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0013254-72.2025.8.27.2706

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TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1º Juizado Especial Cível de Araguaína · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0013254-72.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MAX GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A): DANILO UGLES SOARES FERREIRA (OAB TO013026) RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA manejada por MAX GOMES DOS SANTOS, qualificado nos autos, em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S.A, também qualificado. O autor alega, em síntese, que ao tentar adquirir um veículo utilitário essencial ao exercício de sua atividade profissional (Evento 1, OUT5), mediante proposta de financiamento, foi surpreendido com a informação de recusa do crédito em razão de restrição cadastral em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (Evento 1, OUT6, OUT7 e OUT8). Sustenta que, ao consultar o banco de dados do SPC/Serasa (Evento 1, OUT8), constatou a existência de apontamento restritivo lançado pelo banco requerido no valor de R$ 58.901,76, incluído em 14/06/2025, referente ao Título nº 40020000000051038150, vinculado ao contrato nº 51038150. Afirma que a referida obrigação já havia sido integralmente quitada em 22/04/2025 por meio de depósito judicial (Evento 1, GUIADEP9 e COMP_DEPOSITO10), no importe de R$ 61.759,31, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0007282-24.2025.8.27.2706, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Araguaína, cuja quitação foi reconhecida por sentença proferida em 09/05/2025 e certidão de trânsito em julgado em 09/06/2025. Alega que mesmo diante da quitação e do trânsito em julgado da sentença, o requerido, de forma absolutamente injustificada, procedeu à negativação do nome do requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito na data 14/06/2025. Diante disso, sustenta a ilicitude da negativação do nome do autor após a extinção da dívida e pleiteia a declaração de inexistência do débito/inexigibilidade da obrigação, a exclusão da restrição cadastral e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo em análise liminar (Evento 6). Citada e intimada, a parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir decorrente da perda do objeto, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, sob o argumento de que o contrato nº 51038150 encontra-se liquidado em seus sistemas internos e inexiste negativação ativa. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação e ausência de ato ilícito, aduzindo histórico de inadimplência e que o levantamento do depósito judicial realizado na ação de busca e apreensão somente ocorreu em 26/09/2025, pugnando pela improcedência total dos pedidos iniciais ou a fixação moderada de eventual verba indenizatória. A audiência conciliatória restou infrutífera (Evento 62). Realizada audiência una de conciliação, instrução e julgamento, as partes declararam não ter interesse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos para julgamento. Ao evento 97 foi realizada a audiência de instrução e julgamento. Na oportunidade, foi reconsiderada a decisão liminar e deferida a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome do reclamante dos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito em discussão, expedindo-se ofício ao SPC/Serasa, bem como declaro instruído o processo e determinado a conclusão para sentença.. É o relatório do essencial. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que devidamente instruído. Verifica-se que a petição inicial narra adequadamente os fatos e traz os fundamentos de direito, a causa de pedir e o pedido, além do nome das partes e o valor da causa, de forma que ela preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, além do mais a referida peça possibilitou à parte requerida o pleno exercício de defesa em sua contestação. Logo, se encontram preenchidos os requisitos formais. A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento. O direito de ação é assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se condicionando o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo hipóteses expressamente previstas em lei, inexistentes no caso dos autos. A alegação de ausência de interesse processual ou perda do objeto em razão de liquidação contábil interna pelo réu não afasta o interesse do consumidor na declaração judicial de inexistência/inexigibilidade da obrigação e na reparação pelos danos decorrentes da inscrição indevida perpetrada após o adimplemento, circunstância que evidencia, por si só, a necessidade da tutela jurisdicional. Rejeito, portanto, a preliminar. A controvérsia cinge-se à verificação da exigibilidade do débito e da legitimidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes após a quitação judicial da dívida, bem como da configuração dos danos morais. No caso, cabível é a aplicação do sistema consumerista, prevalecendo às regras do Código de Defesa do Consumidor, já que restam configurados os conceitos de consumidor e fornecedor, nos exatos termos dos arts. 2° e 3° do CDC, caracterizando, assim, uma relação de consumo entre as partes. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações deduzidas. Embora seja cabível, em tese, a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tal circunstância não afasta o dever da parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, quanto à existência de efetiva lesão extrapatrimonial, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, competia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente. O autor juntou aos autos certidão do SPC/Serasa demonstrando a inclusão de restrição cadastral pelo réu em 14/06/2025, referente ao Título nº 40020000000051038150, vinculado ao contrato nº 51038150, no valor de R$ 58.901,76 (Evento 1, OUT8). Comprovou, ainda, que o saldo integral da referida dívida fora depositado judicialmente em 22/04/2025 (Evento 1, GUIADEP9 e COMP_DEPOSITO10), com reconhecimento da quitação e extinção da ação de busca e apreensão nº 0007282-24.2025.8.27.2706 por sentença proferida em 09/05/2025 e transitada em julgado em 09/06/2025 (Evento 60, OUT7). Tal documentação constitui prova plena dos fatos constitutivos do direito alegado. A partir desse momento, incumbia à requerida comprovar a legitimidade da negativação ou a existência de saldo devedor remanescente. Entretanto, a própria instituição financeira requerida confirma a purga da mora e a extinção da obrigação (Evento 60, CONT1), limitando-se a justificar a manutenção do gravame no atraso de seus trâmites burocráticos para expedição de alvará de levantamento da quantia depositada em juízo, o que não elide a ilicitude de sua conduta. Uma vez depositado o valor integral e extinta a obrigação com trânsito em julgado, a inclusão posterior e manutenção do nome do consumidor no rol de maus pagadores configura flagrante defeito na prestação dos serviços bancários. Dessa forma, imperioso reconhecer o defeito na prestação dos serviços da requerida, declarando-se a inexistência do débito e a inexigibilidade de qualquer obrigação vinculada ao contrato nº 51038150. No que se refere aos danos morais, tenho que o mesmo deva ser julgado parcialmente procedente. A prova produzida nos autos demonstra de forma inequívoca a falha na prestação do serviço pela requerida, que promoveu e manteve restrição creditícia fundada em obrigação já quitada, circunstância apta a ensejar a sua responsabilização civil. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito constitui ato ilícito que gera dano moral em sua modalidade in re ipsa, ou seja, dano presumido que decorre do próprio fato da anotação irregular, prescindindo de demonstração de prejuízo concreto ou de abalo psicológico sofrido pela vítima. O apontamento indevido em cadastros de inadimplentes configura lesão aos direitos da personalidade, ensejando o dever de indenizar de forma autônoma. No caso concreto, restou comprovada a inscrição indevida do nome do autor em cadastro restritivo após a efetiva quitação integral da dívida em juízo, gerando inclusive o bloqueio de operações de crédito e a frustração na aquisição de veículo utilitário de trabalho (Evento 1, OUT5, OUT6, OUT7, OUT8). A prática de ato ilícito por parte da ré é manifesta, na medida em que promoveu a inscrição do nome do autor nos órgãos restritivos de crédito por um débito que já se encontrava plenamente quitado. Essa conduta caracteriza-se como evidente falha na prestação do serviço e viola frontalmente as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, bem como as normas de responsabilidade civil insculpidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil. No que tange aos prejuízos morais decorrentes desse evento, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral em sua modalidade presumida, também denominada in re ipsa, a qual dispensa a necessidade de comprovação de dor ou sofrimento subjetivo, uma vez que o abalo de crédito e a ofensa à reputação social são consequências lógicas do próprio apontamento irregular. Nesse sentido está a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que nos casos de inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes acarreta o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido, o que dispensa sua comprovação. Incidência da Súmula n. 568 do STJ. 2. Apenas pode ser revista indenização por danos morais quando o valor for manifestamente exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial mas negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.876.408/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA . DANOS MORAIS. IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO . QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e pedido de tutela antecipada, que julgou procedentes os pedidos da inicial para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de órgãos de proteção ao crédito e condenou o réu ao pagamento de dano moral. 2. Na fixação do valor da indenização por dano moral, deve o julgador se atentar para as finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica da condenação e se guiar pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3 . Para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, segundo percentuais previstos no parágrafo § 2º do artigo 85 do CPC, deve-se considerar o esforço depreendido pelo patrono da causa e o zelo profissional. 4. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (TJ-DF 0725750-79 .2023.8.07.0003 1849979, Relator.: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 17/04/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/05/2024) Superada essa fase, passo então ao exame do valor da indenização por danos morais. A reparação de danos morais decorrentes de responsabilidade civil deve inserir-se no âmbito das próprias funções da reparação de danos, que são: função compensatória do dano da vítima, função punitiva do ofensor e por último, a função de desmotivação social da conduta lesiva. Sem se perder de vista, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. De modo que a indenização não pode se constituir em meios de enriquecimento sem causa. No caso do processo o pedido de indenização no valor pleiteado pelo requerente não guarda proporcionalidade com a ação da parte requerida, havendo assim, nítido descompasso entre o valor do pedido e o reflexo da ação da parte demandada. Impondo assim, o arbitramento da indenização em valor inferior ao pleiteado pela demandante. Sendo assim, impõe-se ao caso indenização por danos morais em favor da parte requerente, no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para não infringir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e atenderem às funções da própria responsabilidade civil e não constituir forma de enriquecimento sem causa. POSTO ISTO, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor, razão pela qual DECLARO a inexistência do débito e a inexigibilidade da obrigação vinculada ao contrato nº 51038150; e, por consequência, CONFIRMO a tutela de urgência deferida no termo de audiência (Evento 97) e DETERMINO que a parte requerida promova a exclusão definitiva do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito decorrente do débito aqui discutido “R$58.901,76, incluído em 14/06/2025, referente ao Título nº 40020000000051038150, vinculado ao contrato nº 51038150”, bem como se abstenha de promover nova negativação fundamentada no referido débito. E com lastro nas disposições dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 5º, X, da Constituição Federal CONDENO a parte requerida a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a titulo de danos morais. Cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA/IBGE (art.389, parágrafo único do CC) desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art.406, § 1º, do CC) desde a citação (13/08/2025), consoante art.405 do CC/02. Sem custas e honorários nessa fase. Art. 55, da lei 9.099/95. Intimem-se. Transitada em julgado, havendo cumprimento voluntário, expeça-se o alvará, dando-se baixa definitiva, ou não o sendo cumprida voluntariamente, inexistindo requerimento de cumprimento com o débito atualizado pela parte autora, dê-se baixa definitiva.

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