da Selic como taxa legal do art. 406 do Código Civil, vedada a cumulação com outros índices, harmonizando precedentes como o EREsp 727.842/SP e o REsp 1.112.746/DF, e do entendimento segundo o qual a adoção cumulativa de INPC e juros de 1% ao mês produz bis in idem e distorção econômica; preserva-se o termo inicial a partir da citação. 4. Recurso especial provido. Desse modo, a incidência da Taxa SELIC, por si só, já promove a integral e suficiente atualização monetária e a morosidade devida, não comportando a aplicação simultânea do INPC a partir do marco em que a SELIC passa a fluir. 2.3. Da Inadequação Metodológica de Ambas as Planilhas e da Fixação Direta do Quantum Debeatur Diante do cotejo analítico dos cálculos carreados aos autos com os limites objetivos do título executivo judicial, constata-se a inadequação de ambas as contas apresentadas. Por um lado, a planilha da executada IMES (ID 564893440) incorre em vícios capitais: a) Desvirtuou o termo inicial dos juros moratórios fixado no título, computando-os apenas a partir da sentença (26/07/2007), quando o julgado determinou expressamente a sua incidência desde o evento danoso (26/10/2004, data da efetivação dos protestos indevidos comprovada na certidão do Tabelionato de Protestos de ID 232365259/ID 232365260); b) Aplicou juros lineares de 1% ao mês cumulados com INPC, ignorando a imposição expressa da Taxa SELIC definida na decisão integrativa de ID 232365467/ID 232365468; c) Excluiu indevidamente a verba honorária executiva de 10% e limitou a multa do art. 523, § 1º, do CPC apenas sobre o valor principal corrigido sem juros, em desacordo com a literalidade legal do dispositivo, que impõe a incidência das penalidades sobre o débito total inadimplido no prazo voluntário. Por outro lado, a planilha apresentada pela exequente (ID 566815163) também se revela inadequada ao calcular o débito com base no índice do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC/IPCA-15) cumulado com juros de mora simples de 1% ao mês, desprezando a Taxa SELIC determinada pelo próprio título executivo judicial integrado. Todavia, em homenagem aos princípios da celeridade, da economia processual e da máxima efetividade da tutela executiva, revela-se despicienda a concessão de novo prazo para a apresentação de contas pelas partes. Tratando-se de simples operação aritmética a partir de dados e indexadores oficiais públicos (Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil), cabe ao próprio juízo liquidar o valor exato devido. 2.4. Da Liquidação do Saldo Devedor em Conformidade com o Título Judicial Aplicando-se estritamente os parâmetros consolidados na coisa julgada material e na legislação de regência, o débito exequendo consolida-se na seguinte conformação: a) Condenação principal atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC (englobando correção monetária e juros de mora) desde o evento danoso (26/10/2004) até a data presente (26/08/2026): R$ 94.023,46; b) Honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento (20%): incidentes sobre a condenação atualizada, perfazendo R$ 18.804,69; Subtotal da condenação: R$ 112.828,15; c) Multa legal de 10% (art. 523, § 1º, do CPC): incidente sobre o subtotal inadimplido voluntariamente, correspondendo a R$ 11.282,82; d) Honorários advocatícios da fase executiva de 10% (art. 523, § 1º, do CPC): incidentes sobre o subtotal inadimplido voluntariamente, correspondendo a R$ 11.282,82. Destarte, o montante global e definitivo da execução perfaz a quantia líquida e certa de R$ 135.393,79 (cento e trinta e cinco mil, trezentos e noventa e três reais e setenta e nove centavos). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 502, 508 e 523, § 1º, todos do Código de Processo Civil: a) ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pelo executado IMES - Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia Ltda., apenas para reconhecer o excesso de execução decorrente da cumulação indevida de índices praticada pela exequente; b) FIXO O VALOR DEFINITIVO DA EXECUÇÃO no montante total de R$ 135.393,79 (cento e trinta e cinco mil, trezentos e noventa e três reais e setenta e nove centavos), devidamente discriminado na fundamentação; c) DETERMINO A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA, por meio de seus patronos constituídos, para pagar o saldo devedor remanescente de R$ 135.393,79 no prazo de 15 (quinze) dias; d) Decorrido o prazo sem o adimplemento voluntário, proceda-se, de imediato, à reiteração das diligências constritivas de ativos financeiros via SISBAJUD (inclusive na modalidade de repetição programada/"teimosinha") e/ou à expedição de ofício requisitório na forma já delineada nos autos (ID 554636764). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista, data do sistema. RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)