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Processo 0013242-51.2016.8.13.0188

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0013242-51.2016.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião da L 6.969/1981] AUTOR: AMAURI ROGERIO DA SILVA CPF: 788.178.116-53 e outros RÉU: MINERACAO MORRO VELHO LTDA CPF: 22.931.299/0001-30 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de requerimentos pendentes formulados pela parte autora (10689008069) e pela parte ré (10698967367). A parte autora, noticiando a quitação dos honorários advocatícios, requer a extinção e o arquivamento do feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Por sua vez, a ré MINERAÇÃO MORRO VELHO LTDA. manifesta-se no documento 10698967367, informando que, apesar da prolação de sentença, do trânsito em julgado (10566649182) e da expedição do mandado de transcrição (10609354145), a parte autora não promoveu o registro do imóvel em seu nome junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Alega que tal inércia lhe causa prejuízos, uma vez que permanece como proprietária registral para fins de cobrança de tributos e de responsabilidade por infrações ambientais ou urbanísticas. Pede, assim, que os autores sejam intimados a realizar o registro no prazo de 30 dias. Assiste razão à parte ré. A efetiva prestação jurisdicional na ação de usucapião se concretiza com a alteração do registro imobiliário, transferindo a titularidade do bem aos usucapientes. A manutenção do imóvel em nome da ré gera insegurança jurídica e ônus indevidos a ela, que não é mais a proprietária de fato do bem, conforme declarado na sentença transitada em julgado (10539879865). Este juízo já cumpriu sua função ao expedir o mandado de transcrição, cabendo agora aos autores, como maiores interessados, promover os atos necessários para a efetivação do registro. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela ré. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o protocolo do mandado de transcrição junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Nova Lima/MG para a devida regularização da propriedade do imóvel. Após a comprovação, o processo será extinto, conforme requerido em 10689008069. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima

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