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TJPR · 23ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013253-34.2023.8.16.0194 Processo: 0013253-34.2023.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$8.602,71 Exequente(s): REIS DISTRIBUIDORA DE TINTAS LTDA representado(a) por Fernando dos Reis Executado(s): SANEPRESS - SOLUCOES EM SANEAMENTO LTDA - ME DECISÃO 1. De acordo com o artigo 921, III, do CPC, suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. 2. Desse modo, como não foram localizados bens passíveis de penhora da parte executada, DEFIRO o pedido de mov. 694 e SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, caput, inciso III e §1°, do CPC. 3. Decorrido o prazo estipulado, aguarde-se a iniciativa do exequente, em suspensão pelo prazo da prescrição intercorrente ciente a parte exequente de que poderá prosseguir na execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º do CPC). 4. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias, sob pena de ser declarada a prescrição (art. 921, § 5º do CPC). 5. Após, retornem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
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