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0013246-41.2026.8.16.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Guarapuava · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: gua-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013246-41.2026.8.16.0031 Processo: 0013246-41.2026.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$61.019,61 Autor(s): Bruna Dos Santos Camargo Réu(s): PLATIUM IMOVEIS LTDA 1. Recebo a inicial, eis que preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 1.1. Diante dos documentos acostados pela parte autora (mov. 10.2/7), em observância ao princípio da boa-fé objetiva defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, com a advertência de que eventual comprovação de condição financeira contrária da relatada, importará na revogação do benefício e condenação ao pagamento de multa correspondente ao décuplo das custas e despesas processuais (art. 98, §3º e 100, parágrafo único, ambos do CPC). Anote-se. 1.2. Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto configurada relação de consumo decorrente da prestação de serviços de construção, na forma dos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC. Considerando a verossimilhança inicial das alegações, a vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora e a maior facilidade da requerida para produzir os documentos relativos à execução contratual, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, especificamente quanto aos registros de pagamentos recebidos, à destinação do veículo entregue como parcela do preço, às providências relacionadas à aprovação do financiamento e aos documentos técnicos e administrativos necessários ao início da obra. A inversão ora determinada não dispensa a autora de comprovar os fatos constitutivos que estejam ao seu alcance, especialmente a efetiva realização dos pagamentos alegados e os danos cuja reparação pretende. 1.3. Quanto ao pedido de arresto, a tutela cautelar de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo concreto de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil. Embora o contrato e os documentos apresentados constituam elementos iniciais da relação jurídica e dos pagamentos alegados, não há demonstração concreta de que a requerida esteja praticando atos de alienação, ocultação ou dissipação patrimonial com a finalidade de frustrar eventual execução. A existência de outras demandas, o registro de boletim de ocorrência e a alegação não documentada de interdição administrativa não são suficientes, isoladamente, para evidenciar risco atual de ineficácia do provimento final. O perigo de dano não pode ser presumido do mero inadimplemento contratual ou da possibilidade abstrata de futura insolvência. Além disso, a parte autora sequer esclareceu a modalidade de arresto pretendida, tampouco indicou quais bens, ativos ou valores deveriam ser alcançados pela medida, limitando-se a formular pedido genérico de constrição patrimonial. Não houve indicação de bens determinados, de contas ou ativos financeiros, do valor a ser bloqueado, nem da correspondência entre a extensão da medida e o proveito econômico perseguido. Diante disso, por ausência de demonstração do perigo de dano e pela insuficiente especificação da medida pretendida, indefiro, por ora, o pedido de arresto. 2. Considerando a existência elevada carga de trabalho do CEJUSC desta Comarca, deixo de determinar a realização de audiência de conciliação. Saliento que, a um, esta decisão fomenta a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF, 4º e 139, II do CPC); a dois, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento no processo (art. 139, V do CPC); e, a três, a providência ora determinada constitui mera adaptação procedimental e tem fundamento no enunciado 35 da ENFAM. 3. Cite-se a parte ré, por meio eletrônico, caso possua cadastro no banco de dados do Poder Judiciário, nos termos do art. 246, caput, do CPC, para comparecimento à audiência de conciliação ou defesa no prazo legal. 3.1. Tratando-se de empresa pública ou privada, a citação deverá ser realizada obrigatoriamente por meio eletrônico, conforme determina o art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil e a Resolução CNJ nº 455/2022. 3.2. A Secretaria deverá adotar o seguinte procedimento: 3.2.1. Verificar o cadastro da parte ré no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e providenciar o envio da citação para o endereço eletrônico cadastrado, devendo registrar nos autos a data do encaminhamento. 3.2.2. Aguardar a confirmação da citação eletrônica pelo sistema pelo prazo de 3 (três) dias úteis. 3.2.3. Caso não haja confirmação da citação eletrônica dentro do prazo legal, proceder da seguinte forma, na ordem indicada pelo art. 246, § 1º-A, do CPC: a) realizar a citação por correio, se possível; b) se frustrada, realizar a citação por oficial de justiça; c) caso a parte ré compareça espontaneamente em cartório, certificar a citação pelo escrivão ou chefe de secretaria; d) em último caso, citação por edital, se esgotadas as demais tentativas. 3.2.4. Na hipótese de citação por outros meios, quando frustrada a citação eletrônica das empresas públicas e privadas, e pessoas físicas com cadastro no banco de dados do Poder Judiciário, consignar expressamente que, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, a parte ré deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme prevê o art. 246, § 1º-B e § 1º-C, do CPC. 3.3. Tratando-se de pessoa física sem cadastro no banco de dados do Poder Judiciário, a citação deverá ser feita na forma do item 3.2.3, ressalvadas as hipóteses do art. 247 do CPC. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, assinado e datado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta

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