Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Estadual Empresarial · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-082 - Fone: 41-32004732 - E-mail: ctba-27vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013249-86.2026.8.16.0001 DECISÃO 1. Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por ex-sócios de fato da Clínica Odontológica Expertise Ltda., com pedidos de exibição de documentos contábeis, perícia contábil e extração de prova digital, com vistas a futura ação de dissolução parcial e apuração de haveres. 2. Contudo, a inicial não reúne condições de prosseguimento. A causa de pedir é genérica. A inicial alega indícios de irregularidade, esvaziamento patrimonial e constituição de nova pessoa jurídica no mesmo endereço, sem indicar uma única operação, data, valor ou denominação social. 3. O art. 382, caput, do Código de Processo Civil exige a menção precisa dos fatos sobre os quais a prova há de recair, e a prova antecipada não se presta à investigação exploratória da integralidade da atividade societária. 4. Não há notícia de tentativa prévia de obtenção extrajudicial dos documentos. Os autores invocam os arts. 1.020 e 1.021 do Código Civil e afirmam permanecer formalmente no quadro societário, de modo que a prerrogativa legal de exame subsiste íntegra. Sem requerimento dirigido aos réus e sem recusa, a necessidade da tutela jurisdicional permanece hipotética: Apelação. Sociedade limitada. Exibição de documentos requerida por ex-sócia. Desnecessário o esgotamento da via administrativa. Dever de formular, entretanto, prévio requerimento administrativo. Interesse de agir não configurado. Desrespeito, ademais, à cláusula arbitral. Sentença reformada. Extinção sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC/73 e art. 485, VI, do atual CPC. Apelo provido. (TJSP: Ap. Cív. 1018006-40.2014.8.26.0554; Des. Pereira Calças; 1ª CRDE; Dj. 20/04/2016.) 5. Falta a prova documental da retirada. A data de 31 de julho de 2025 é o marco de toda a pretensão probatória, mas sua demonstração foi relegada a prova a ser produzida. O documento é fato constitutivo e indispensável à propositura, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, e sua ausência impede a aferição do prazo do art. 1.029 do Código Civil. 6. A representação processual é irregular quanto à segunda autora, MONIQUE MOTA FURTADO, cujo instrumento de mandato não foi juntado. Incide o art. 76 do Código de Processo Civil, observada a ressalva do art. 104, § 2º. 7. O pedido de perícia extravasa a via eleita. O levantamento dos haveres dos autores ultrapassa a atividade probatória antecedente e sujeita-se ao procedimento dos arts. 599, III, 606 e 607 do Código de Processo Civil, no qual os critérios de cálculo são fixados por decisão judicial anterior à perícia. 8. A exibição documental carece de delimitação temporal, e o pedido de extração de conversas de WhatsApp não esclarece a titularidade dos dados, do que depende a aferição da necessidade de intervenção judicial à luz do art. 5º, X e XII, da Constituição da República e da Lei 12.965/2014. 9. Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) adequar o endereço declarado na inicia, já que há incompatibilidade com o comprovante juntado no mov. 1.6; b) apresentação de nova procuração, com assinatura eletrônica qualificada no padrão ICP-Brasil ou, alternativamente, com assinatura manual e digitalização integral do documento; c) apresentar certidão de inteiro teor e simplificada, ambas atualizadas, emitida pela JUCEPAR; d) juntar cópia do documento de identificação dos requerentes; e) indicar com precisão os fatos sobre os quais a prova deverá recair, especificando a documentação; f) comprovar a prévia tentativa de obtenção extrajudicial dos documentos e a recusa dos réus; g) juntar o comprovante da comunicação da retirada aos demais sócios, com indicação da data e da forma de sua realização; h) regularizar a representação processual da segunda autora; i) delimitar o objeto da prova pericial, excluindo o levantamento dos haveres; j) delimitar o período a que se refere cada classe documental postulada; l) esclarecer a titularidade e a localização das conversas de WhatsApp cuja extração se pretende; m) caso tenha interesse na perícia, deverá emendar a petição inicial, adequando-a ao procedimento judicial de apuração de haveres. 10. Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos. Curitiba, 23 de julho de 2026. Pedro Ivo Lins Moreira Magistrado