Publicações do processo

0013253-61.2017.8.13.0086

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 0013253-61.2017.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: TARCISIO JUAN FERREIRA DE JESUS CPF: 085.977.026-56 RÉU: DANILO ACACIO BRANDAO SANTOS CPF: 056.218.356-62 SENTENÇA Relatório: Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por TARCISIO JUAN FERREIRA DE JESUS. Em síntese, argumentou que detém a posse mansa e pacífica de um lote localizado na Rua C, s/nº, Bairro Antônio dos Santos, Japonvar/MG, com área de 800m², por mais de 2 anos, somando-se as posses dos antecessores, totaliza mais 40 anos. Ao final, requereu o reconhecimento da aquisição pela usucapião. Com a inicial, juntou documentos. Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos ao autor, em ID 9573814331. Publicação de edital, em ID 9573819475. Contestação apresentada por JOSÉ ACÁCIO ANTÔNIO DOS SANTOS e MARIA JOSÉ BRANDÃO SANTOS, em ID 9573796348, p. 3/12. Em preliminar, aduziu por inépcia da inicial e ilegitimidade ativa. No mérito, argumentou que o autor adquiriu o imóvel de Alisson Reginaldo Rodrigues, o qual negociou o imóvel com os contestantes, sem cumprir obrigações em relação a permuta de um veículo. Acrescentou que o contrato de ID 9573819474, p. 5, foi manipulado para deixar de constar a exigência. Ao final, requereram o julgamento improcedente do pedido e condenação do autor por litigância de má-fé. Impugnação à contestação, em ID 9573827370. A união e o Estado de Minas Gerais manifestaram desinteresse na demanda, em ID 9573820979. Em ID 9573820979, p. 3, os requeridos aduziram pela prova testemunhal e depoimento pessoal do autor. Em ID 9573817040, o autor requereu a produção de prova testemunhal. O Ministério Público informou desinteresse na demanda, em ID 9573807946. Decisão de saneamento e organização do processo, em ID 9573823831. Rejeitou-se as preliminares, fixou-se ponto controvertido e deferiu-se a produção de prova testemunhal. Habilitação de Danilo Acácio Brandão Santos como sucessor de José Acácio Antônio dos Santos, em razão de óbito, conforme ID 10218826169. Decisão, em ID 10480102898. A habilitação processual do sucessor foi deferida. Habilitação de Ana Laura Brandão Santos e Acácia Danielle Brandão Santos como sucessoras de José Acácio Antônio dos Santos, em ID 10657970035. Audiência de instrução e julgamento, em ID 10658192223. Foram ouvidas três testemunhas e, ao final, encerrada a instrução. Alegações finais aos IDs 10659012700 e 10667985102. Vieram os autos conclusos. Fundamento e DECIDO. Fundamentação: Questão processual pendente: Habilitação dos sucessores: Inicialmente, DEFIRO a habilitação processual no polo passivo de Ana Laura Brandão Santos e Acácia Danielle Brandão Santos, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, por se tratarem de sucessora de José Acácio Antônio dos Santos, conforme ID 10657970035. Ausentes outras questões, preliminares ou nulidades aventadas pelas partes ou a serem reconhecidas de ofício. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, estribado no princípio do livre convencimento motivado, inserto no art. 371 do Código de Processo Civil. Mérito: A usucapião é forma originária de aquisição de propriedade pelo exercício da posse com animus domini, na forma e no tempo exigidos pela lei. A posse assim considerada hábil para a aquisição do domínio pela usucapião, denomina-se posse ad usucapionem. A usucapião pode ser: ordinária, extraordinária, especial rural ou especial urbana. No caso dos autos, verifica-se, de início, que a parte autora não indicou, na petição inicial, qual modalidade de usucapião pretendia ver reconhecida, limitando-se a afirmar que exerceu a posse do imóvel por período superior a dois anos, com alegada sucessão de posses anteriores por mais de 40 anos. Também, sequer fundamentou por dispositivo legal, de modo a detalhar os requisitos de sua pretensão. A circunstância merece especial relevância, pois os prazos e requisitos para a aquisição originária da propriedade variam conforme a modalidade de usucapião pretendida, não sendo possível reconhecer a prescrição aquisitiva sem a demonstração dos pressupostos correspondentes. É que, quando do ajuizamento da ação, em 18/05/2017 (ID 9573822277, p. 3), o próprio autor afirmou exercer a posse há mais de dois anos. Os documentos juntados aos autos, por sua vez, indicam que a aquisição pelo demandante ocorreu mediante contrato particular de compra e venda celebrado em 14/11/2015, firmado com Alisson Reginaldo Rodrigues (ID 9573819474, p. 3/4), sendo que este, anteriormente, havia celebrado negócio com José Acácio Antônio dos Santos em 04/05/2015 (ID 9573819474, p. 5). Assim, considerada a data do ajuizamento, o período de posse diretamente exercido pelo autor, denota-se que era de aproximadamente 1 ano e 6 meses, insuficiente, por si só, para o preenchimento do prazo exigido pelas modalidades ordinárias de usucapião. Lado outro, é certo que o ordenamento jurídico admite, em determinadas hipóteses, a soma da posse atual com a de seus antecessores. Todavia, para tanto, é indispensável a demonstração segura da cadeia possessória e da continuidade da posse com as características exigidas pela modalidade de usucapião pretendida. É o que já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI. SUCESSÃO POSSESSÓRIA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A usucapião extraordinária exige a demonstração de posse contínua, mansa, pacífica e com ânimo de dono pelo prazo mínimo legal, incumbindo à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. O instrumento particular de cessão de posse e benfeitorias possui natureza meramente declaratória e descritiva, sem lastro em elementos objetivos autônomos capazes de conferir credibilidade à narrativa de exercício da posse qualificada. A sucessão possessória e a soma das posses pressupõem prova segura da continuidade e da identidade da natureza possessória, o que não se verifica na hipótese diante da fragilidade do acervo probatório. A prova testemunhal produzida rev ela-se genérica e imprecisa quanto ao marco inicial e à continuidade da posse, não sendo suficiente, de forma isolada, para comprovar o preenchimento dos requisitos legais da prescrição aquisitiva. A ausência de documentos mínimos contemporâneos ao alegado exercício da posse fragiliza a demonstração da exteriorização do animus domini ao longo do tempo, ainda que não se exija justo título ou boa-fé para a usucapião extraordinária. A jurisprudência consolidada reconhece que a prova exclusivamente testemunhal, desacompanhada de início de prova material idônea, é insuficiente para o reconhecimento da usucapião extraordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A usucapião extraordinária exige prova robusta da posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini pelo prazo legal. Instrumento particular de cessão de posse, desacompanhado de elementos objetivos autônomos, não comprova, por si só, a posse qualificada nem autoriza a soma das posses. A prova exclusivamente testemunhal, sem início de prova material idônea, é insuficiente para demonstrar os requisitos do art. 1.238 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.207, 1.238 e 1.243; CPC, arts. 373, I, 487, I, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.679.845/GO, j. 16.11.2020; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.192821-4/001, j. 27.08.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.190425-6/001, j. 20.08.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.377578-7/001, Rel. Des. Lúcio de Brito, 13ª Câmara Cível, j. 13.11.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.023186-5/001, Relator(a): Des.(a) Sidnei Ponce (JD) , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2026, publicação da súmula em 09/03/2026) (g.n) Logo, para fins de análise do mérito, deve ser considerado o maior decurso de prazo para a pretensão do autor em soma de posses com os antecessores. E, nesse ponto, o acervo probatório não se mostra suficiente. Os documentos apresentados e as alegações deduzidas pelos requeridos revelam controvérsia relevante acerca da própria origem e legitimidade da cadeia negocial que teria dado ensejo à posse exercida pelo autor, especialmente diante da alegação de que Alisson Reginaldo Rodrigues teria anteriormente negociado a área com os requeridos José Acácio Antônio dos Santos e Maria José Brandão Santos, sem o cumprimento das obrigações decorrentes do negócio. Há, ainda, elementos que indicam possível fracionamento ou loteamento irregular da área, circunstância que fragiliza a pretensão de reconhecimento automático da alegada sucessão possessória, sobretudo diante da ausência de elementos seguros acerca da origem, individualização e transmissão da posse pelos supostos antecessores. Tais circunstâncias foram relatadas pelas testemunhas em Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 07/04/2026, conforme destacado abaixo. Testemunha Marcelo Vieria Soares: Que reside em Japonvar há 12 anos; que tem conhecimento que o autor adquiriu o imóvel, tendo em vista que vendeu materiais ao autor para construção de cerca no local; que já viu o autor cuidando da área e tomou conhecimento de no local o autor tem interesse na construção de residência no local; que não tem conhecimento de reivindicação da área por outras pessoas; que a área é grande, sendo mais de 2 lotes, e está cercada; que conhece José Carlos, sendo conhecido por ser proprietário de imóveis na região; que o autor adquiriu o imóvel de Alisson; que o autor adquiriu materiais para construção da cerca há 10/11 anos; que no local não havia outra cerca. [transcrição não literal da mídia] Testemunha Antônio Pereira dos Reais: Que o autor é proprietário de lotes no mesmo bairro de sua residência, há aproximadamente 11 anos; que o autor cercou, limpou o terreno e vem cuidando da área; que o autor adquiriu o imóvel de Alisson; que Alission adquiriu os terrenos de José Acácio; que não tem conhecimento da reivindicação da área por terceiros; que o autor sempre se mostrou como dono do local; que a área possui 800m².[transcrição não literal da mídia] Testemunha José Luiz Mendes de Macedo: Que conhece o imóvel objeto da lide, tendo em vista ser o responsável pela marcação; que conhece José Acácio há muitos anos; que o local era uma fazenda pertencente a José Acácio, a qual foi loteada; que realiza as marcações dos lotes; que objeto da lide decorreu de negociação entre José Acácio e Alisson, com permuta entre veículos; que em razão ao inadimplemento de Alisson, os veículos foram destrocados, contudo, sem devolução do recibo do terreno; que o autor foi avisado, antes finalização da negociação com Alisson, acerca das circunstâncias da negociação anterior entre José Acácio e Alisson; que a área é aberta, sendo que após aquisição por comprador, é que ocorre a marcação para construção de cerca; que é funcionário de José Acácio; que não tem conhecimento de reinvindicações judiciais da área; que não sabe há quantos anos Tarcísio construiu a cerca; que acha que não tem mais de 10 anos; que apesar do aviso sobre o conflito de negociação, ninguém impediu o autor da construção da cerca; que não presenciou a ligação para o autor, apenas tomou conhecimento por informações de José Acácio. [transcrição não literal da mídia] Não se desconhece a possibilidade de que o autor tenha adquirido o imóvel de boa-fé e passado a exercer sobre ele atos possessórios. Todavia, a eventual boa-fé na aquisição não supre a necessidade de demonstração dos requisitos próprios da usucapião, especialmente quanto ao período aquisitivo e à continuidade da cadeia possessória. Deve-se destacar, ainda, que controvérsia acerca da validade, cumprimento ou eficácia dos contratos celebrados entre José Acácio, Alisson e o autor não se confunde com a pretensão de usucapião. Eventuais direitos decorrentes dos negócios jurídicos celebrados, inclusive quanto a inadimplemento, rescisão, perdas e danos ou validade documental, deverão ser discutidos na via própria, não sendo possível utilizar a presente ação para solucionar controvérsia eminentemente contratual. Nesse contexto, embora o autor alegue uma cadeia possessória superior a quatro décadas, não se desincumbiu do ônus de demonstrar os pressupostos necessários à aquisição extraordinária da propriedade pela usucapião. Ademais, conforme bem exposto pelas testemunhas, a marcação para cercamento da área vendida era feita por José Luiz Mendes de Macedo após a negociação do comprador com o vendedor JOSE ACACIO ANTONIO DOS SANTOS, sendo que tal fato não ocorreu quando da suposta posse da área por Alisson. No ponto, vale lembrar que a marcação e cercamento ocorreu somente após a negociação do autor com Alisson, fazendo crer que Alisson não tomou posse da área, o que descaracteriza a sucessão das posses. Neste sentido, a ação de usucapião exige prova concreta e individualizada da posse ad usucapionem sobre o bem determinado, durante o período previsto em lei. A mera existência de negócios particulares sucessivos, desacompanhada de demonstração suficiente da continuidade e das características jurídicas da posse dos antecessores, não autoriza o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Desta forma, cito o que também decidiu o Tribunal de Justiça de Minais Gerais: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - PERÍODO AQUISITIVO - SOMA DE POSSES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE POR AQUELE QUE BUSCA A SUCESSÃO - IMPROCEDÊNICA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Fundado o pedido da parte na sucessão de posses, cumpre a este demonstrar não apenas as posses anteriores, mas também a sua posse efetiva sobre o bem, demonstrando preencher os requisitos legalmente exigidos, quais sejam: posse mansa, pacífica e com ânimo de dono. - A ausência do preenchimento dos requisitos legais, impede o reconhecimento da aquisição da propriedade. (TJMG - Apelação Cível 1.0327.12.002488-7/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2021, publicação da súmula em 13/05/2021) E, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - AQUISIÇÃO PRESCRITIVA DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL - REQUISITOS LEGAIS - AUSÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA. - A usucapião constitui modo de aquisição da propriedade, decorrente do exercício, pelo lapso temporal previsto em lei, de posse com "animus domini", de forma contínua e incontestada, cumulada com eventuais demais requisitos legalmente exigidos para a modalidade invocada. - Incumbindo ao autor a demonstração do fato constitutivo do direito invocado (CPC, art. 373, I), a ausência de prova nesse sentido conduz à improcedência do pedido inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.133499-1/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/08/2026, publicação da súmula em 07/08/2026) Portanto, ausente comprovação dos requisitos indispensáveis à usucapião, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Por fim, deixo de condenar o autor em litigância de má-fé, porquanto ausente os requisitos. Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, aplicável no caso sub judice, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de usucapião. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Fica suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, CPC (ID 9573814331). DEFIRO a habilitação processual no polo passivo de Ana Laura Brandão Santos e Acácia Danielle Brandão Santos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligências necessárias. Brasília de Minas, data da assinatura eletrônica. YAGO ABREU BARBOSA DOS SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.