2026-09-16 · TJPR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44-3259-6663 - Celular: (44) 99105-3596 - E-mail: pran-6vj-s@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0013244-36.2024.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): ISABEL BALESTRE BICHERI representado(a) por TATIANA MONTINA BALESTRE BICHERI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Paranavaí/PR Vistos etc. 1. RELATÓRIO Dispensado na forma do artigo 38 da lei 9099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da análise detida dos autos, verifica-se que a obrigação objeto da execução foi satisfeita, nada mais restando a ser exigido. A satisfação da dívida por parte do executado é causa de extinção do processo, conforme previsto no artigo 924, II do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita; (...) Assim, julgo extinto o feito em razão do adimplemento do débito. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55, caput, da lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anaclea Valeria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito