2026-09-16 · TJRJ
Compulsando os autos, verifica-se que ainda se encontra pendente a citação da ré Lohrana. Embora tenha sido determinada a citação por edital, a Curadoria Especial, após sua intimação, alegou a nulidade do ato, ao fundamento de que não teriam sido esgotados os meios disponíveis para localização da ré. Com efeito, verifica-se que, mediante consultas realizadas nos autos, foram obtidos novos endereços que ainda não foram objeto de diligência, quais sejam: -Rua José Couto Guimarães, nº 1.218, fundos, Paiol de Pólvora, Nilópolis/RJ, CEP 26545-013; -Estrada General Olímpio da Fonseca, nº 650, fundos, Olinda, Nilópolis/RJ, CEP 26545-470; -Rua Ministro Lafaiete de Andrade, nº 1.683, Bloco 05, apto. 106, Jardim Alvorada, Nova Iguaçu/RJ, CEP 26261-220, observando-se que, no mandado anterior, constou Daluz em vez de Jardim Alvorada . Considerando a formalidade do ato citatório e o caráter excepcional da citação por edital, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, determino a renovação das diligências para citação da ré, pela via postal, nos endereços acima indicados. Intimem-se. Dê-se vista à curadoria especial.