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0013249-23.2025.8.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0013249-23.2025.8.16.0001 Processo: 0013249-23.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$107.500,00 Autor(s): GABRIEL BECHI DE MACEDO Mario Thevenet Macedo Réu(s): PAULO CIPRIANO COEN Do pedido de esclarecimentos e dos embargos de declaração 1. Relatório Trata-se de pedido de esclarecimentos e ajustes à decisão de saneamento e organização do processo, formulado pelo réu com fundamento no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil (mov. 170.1), bem como de embargos de declaração opostos contra o mesmo pronunciamento (mov. 171.1). No pedido de esclarecimentos, o réu sustenta, em síntese, que a delimitação das questões controvertidas não contemplou expressamente as teses defensivas relativas: (i) à autonomia dos títulos protestados; (ii) à existência e à validade do contrato juntado no mov. 1.6; (iii) à ausência de sua assinatura no referido instrumento; (iv) à identificação do título efetivamente vinculado ao alegado mútuo; e (v) à existência de dois acordos verbais distintos entre as partes. Requer, por isso, o ajuste da decisão saneadora. Nos embargos de declaração, alega omissão quanto às teses referentes à decisão proferida no mov. 98.1, à ausência de intimação pessoal para a incidência das astreintes, à aplicação da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, à inexistência de descumprimento posterior da tutela e à ocorrência de preclusão. Requer a atribuição de efeitos infringentes e a declaração de nulidade dos atos processuais subsequentes. Os autores manifestaram-se pela manutenção da decisão saneadora (mov. 173.1) e, posteriormente, apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração, nas quais requereram sua rejeição e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (mov. 177.1). É o relatório. Decido. 2. Pedido de esclarecimentos e ajustes Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, realizado o saneamento, as partes podem, no prazo comum de cinco dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes. O dispositivo tem por finalidade permitir o aperfeiçoamento da delimitação das questões de fato e de direito relevantes para o julgamento, bem como do objeto da atividade probatória, antes da estabilização da decisão saneadora. No caso, a decisão de saneamento estabeleceu como questões controvertidas a natureza jurídica da relação mantida entre as partes, a extensão do alegado inadimplemento, a autenticidade e a força probatória dos documentos apresentados, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores e a ocorrência de danos indenizáveis. As matérias indicadas pelo réu no mov. 170.1, embora não tenham sido individualmente enunciadas, estão abrangidas pelas questões já delimitadas. A validade do ajuste celebrado entre as partes, a ausência de assinatura no instrumento contratual, a autonomia dos títulos protestados, sua eventual vinculação à relação jurídica subjacente e a alegada existência de diferentes acordos verbais constituem desdobramentos da controvérsia relativa à natureza e à extensão da relação obrigacional discutida nos autos. Ainda assim, a fim de conferir maior precisão à decisão saneadora e evitar controvérsia posterior acerca do objeto da instrução, convém explicitar que essas matérias integram as questões submetidas à prova. O pedido, portanto, comporta parcial acolhimento. 3. Embargos de declaração Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. Embora não se prestem à rediscussão da matéria decidida ou à revisão do convencimento judicial, admitem-se para integrar pronunciamento que tenha deixado de examinar argumento relevante e apto, em tese, a influenciar a conclusão adotada. No caso, verifica-se que a decisão embargada não enfrentou expressamente todos os fundamentos deduzidos pelo réu, em especial aqueles relacionados: (i) à decisão do mov. 98.1, que afastou, naquele momento, a incidência da multa por ausência de intimação pessoal; (ii) à aplicação da Súmula 410 do STJ; (iii) à alegada inexistência de descumprimento posterior à ciência da ordem judicial; e (iv) à impossibilidade de majoração da multa sem fato novo. A decisão deve, portanto, ser integrada. A omissão constatada, contudo, não altera o resultado do julgamento. A decisão do mov. 98.1 limitou-se a reconhecer que, naquele momento processual, não havia demonstração de intimação pessoal apta a autorizar a incidência da multa cominatória. Não houve pronunciamento definitivo acerca da impossibilidade de posterior fixação ou majoração das astreintes diante de circunstâncias supervenientes. As astreintes têm natureza instrumental e podem ser revistas a qualquer tempo, inclusive para redução, majoração ou exclusão, conforme a evolução do processo e a necessidade de assegurar a efetividade da ordem judicial. Por sua vez, as alegações relativas à regularidade da majoração da multa, à existência de descumprimento posterior e à incidência da Súmula 410 do STJ traduzem inconformismo com o conteúdo da decisão e demandam sua revisão, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Também não se verifica omissão quanto à alegação de preclusão. A multa cominatória não se sujeita à preclusão nem à coisa julgada material quanto ao valor ou à periodicidade, por possuir natureza acessória e instrumental, sem prejuízo da discussão, pela via processual adequada, acerca dos pressupostos de sua incidência. Assim, os embargos devem ser parcialmente acolhidos apenas para suprir a omissão apontada, sem modificação do resultado. Não há fundamento para a declaração de nulidade dos atos processuais subsequentes, para a concessão de efeito suspensivo ou para a atribuição de efeitos infringentes. 4. Pedido de aplicação de multa Os autores requerem a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ao fundamento de que os embargos seriam manifestamente protelatórios. O pedido não comporta acolhimento. A aplicação da penalidade pressupõe a demonstração inequívoca do caráter manifestamente protelatório do recurso, o que não ocorre no caso, especialmente porque foi reconhecida a existência de omissão parcial a ser suprida. 5. Dispositivo Ante o exposto: a) acolho parcialmente o pedido de esclarecimentos e ajustes formulado no mov. 170.1, para explicitar que também integram as questões controvertidas: a autonomia dos títulos protestados ou sua vinculação ao negócio jurídico discutido; a existência, a validade, a formação e a eficácia do contrato juntado aos autos; a relevância jurídica da ausência de assinatura apontada pela defesa; a identificação do título correspondente à relação obrigacional discutida; e a alegada existência de mais de um ajuste verbal entre as partes; b) acolho parcialmente os embargos de declaração do mov. 171.1, exclusivamente para integrar a fundamentação da decisão embargada nos termos acima expostos, sem atribuição de efeitos infringentes, mantidas as demais conclusões do pronunciamento; c) rejeito os pedidos de declaração de nulidade processual, concessão de efeito suspensivo, revogação das astreintes e desconstituição dos atos processuais subsequentes; e d) indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. No mais, permanece inalterada a decisão saneadora. Intimem-se. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada VI

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