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0013244-83.2025.5.15.0096

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Tribunal
TRT15
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira - 9ª Câmara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA RORSum 0013244-83.2025.5.15.0096 RECORRENTE: D'LUCCA TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: GILIARDE COSTA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b84f6e4 proferida nos autos. PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0013244-83.2025.5.15.0096 RECURSO ORDINÁRIO – 5ª TURMA – 9ª CÂMARA – RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: D'LUCCA TRANSPORTES LTDA. RECORRIDO: GILIARDE COSTA DOS SANTOS ORIGEM: CON2 - JUNDIAÍ SENTENCIANTE: ROSILENE DA SILVA NASCIMENTO RELATORA: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA (r) A reclamada recorre sem apresentar comprovantes do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, argumentando que não detém faturamentos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. O § 4º do artigo 790 da CLT estabelece que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Consoante entendimento sedimentado no item II da súmula 463 do TST, eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita ao empregador exige "demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Com o recurso, foi inserida, apenas, uma declaração de empresa de contabilidade, informando que não houve faturamento no exercício de 2025. Não foram apresentados balancetes, declarações de imposto de renda ou outros documentos atuais que pudessem demonstrar a real situação econômica das empresas. Ademais, a declaração citada não é atual, refletindo a situação financeira da empresa há mais de sete meses. Assim, entendo que não está comprovada a impossibilidade de pagamento das despesas do processo pela recorrente. Acerca da necessidade de comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, transcrevo ementa que demonstra o entendimento do TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA. JUNTADA DE NOVA DOCUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. PROVA INEQUÍVOCA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DESPESAS PROCESSUAIS. OBSERVÂNCIA. ART. 790, § 4.º, DA CLT. SÚMULA N.º 463, II, DO TST. Nos termos da firme jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n.º 463, II, do TST), é possível o deferimento da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, desde que comprovada, de forma robusta, a hipossuficiência da empresa para o acesso ao judiciário, nos termos dispostos no art. 790, § 4.º, da CLT, com a atual redação da Lei n.º 13.467/2017. E conforme estabelece o § 10 do art. 899 da CLT os beneficiários da gratuidade de justiça estão isentos de recolhimento do depósito recursal. Com fundamento na OJ n.º 269, I, da SBDI-1, analisou-se da documentação trazida pelo reclamado nestas razões de Agravo, para exame do pleito referente à assistência judiciária gratuita. Ocorre, entretanto, que os novos documentos anexados não demonstram, de forma inequívoca, a precariedade econômica da reclamada, porquanto não comprovam a insuficiência de recursos ou bens capazes de autorizar a isenção das despesas processuais, ainda que demonstrado o encerramento das atividades empresariais. A jurisprudência reiterada desta Corte Superior é a de que o mero encerramento das atividades empresariais não ocasiona a percepção automática dos benefícios da justiça gratuita. Precedentes do TST. Para revelar sua incapacidade financeira, era necessária a indicação, por exemplo, de balancetes atualizados, de declarações de renda dos últimos anos, da integridade dos ativos financeiros, situação não contemplada na espécie. Como no caso vertente não foi comprovada a hipossuficiência financeira da reclamada para arcar com as despesas processuais, indefere-se o benefício da gratuidade da justiça, em observância ao disposto no item II da Súmula n.º 463 do TST. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se a decisão agravada que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-1258-66.2018.5.10.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 14/02/2022). A fim de evitar "decisão surpresa", com base no artigo 99, § 7º, do CPC e na OJ 269, inciso II, da SDI-1 do TST, concedo o prazo de cinco dias para que a recorrente regularize o preparo recursal, sob pena de deserção do recurso ordinário interposto. Intime-se. Oportunamente, voltem conclusos os autos para as pertinentes deliberações. Campinas, 26 de agosto de 2026. THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA DESEMBARGADORA RELATORA Intimado(s) / Citado(s) - D'LUCCA TRANSPORTES LTDA

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