2026-09-16 · TJTO
Apelação Cível Nº 0013261-64.2025.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013261-64.2025.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCOS ANTONIO DE SOUSA APELANTE: JOSE DA CONCEICAO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) APELADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. VALOR DE PEQUENA MONTA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a inexistência da relação jurídica, reconhecer a inexigibilidade dos débitos e condenar a seguradora à restituição em dobro dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal, mas rejeitou o pedido de reparação extrapatrimonial. O autor requer indenização por danos morais, alteração do termo inicial dos juros de mora e majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se descontos indevidos de pequena monta, efetuados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem prova de circunstâncias agravantes ou de repercussão relevante sobre direito da personalidade, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto indevido, por si só, não caracteriza dano moral, pois a reparação extrapatrimonial exige circunstância agravante ou repercussão concreta e relevante sobre a dignidade do consumidor. 4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova não dispensam o autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 5. Os descontos atribuídos à parte ré possuem pequena expressão econômica, e o valor documentalmente comprovado de R$ 69,67 não demonstra comprometimento da subsistência do autor nem violação significativa à sua dignidade. 6. A natureza alimentar do benefício previdenciário não permite presumir o dano moral quando o valor subtraído é reduzido e não há prova de constrangimento, privação material ou outra consequência relevante na esfera pessoal do consumidor. 7. Descontos indevidos de pequena monta, sem circunstâncias agravantes, configuram mero aborrecimento e não justificam indenização por danos morais. 8. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em favor da parte ré, com manutenção da suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O desconto indevido em benefício previdenciário não configura dano moral por presunção e exige prova de circunstâncias agravantes ou de repercussão relevante sobre direito da personalidade. 2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 3. O desconto de pequena monta, sem prova de comprometimento da subsistência, constrangimento ou violação significativa à dignidade do consumidor, caracteriza mero aborrecimento e não gera dever de indenizar." _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I; CC, arts. 186, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.390.876/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 31.03.2025, DJEN 10.04.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.149.415/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 01.06.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 917.743/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08.05.2018, DJe 18.05.2018; STJ, Súmula nº 83; TJTO, Apelação Cível nº 0000064-78.2022.8.27.2728, Rel. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 26.07.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0000644-28.2024.8.27.2732, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 04.03.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0002641-34.2019.8.27.2728, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível, j. 26.01.2022. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por Jose da Conceição e manter íntegra a sentença recorrida. Em consequência, majoro os honorários advocatícios fixados em favor da parte ré (CPC, art. 85, §11) para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mantida a suspensão da exigibilidade, dada a prévia concessão da gratuidade da justiça à parte autora (CPC, art. 98, §3º), nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.