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0013256-26.2026.8.27.2700

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TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · DECISÃO/DESPACHO

    Agravo de Instrumento Nº 0013256-26.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5041235-39.2013.8.27.2729/TO AUTOR: EDVALDO RAIMUNDO DA SILVA ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A): ALEX FREIRE DE SOUZA (OAB TO011111) AUTOR: COMERCIAL DE CALCADOS TOCANTINS LTDA ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A): ALEX FREIRE DE SOUZA (OAB TO011111) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por COMERCIAL DE CALÇADOS TOCANTINS LTDA., E EDVALDO RAIMUNDO DA SILVA, em face da decisão proferida nos Autos da Execução Fiscal no 5041235-39.2013.8.27.2729, promovida em seu desfavor pelo ESTADO DO TOCANTINS. Na origem, os executados requereram a extinção da Execução Fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao argumento de ausência de interesse processual da Fazenda Pública, em razão do baixo valor do débito exequendo, estimado em R$ 6.924,86 (seis mil novecentos e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos), nos termos do Tema no 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ no 547/2024. O Juízo de origem indeferiu o pedido de extinção e manteve integralmente as constrições incidentes sobre bens imóveis, deferiu o prosseguimento dos atos expropriatórios e determinou o apensamento das execuções indicadas pela Fazenda Pública. Inconformados, interpuseram o presente Agravo de Instrumento. Nas razões recursais, os agravantes sustentam que a decisão agravada deve ser reformada por afrontar a tese fixada no Tema no 1.184 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a Execução Fiscal possui valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), circunstância que evidenciaria a ausência de interesse de agir da Fazenda Pública. Asseveram que um dos imóveis constritos, matriculado sob o no RO2-77.473, constitui bem de família, por ser o único imóvel residencial do agravante pessoa física, encontrando-se protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei no 8.009, de 1990. Aduzem que há flagrante excesso de penhora, considerando que dois imóveis avaliados em aproximadamente R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) foram constritos para garantir dívida de apenas R$ 6.924,86 (seis mil novecentos e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos), em afronta aos artigos 805 e 831 do Código de Processo Civil e ao princípio da menor onerosidade da execução. Afirmam que os atos processuais praticados no ano de 2025 não configuram movimentação útil apta a afastar a aplicação do Tema no 1.184 do STF, porquanto não resultaram na efetiva satisfação do crédito exequendo e apenas prolongaram indevidamente a tramitação da execução fiscal. Argumentam que é indevida a soma dos valores de execuções fiscais distintas para fins de afastamento do limite econômico previsto na Resolução CNJ no 547/2024, especialmente porque o patrimônio pessoal do agravante não pode responder automaticamente por débitos atribuídos à pessoa jurídica em outras demandas sem observância do devido procedimento legal para redirecionamento da execução ou desconsideração da personalidade jurídica. Ao final, pugnam pela concessão de efeito suspensivo, para determinar a imediata suspensão da Execução Fiscal originária e impedir a prática de quaisquer atos expropriatórios, incluindo praças e leilões dos imóveis penhorados, até o julgamento definitivo do presente recurso. Além da concessão da justiça gratuita. No mérito, pleiteiam provimento do recurso para reformar integralmente a decisão recorrida, determinando a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e no Tema no 1.184 do Supremo Tribunal Federal - STF. Subsidiariamente, requerem o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o no RO2-77.473, por se tratar de bem de família, ou, ainda, o reconhecimento do excesso de penhora, com a desconstituição das constrições excessivas e adequação das garantias ao valor efetivamente executado. Foi proferida decisão monocrática (Evento 8), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo e determinou expressamente a intimação dos agravantes para comprovarem a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada da declaração de imposto de renda do último exercício e dos comprovantes de rendimentos atualizados dos três últimos meses O Estado do Tocantins apresentou contrarrazões (Evento 16). Intimados, os agravantes deixaram de apresentar qualquer documento comprobatório da alegada hipossuficiência, limitando-se a acostar aos autos guias de custas e comprovante de pagamento bancário no valor de R$ 80,74 (Eventos 17, 20 e 21). Remetidos os autos à Contadoria Judicial para conferência (Evento 22, ATOORD1), sobreveio certidão da Divisão de Contadoria Judicial (DCCJ) atestando que as custas legais do Agravo de Instrumento correspondem a R$ 160,00 e que não foram emitidas nem recolhidas de forma correta pelos recorrentes (Evento 25). É o relatório. Decido. Certo é que antes que se alcance o juízo de mérito de qualquer recurso, deve-se passar, preliminarmente, à análise do juízo de admissibilidade que consiste no exame dos pressupostos que permitem ao tribunal conhecer ou não do recurso. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal e o seu comprovante de pagamento deve acompanhar o recurso (artigo 1.007, do Código de Processo Civil), sob pena de deserção. Veja-se: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” No caso em exame, os agravantes não comprovaram o recolhimento do preparo no momento da interposição do Agravo de Instrumento, porquanto formularam pedido expresso de gratuidade da justiça. Nos termos do artigo 99, § 7o, do Código de Processo Civil, formulado o requerimento de gratuidade em recurso, o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo até a apreciação do pedido, incumbindo ao Relator, caso indefira o benefício, fixar prazo para a realização do recolhimento. Sucede que, diante da ausência de elementos suficientes à aferição da alegada hipossuficiência, foi oportunizado aos agravantes apresentarem documentação comprobatória da hipossuficiência financeira (Evento 8). A providência observou o disposto no artigo 99, § 2o, do Código de Processo Civil, que impede o indeferimento do benefício sem que antes seja oportunizada à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Contudo, não houve a juntada, pelos agravantes, de qualquer documento idôneo que comprovasse a hipossuficiência alegada, tampouco justificativa para tanto, sendo promovido espontaneamente a emissão e o pagamento de guia de custas no valor de R$ 80,74 (Eventos 17, 20 e 21). Essa conduta evidencia não apenas a ausência de comprovação da necessidade econômica, mas também a manifestação tácita de desistência do pedido de gratuidade, sendo inaplicável o benefício na ausência de respaldo documental. Trata-se de comportamento incompatível com a manutenção do pedido, rompendo a lógica interna da pretensão de gratuidade e demonstrando capacidade contributiva. Conforme registrado, o sistema processual civil é claro ao estabelecer que o pedido de gratuidade não pode ser indeferido sem prévia oportunidade para comprovação da hipossuficiência, garantia que foi rigorosamente observada pela decisão proferida no Evento 8. Entretanto, uma vez intimada, a parte que não comprova a condição alegada e promove o recolhimento de preparo pratica comportamento incompatível com a continuidade do pedido de gratuidade, assumindo o ônus de efetuar o preparo integral e regular do recurso. O referido entendimento é amplamente aceito pela jurisprudência, que reconhece no recolhimento do preparo ato incompatível com a alegação de insuficiência econômica: Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO. RECURSO DESPROVIDO. [...] As agravantes não comprovaram a hipossuficiência e recolheram o preparo de forma simples, caracterizando desistência tácita do pedido de gratuidade. Tendo desistido do pedido de gratuidade e recolhido o preparo, de forma simples, em momento posterior à interposição do recurso, conclui-se que não houve recolhimento tempestivo e, portanto, que deve ele ser feito em dobro. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Há desistência tácita do pedido de gratuidade da justiça quando, instado a comprovar sua hipossuficiência econômico-financeira, o recorrente deixa de juntar documentos, não apresenta qualquer justificativa e recolhe o preparo . 2. O recolhimento em dobro é devido quando feito em momento posterior ao da interposição do recurso e quando houve desistência do pedido de gratuidade da justiça. Legislação Citada: CPC, art. 1 .007, § 4º. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.286.131/SC, Rel . Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26.06 .2023. TJSP, Agravo Interno Cível 1151442-84.2023.8 .26.0100, Rel. Tavares de Almeida, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 10 .07.2024. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 10419981920238260100 São Paulo, Relator.: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 10/04/2025, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 10/04/2025). Grifei. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. DESISTÊNCIA DA PARTE RECORRENTE. RECOLHIMENTO SIMPLES DO PREPARO, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. [...] 1. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a parte que não comprova o preparo no momento da interposição do recurso deve ser intimada, nos termos do art . 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, para a regularização do vício. Intimada, a parte deve demonstrar, no prazo designado: (i) ser beneficiária da gratuidade da justiça ao tempo da interposição, (ii) ter comprovado o preparo no momento do protocolo do recurso, ou (iii) o recolhimento na forma determinada na intimação"(AgInt no AREsp n. 2 .286.131/SC, Relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). 2. Neste caso, ao ser intimada pelo Tribunal de origem para comprovar os requisitos da gratuidade de justiça, a parte desistiu do pedido, promovendo o recolhimento simples das custas recursais . [...] 5. Ausente o comprovante de recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do recurso, inexistente a comprovação do deferimento do benefício da justiça gratuita e não cumprida a determinação de recolhimento em dobro da taxa, aplica-se a deserção recursal, conforme enunciado da Súmula n . 187/STJ.6. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp: 2403697 SC 2023/0234812-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024). Além disso, a certidão emitida pela Divisão de Contadoria Judicial (DCCJ) deste Tribunal de Justiça atestou que as custas legais devidas para o processamento do presente agravo perfazem a quantia de R$ 160,00 e que as custas recolhidas no montante de R$ 80,74 foram emitidas e pagas de forma incorreta e insuficiente (Evento 25, CERT1). Assim, além de terem desistido tacitamente da gratuidade da justiça e não terem procedido ao recolhimento exigido na hipótese de ausência de preparo inicial (artigo 1.007, § 4o, do CPC), os agravantes recolheram quantia manifestamente inferior à taxa judiciária devida, sem eficácia liberatória. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.007, § 5o, veda expressamente a oportunidade de nova complementação quando o recolhimento se dá em valor insuficiente após a oportunidade de saneamento. Diante desse cenário, resta caracterizada a ausência de regularidade formal do recurso, impondo-se a aplicação da pena de deserção, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência e torna prejudicada a análise do pedido liminar e das matérias meritórias. Posto isso, não conheço do recurso de Agravo de Instrumento, por deserção, ante a insuficiência e irregularidade do preparo, nos termos do artigo 1.007, §§ 4o e 5o do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se, registre-se, intimem-se. Cumpra-se.

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