Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 3ª Vara Cível de Guarapuava · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: gua-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013246-41.2026.8.16.0031 Processo: 0013246-41.2026.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$61.019,61 Autor(s): Bruna Dos Santos Camargo Réu(s): PLATIUM IMOVEIS LTDA 1. Recebo a inicial, eis que preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 1.1. Diante dos documentos acostados pela parte autora (mov. 10.2/7), em observância ao princípio da boa-fé objetiva defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, com a advertência de que eventual comprovação de condição financeira contrária da relatada, importará na revogação do benefício e condenação ao pagamento de multa correspondente ao décuplo das custas e despesas processuais (art. 98, §3º e 100, parágrafo único, ambos do CPC). Anote-se. 1.2. Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto configurada relação de consumo decorrente da prestação de serviços de construção, na forma dos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC. Considerando a verossimilhança inicial das alegações, a vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora e a maior facilidade da requerida para produzir os documentos relativos à execução contratual, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, especificamente quanto aos registros de pagamentos recebidos, à destinação do veículo entregue como parcela do preço, às providências relacionadas à aprovação do financiamento e aos documentos técnicos e administrativos necessários ao início da obra. A inversão ora determinada não dispensa a autora de comprovar os fatos constitutivos que estejam ao seu alcance, especialmente a efetiva realização dos pagamentos alegados e os danos cuja reparação pretende. 1.3. Quanto ao pedido de arresto, a tutela cautelar de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo concreto de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil. Embora o contrato e os documentos apresentados constituam elementos iniciais da relação jurídica e dos pagamentos alegados, não há demonstração concreta de que a requerida esteja praticando atos de alienação, ocultação ou dissipação patrimonial com a finalidade de frustrar eventual execução. A existência de outras demandas, o registro de boletim de ocorrência e a alegação não documentada de interdição administrativa não são suficientes, isoladamente, para evidenciar risco atual de ineficácia do provimento final. O perigo de dano não pode ser presumido do mero inadimplemento contratual ou da possibilidade abstrata de futura insolvência. Além disso, a parte autora sequer esclareceu a modalidade de arresto pretendida, tampouco indicou quais bens, ativos ou valores deveriam ser alcançados pela medida, limitando-se a formular pedido genérico de constrição patrimonial. Não houve indicação de bens determinados, de contas ou ativos financeiros, do valor a ser bloqueado, nem da correspondência entre a extensão da medida e o proveito econômico perseguido. Diante disso, por ausência de demonstração do perigo de dano e pela insuficiente especificação da medida pretendida, indefiro, por ora, o pedido de arresto. 2. Considerando a existência elevada carga de trabalho do CEJUSC desta Comarca, deixo de determinar a realização de audiência de conciliação. Saliento que, a um, esta decisão fomenta a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF, 4º e 139, II do CPC); a dois, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento no processo (art. 139, V do CPC); e, a três, a providência ora determinada constitui mera adaptação procedimental e tem fundamento no enunciado 35 da ENFAM. 3. Cite-se a parte ré, por meio eletrônico, caso possua cadastro no banco de dados do Poder Judiciário, nos termos do art. 246, caput, do CPC, para comparecimento à audiência de conciliação ou defesa no prazo legal. 3.1. Tratando-se de empresa pública ou privada, a citação deverá ser realizada obrigatoriamente por meio eletrônico, conforme determina o art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil e a Resolução CNJ nº 455/2022. 3.2. A Secretaria deverá adotar o seguinte procedimento: 3.2.1. Verificar o cadastro da parte ré no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e providenciar o envio da citação para o endereço eletrônico cadastrado, devendo registrar nos autos a data do encaminhamento. 3.2.2. Aguardar a confirmação da citação eletrônica pelo sistema pelo prazo de 3 (três) dias úteis. 3.2.3. Caso não haja confirmação da citação eletrônica dentro do prazo legal, proceder da seguinte forma, na ordem indicada pelo art. 246, § 1º-A, do CPC: a) realizar a citação por correio, se possível; b) se frustrada, realizar a citação por oficial de justiça; c) caso a parte ré compareça espontaneamente em cartório, certificar a citação pelo escrivão ou chefe de secretaria; d) em último caso, citação por edital, se esgotadas as demais tentativas. 3.2.4. Na hipótese de citação por outros meios, quando frustrada a citação eletrônica das empresas públicas e privadas, e pessoas físicas com cadastro no banco de dados do Poder Judiciário, consignar expressamente que, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, a parte ré deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme prevê o art. 246, § 1º-B e § 1º-C, do CPC. 3.3. Tratando-se de pessoa física sem cadastro no banco de dados do Poder Judiciário, a citação deverá ser feita na forma do item 3.2.3, ressalvadas as hipóteses do art. 247 do CPC. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, assinado e datado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.