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Processo 0013259-28.2013.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0013259-28.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA-CADE POLO PASSIVO:AUTO POSTO FLORIANOPOLIS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELISA ULBRICHT - SC56825-B e GREI MARCUS MORAIS - SC11365-A DESTINATÁRIO(S): AUTO POSTO FLORIANOPOLIS LTDA ELISA ULBRICHT - (OAB: SC56825-B) GREI MARCUS MORAIS - (OAB: SC11365-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466614856) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0013259-28.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013259-28.2013.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): Conheço da apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. O recurso foi interposto, em nome próprio, pelo advogado da executada e está restrito ao capítulo da sentença que fixou os honorários sucumbenciais em R$ 10.000,00 (ID 79634574, p. 1). A legitimidade recursal decorre da titularidade autônoma da verba honorária, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994. As alegações formuladas pelo CADE nas contrarrazões com o propósito de afastar a própria condenação em honorários não ampliam a devolução recursal. As contrarrazões destinam-se à resistência à pretensão do apelante e não substituem recurso próprio. Ausente impugnação recursal autônoma do exequente contra o capítulo que lhe impôs a verba, é inviável reformá-lo em prejuízo do único recorrente (ID 79634581, pp. 5-14). Não há remessa necessária a ser apreciada. A sentença homologou a desistência da execução, extinguiu o processo sem resolução do mérito e impôs ao CADE apenas condenação acessória em honorários de R$ 10.000,00, expressamente afastando o reexame obrigatório (ID 79634570, p. 3). A controvérsia devolvida a esta Corte limita-se, portanto, a definir se os honorários fixados em R$ 10.000,00 são compatíveis com os parâmetros legais aplicáveis ou se devem ser majorados. A sentença foi proferida em 17/06/2015 (ID 79634570, p. 3). O regime jurídico da verba sucumbencial é, assim, o vigente no momento em que nasceu o direito aos honorários, razão pela qual incide o art. 20 do Código de Processo Civil de 1973. Não procede a pretensão posteriormente veiculada no ID 79634584 de aplicação dos percentuais previstos no art. 85 do CPC/2015. Além de a petição superveniente não poder ampliar os limites objetivos do recurso já interposto, a legislação processual posterior não altera o regime jurídico dos honorários constituídos por sentença anterior à sua vigência. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar verba honorária fixada sob o CPC/1973, reafirmou expressamente que a legislação aplicável é aquela vigente na data da sentença que constituiu o direito aos honorários. (STJ, REsp 2.247.829/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 15/04/2026.) Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, nas causas em que vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não, os honorários eram fixados mediante apreciação equitativa, observados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, conforme os critérios estabelecidos no § 3º do mesmo dispositivo. A existência da obrigação de pagar honorários não constitui objeto da apelação e foi corretamente reconhecida na sentença. A executada foi citada, constituiu advogado e apresentou exceção de pré-executividade antes da desistência da execução (ID 79634103, pp. 1-9; ID 79634570, pp. 1-2). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permanece firme no sentido de que, uma vez citada a parte executada e apresentada defesa, a posterior desistência do exequente atrai os ônus sucumbenciais segundo o princípio da causalidade, inclusive quando a defesa é deduzida por exceção de pré-executividade. (STJ, AgInt no REsp 2.021.971/MG, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 11/03/2026; REsp 2.127.562/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/04/2026.) A objeção apresentada pelo CADE nas contrarrazões, no sentido de que a execução seria legítima quando ajuizada, também não conduz a resultado diverso. Além da impossibilidade de excluir, sem recurso próprio, a condenação já estabelecida, os documentos trazidos aos autos demonstram que, em 8/8/2013, no âmbito da Apelação/Reexame Necessário nº 2002.34.00.021886-2, foi determinada a estrita observância do decidido no Agravo de Instrumento nº 2002.01.00.026790-6/DF, com o sobrestamento dos efeitos da decisão administrativa do CADE até o julgamento final do feito principal (ID 79634584, pp. 10-13). Em 9/10/2014, no mesmo processo, consignou-se que o ajuizamento das execuções fiscais em 2013 contrariava o pronunciamento judicial anteriormente proferido e determinou-se ao CADE a desistência formal das ações executivas, bem como dos recursos interpostos nas que já haviam sido extintas (ID 79634584, pp. 15-18). Poucos dias depois, em 17/10/2014, a autarquia requereu a desistência desta execução em cumprimento àquela decisão (ID 79634568, p. 1). Não é necessário, para o julgamento desta apelação, reabrir a controvérsia acerca da validade ou exigibilidade da penalidade administrativa. O dado processualmente relevante é que a executada foi obrigada a constituir advogado e exercer defesa antes de o exequente desistir da cobrança. A sentença, inclusive, não acolheu a exceção de pré-executividade, mas declarou seu exame prejudicado pela desistência (ID 79634570, p. 3). A obrigação sucumbencial decorre, portanto, da causalidade processual, e não de julgamento de procedência da objeção. Resta definir o valor adequado da verba. O valor econômico da execução é de R$ 1.527.141,60. Esse montante não decorre apenas do valor indicado unilateralmente pela executada: foi expressamente reconhecido em decisão proferida na impugnação ao valor da causa, que acolheu o incidente e determinou o traslado da decisão para estes autos (ID 79634566, pp. 1-2). Os honorários de R$ 10.000,00 representam aproximadamente 0,65% do valor histórico da causa. Embora o art. 20, § 4º, do CPC/1973 não submetesse o arbitramento dos honorários nas causas envolvendo a Fazenda Pública aos limites percentuais previstos no § 3º, o juízo de equidade não autorizava a fixação de verba manifestamente desproporcional à expressão econômica da controvérsia e ao trabalho realizado. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar especificamente honorários arbitrados sob o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, assentou que a jurisprudência daquela Corte evoluiu para considerar presumidamente irrisórios os valores fixados em patamar inferior a 1% do valor atribuído à causa. No precedente, reafirmou-se que, embora não haja vinculação aos percentuais de 10% a 20% do § 3º, a excepcional revisão do arbitramento equitativo é admitida quando a verba se mostra irrisória, adotando-se 1% como parâmetro de razoabilidade. (STJ, REsp 2.247.829/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 15/04/2026; REsp 1.370.678/PE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 24/09/2024; AgInt no AREsp 1.267.360/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 29/04/2024; REsp 1.906.638/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/03/2024.) A aderência dessa orientação ao caso concreto não decorre de simples transposição matemática. A verba foi constituída sob o CPC/1973, foi fixada por equidade, possui base econômica determinada e corresponde a menos de 1% dessa base. Além disso, houve efetiva atuação profissional, com apresentação de exceção de pré-executividade, acompanhamento dos pronunciamentos proferidos nos processos relacionados e resistência à cobrança até a formalização da desistência. Nesse contexto, a majoração para 1% sobre o valor atualizado da causa mostra-se suficiente para afastar a irrisoriedade, sem converter esse percentual em piso legal inexistente no CPC/1973 e sem aplicar automaticamente os limites do art. 20, § 3º. Não procede, contudo, a pretensão de equiparar os honorários devidos ao advogado da executada ao encargo de 20% inserido no crédito cobrado. A própria Certidão de Dívida Ativa discrimina o valor de R$ 254.523,60 como “encargo de 20%”, com fundamento no Decreto-Lei nº 1.025/1969, e não como honorários sucumbenciais judicialmente arbitrados em favor dos procuradores do CADE (ID 79634584, pp. 8-9). Os institutos possuem natureza e regime jurídico distintos, não havendo fundamento para equiparação quantitativa. O Tema 1.317 do STJ também não interfere no julgamento. A tese repetitiva disciplina hipótese em que o próprio contribuinte desiste ou renuncia aos embargos à execução fiscal para aderir a programa de recuperação fiscal no qual já esteja inserida verba honorária pela cobrança da dívida. Neste caso, foi o exequente quem desistiu da execução depois da apresentação da defesa, sem adesão a programa de recuperação fiscal ou duplicidade de verba honorária nos moldes examinados pelo repetitivo. (STJ, Tema 1.317, REsp 2.158.358/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 12/11/2025, DJEN 24/12/2025.) Igualmente não incide a suspensão determinada na Proposta de Afetação do REsp 2.215.553/PE. A questão submetida ao rito dos repetitivos consiste em definir o cabimento de honorários quando o débito é quitado extrajudicialmente depois do ajuizamento da execução fiscal e antes da efetiva citação. Não houve pagamento extrajudicial neste processo; houve citação, apresentação de defesa e posterior desistência do exequente. Além disso, a existência dos honorários já está estabilizada, discutindo-se apenas seu valor. Ausente identidade da questão jurídica, não há motivo para sobrestamento. (STJ, ProAfR no REsp 2.215.553/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 24/02/2026.) Também foram examinados os incidentes de resolução de demandas repetitivas do TRF1 potencialmente associados, pela classificação temática, a multas administrativas. O IRDR nº 94 trata dos efeitos da prescrição da pretensão punitiva ambiental na subsistência de termo de embargo, enquanto o IRDR nº 98 examina a possibilidade de aplicação retroativa das Resoluções ANEEL nº 63/2004 e nº 846/2019 à base de cálculo de multas previstas em contratos de concessão. Nenhum deles versa sobre honorários sucumbenciais, desistência de execução fiscal ou aplicação do art. 20, § 4º, do CPC/1973, razão pela qual não incidem na presente controvérsia. (TRF1, IRDR nº 94, proc. 1008130-20.2025.4.01.0000, Terceira Seção, Rel. Desembargadora Federal Ana Carolina Roman; TRF1, IRDR nº 98, proc. 1020467-41.2025.4.01.0000, Terceira Seção, Rel. Desembargador Federal Flávio Jardim.) Por fim, não cabe majoração recursal fundada no art. 85, § 11, do CPC/2015, pois o recurso foi interposto contra sentença proferida ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para majorar os honorários advocatícios de sucumbência para 1% sobre o valor atualizado da causa, considerada como base a importância de R$ 1.527.141,60 fixada judicialmente, mantidos os demais termos da sentença. É como voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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