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0013260-02.2025.5.15.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0013260-02.2025.5.15.0140 AUTOR: ANDRE ALESSANDRO DE SOUZA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9259e4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO ANDRE ALESSANDRO DE SOUZA propôs a presente ação trabalhista em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, pleiteando a condenação da reclamada em parcelas que entende devidas. Atribuiu à causa o valor de R$74.332,03. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. A reclamada apresentou defesa escrita, acompanhada de documentos, rogando pela improcedência dos pedidos. Manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos às fls. 2844-2863 (ID. 80c00bc). Foi designada a realização de perícia técnica, com laudo apresentado às fls. 3037-3053 (ID. 2b44a9f). Na audiência de instrução, não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Facultada a apresentação de razões finais em forma de memoriais. Malograda a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Questão de ordem Deixo de receber os documentos encartados pelo obreiro em sede de razões finais, porquanto, uma vez encerrada a instrução processual, torna-se preclusa a oportunidade de produção de prova documental, ante a impossibilidade de oportunização do contraditório. Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 26.11.2025, pronuncia-se a prescrição das pretensões pecuniárias anteriores ao dia 26.11.2020, com fulcro no inciso XXIX do art. 7º da CRFB/88, operando, quanto a elas, a extinção do processo com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, II). Adicional de insalubridade O perito nomeado pelo Juízo realizou vistoria no local de trabalho do autor, concluindo que o labor não se dava em condições insalubres. É certo que o julgador não fica adstrito ao contido no laudo pericial. Porém, a perícia realizada, que sequer foi impugnada no momento destinado para tanto, trata-se da única prova cabal que pode embasar este Juízo quanto ao pedido de adicional de insalubridade, motivo pelo qual o laudo pericial fica acolhido neste aspecto. Deste modo, considerando as conclusões do laudo pericial, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando que o reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Honorários advocatícios Nos termos da decisão proferida na ADI 5.766/DF, não há se falar em honorários advocatícios à reclamada, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. Honorários periciais Tendo em vista que o reclamante foi sucumbente no objeto do pedido que demandava realização de perícia, bem como o teor da decisão proferida na ADI 5.766/DF, os honorários periciais devem ser suportados pela União, com recursos disponibilizados por este Regional. Em conformidade com o Provimento GP-CR 02/2024 do TRT/15a Região, considero a perícia realizada nos autos como sendo de alta complexidade. Proceda a Secretaria, oportunamente, à expedição de Requisição. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, pronuncio a prescrição das pretensões pecuniárias anteriores ao dia 26.11.2020, operando, quanto a elas, a extinção do processo com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, II). No mais, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRE ALESSANDRO DE SOUZA em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, tudo nos termos dos fundamentos que precedem e integram esta conclusão. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Custas, pelo autor, no importe de R$1.486,64, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$74.332,03, isento. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE ALESSANDRO DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0013260-02.2025.5.15.0140 AUTOR: ANDRE ALESSANDRO DE SOUZA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9259e4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO ANDRE ALESSANDRO DE SOUZA propôs a presente ação trabalhista em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, pleiteando a condenação da reclamada em parcelas que entende devidas. Atribuiu à causa o valor de R$74.332,03. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. A reclamada apresentou defesa escrita, acompanhada de documentos, rogando pela improcedência dos pedidos. Manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos às fls. 2844-2863 (ID. 80c00bc). Foi designada a realização de perícia técnica, com laudo apresentado às fls. 3037-3053 (ID. 2b44a9f). Na audiência de instrução, não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Facultada a apresentação de razões finais em forma de memoriais. Malograda a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Questão de ordem Deixo de receber os documentos encartados pelo obreiro em sede de razões finais, porquanto, uma vez encerrada a instrução processual, torna-se preclusa a oportunidade de produção de prova documental, ante a impossibilidade de oportunização do contraditório. Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 26.11.2025, pronuncia-se a prescrição das pretensões pecuniárias anteriores ao dia 26.11.2020, com fulcro no inciso XXIX do art. 7º da CRFB/88, operando, quanto a elas, a extinção do processo com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, II). Adicional de insalubridade O perito nomeado pelo Juízo realizou vistoria no local de trabalho do autor, concluindo que o labor não se dava em condições insalubres. É certo que o julgador não fica adstrito ao contido no laudo pericial. Porém, a perícia realizada, que sequer foi impugnada no momento destinado para tanto, trata-se da única prova cabal que pode embasar este Juízo quanto ao pedido de adicional de insalubridade, motivo pelo qual o laudo pericial fica acolhido neste aspecto. Deste modo, considerando as conclusões do laudo pericial, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando que o reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Honorários advocatícios Nos termos da decisão proferida na ADI 5.766/DF, não há se falar em honorários advocatícios à reclamada, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. Honorários periciais Tendo em vista que o reclamante foi sucumbente no objeto do pedido que demandava realização de perícia, bem como o teor da decisão proferida na ADI 5.766/DF, os honorários periciais devem ser suportados pela União, com recursos disponibilizados por este Regional. Em conformidade com o Provimento GP-CR 02/2024 do TRT/15a Região, considero a perícia realizada nos autos como sendo de alta complexidade. Proceda a Secretaria, oportunamente, à expedição de Requisição. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, pronuncio a prescrição das pretensões pecuniárias anteriores ao dia 26.11.2020, operando, quanto a elas, a extinção do processo com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, II). No mais, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRE ALESSANDRO DE SOUZA em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, tudo nos termos dos fundamentos que precedem e integram esta conclusão. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Custas, pelo autor, no importe de R$1.486,64, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$74.332,03, isento. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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