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TRT15 · LIQ1 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013247-24.2024.5.15.0015 AUTOR: PRISCILA FERNANDES RÉU: CENTRAL ENERGETICA VALE DO SAPUCAI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e94ea2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando o retorno dos autos principais de processo que possui Execução Provisória em andamento, nos termos do Provimento CGJT 02/2021, as fases de liquidação e de execução relativas a Sentença proferida neste processo principal tramitarão exclusivamente no autos de Cumprimento de Sentença, razão pela qual, doravante, apenas serão submetidas a apreciação judicial as manifestações das partes apresentadas naqueles autos de Cumprimento de Sentença e não mais nestes autos principais. ATENTEM-SE. Retifique-se a autuação no Cumprimento Provisório de Sentença para Cumprimento de Sentença “CumSen”, convertendo-se a execução provisória em execução definitiva. Havendo valores depositados nestes autos, proceda a Secretaria a transferência para o Cumprimento de Sentença. A Secretaria deverá providenciar a juntada das principais peças (sentença, decisão de Embargos de Declaração e Acórdãos) no processo de Cumprimento de Sentença para prosseguimento. Determina-se a extinção e arquivamento deste processo, visto que a execução prosseguirá nos autos do Cumprimento de Sentença. ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAL ENERGETICA VALE DO SAPUCAI LTDA
TRT15 · LIQ1 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013247-24.2024.5.15.0015 AUTOR: PRISCILA FERNANDES RÉU: CENTRAL ENERGETICA VALE DO SAPUCAI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e94ea2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando o retorno dos autos principais de processo que possui Execução Provisória em andamento, nos termos do Provimento CGJT 02/2021, as fases de liquidação e de execução relativas a Sentença proferida neste processo principal tramitarão exclusivamente no autos de Cumprimento de Sentença, razão pela qual, doravante, apenas serão submetidas a apreciação judicial as manifestações das partes apresentadas naqueles autos de Cumprimento de Sentença e não mais nestes autos principais. ATENTEM-SE. Retifique-se a autuação no Cumprimento Provisório de Sentença para Cumprimento de Sentença “CumSen”, convertendo-se a execução provisória em execução definitiva. Havendo valores depositados nestes autos, proceda a Secretaria a transferência para o Cumprimento de Sentença. A Secretaria deverá providenciar a juntada das principais peças (sentença, decisão de Embargos de Declaração e Acórdãos) no processo de Cumprimento de Sentença para prosseguimento. Determina-se a extinção e arquivamento deste processo, visto que a execução prosseguirá nos autos do Cumprimento de Sentença. ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA FERNANDES
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