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TRF5 · 2ª Vara Federal PB · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0013250-54.2026.4.05.8200 IMPETRANTE: LUIS OLIMPIO DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VILMA BEZERRA CAVALCANTE - PB19963 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUIS OLÍMPIO DA SILVA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA/PB, consistente na recusa de recebimento e processamento do pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária de nº 649.293.127-4. Narra o impetrante que o benefício foi restabelecido por força de decisão judicial proferida no processo nº 0003235-60.2025.4.05.8200, em curso perante a 13ª Vara Federal desta Seção Judiciária, tendo a autarquia comunicado àquele juízo, em 10/10/2025, o cumprimento da ordem, com DIB em 26/10/2024, DIP em 01/08/2025 e DCB fixada para 18/03/2026, ocasião em que expressamente informou que o segurado poderia formular pedido de prorrogação nos 15 (quinze) dias que antecedessem a cessação. Afirma que, persistindo a incapacidade, tentou requerer a prorrogação em 03/03/2026, pelos canais remotos, mas o sistema recusou o requerimento sob a justificativa de que o benefício teria sido concedido com base em documento médico, sem perícia presencial, de modo que ficou impedido tanto de obter a análise administrativa quanto de dispor de um indeferimento formal. Pede a gratuidade de justiça e a liminar para que a autoridade impetrada viabilize o agendamento da perícia de prorrogação, além da fixação de multa diária de R$ 200,00 em caso de descumprimento. A inicial veio instruída com procuração e declaração de hipossuficiência, documentos de identificação, comprovante de residência, declaração de benefícios emitida pelo INSS em 03/03/2026, cópia da informação de cumprimento prestada pela CEAB-DJ nos autos do processo nº 0003235-60.2025.4.05.8200 e captura de tela do Meu INSS com a mensagem de recusa do pedido de prorrogação. É o relatório. Decido. No tocante ao pedido liminar, o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 autoriza a suspensão do ato impugnado quando concorrerem a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida, se deferida apenas ao final. Ambos os requisitos estão presentes, nos limites adiante delineados. A Lei nº 8.213/1991 estrutura o benefício por incapacidade temporária em torno da alta programada, assegurando ao segurado que se considere ainda incapaz o direito de requerer a prorrogação antes da data de cessação, na forma do art. 60, §§ 8º e 9º, regulamentado nas normas procedimentais internas do INSS, que fixam a janela dos quinze dias anteriores à DCB. Esse direito de petição qualificado é o contrapeso da própria alta programada: sem ele, a cessação automática do benefício se converteria em ato imune a qualquer revisão administrativa, transferindo ao Judiciário a integralidade do controle da persistência da incapacidade. No caso, o INSS não apenas conhecia essa faculdade como a comunicou formalmente ao segurado e ao juízo da 13ª Vara Federal, ao informar o cumprimento da ordem de restabelecimento, consignando de modo expresso que o beneficiário poderia solicitar a prorrogação nos quinze dias anteriores à DCB de 18/03/2026, pelos canais remotos ou em agência, e advertindo que a ausência do pedido implicaria a cessação na data fixada. O impetrante agiu exatamente conforme essa orientação e no prazo indicado: a tentativa documentada ocorreu em 03/03/2026, precisamente no décimo quinto dia anterior à cessação. A recusa oposta pelo sistema - "Pedido de prorrogação não permitido. Motivo: Benefício concedido com documento médico, sem perícia presencial" - é, a princípio, contraditória e desprovida de amparo legal. Por fim, o benefício em questão foi restabelecido por decisão judicial, e a operacionalização do cumprimento pela própria autarquia não pode, depois, ser oposta ao segurado como impedimento ao exercício de faculdade que a lei lhe assegura e que a autarquia lhe assegurou por escrito. O risco de ineficácia da medida é igualmente manifesto. O benefício tinha natureza alimentar e já cessou em 18/03/2026, de sorte que o impetrante, trabalhador rural que alega permanecer incapaz, encontra-se sem a prestação e sem meio administrativo de obtê-la de volta. Cada mês de espera agrava a privação e esvazia a utilidade do provimento final. Por outro lado, para que a ordem não se torne inócua, é necessário assegurar que o pedido de prorrogação seja recebido e processado como requerimento tempestivo, formulado na data da tentativa frustrada, 03/03/2026. A impossibilidade de protocolo decorreu de obstáculo criado pela própria Administração, e é princípio elementar que o segurado não pode ser prejudicado pela recusa ilegítima de recebimento de requerimento que apresentou no prazo devido. Esclareço que essa determinação diz respeito exclusivamente à tempestividade e ao processamento do pedido, ficando reservada ao exame administrativo - e, se for o caso, à sentença - a definição de eventuais efeitos financeiros. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A medida liminar, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 dias, viabilize o recebimento e o processamento do pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária nº 649.293.127-4, considerando-o formulado tempestivamente em 03/03/2026, removendo o bloqueio sistêmico apontado nos autos e cientificando o impetrante do protocolo. Defiro a gratuidade de justiça. Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, instruindo-as com esclarecimento específico sobre o fundamento normativo do bloqueio ao pedido de prorrogação, bem como, se for o caso, com a comprovação de que o requerimento já foi recebido e analisado Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do INSS, para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, encaminhando-se cópia da inicial sem documentos. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal pelo prazo legal e venham os autos conclusos para sentença. João Pessoa/PB, data da validação. WANESSA FIGUEIREDO DOS SANTOS LIMA Juíza Federal Substituta da 2ª Vara rpv
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