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Tribunal
TJTO
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set/2026
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Intimação
TJTO · 2ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0013240-58.2021.8.27.2729/TO
AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO(A): LEONARDO MENESES MACIEL (OAB TO004221)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DO TOCANTINS, no evento 132, EMBDECL1, contra a sentença proferida no evento 124, SENT1.
Sustenta, em síntese, omissões na sentença quanto: à tese central do controle da aplicação isonômica de lei de revisão geral anual; à natureza jurídica da Lei Estadual nº 3.174/2016 e do seu art. 2º, §§ 1º e 2º; à vedação de distinção de índices prevista no art. 37, X, da CF e no art. 9º, X, da CE/TO; à inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 37 e necessidade de distinguishing; aos precedentes e súmulas indicados na inicial e réplica (RE 793.988/MA, Súmula 672/STF, ADI 3.599/DF); às conclusões do laudo pericial contábil (evento 85); e ao alcance da decisão na ADI nº 0001729-15.2015.8.27.0000.
Intimado, o Estado do Tocantins apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios (evento 138, CONTRAZ1), sustentando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade e pugnando pelo não acolhimento do recurso ante o nítido propósito de rediscussão do mérito.
Por fim, o sindicato autor peticionou requerendo a revogação dos poderes outorgados aos antigos patronos e a habilitação exclusiva de seu novo procurador (evento 140, PET1).
É o relatório do necessário. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos respeitam a tempestividade, razão pela qual CONHEÇO-OS.
Resta transcrito no art. 1022 do Código de Processo Civil o seguinte:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No que tange ao conceito jurídico de contradição, diz respeito a uma oposição lógica entre o corpo da sentença (fundamentação) e o dispositivo. Nesse ponto, a rigor técnico.
Nesse mesmo sentido disserta Fredie Didier Jr.:
Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
Contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.
[...]
A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil 3: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais – 13. Ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 250-251). (grifo não original).
Em relação à omissão, da leitura teleológico-sistemática do supracitado conjunto normativo (art. 1022, do CPC) extrai-se a exegese no sentido de que o juízo é omisso quando não se manifesta sobre algum ponto que deveria se manifestar, seja de ofício ou a requerimento.
Já a obscuridade, conforme ensina Cássio Scarpinella, “relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas não ficou suficientemente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si.”. E continua: “A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos”. (Manual de direito processual civil, volume único, 7º ed, 2021, pág. 885).
No caso em apreço, não se verifica nenhuma das hipóteses legais de cabimento do embargo.
A sentença embargada enfrentou com clareza a matéria posta em julgamento, assentando expressamente que a concessão de reajuste diferenciado aos policiais e bombeiros militares pela Lei Estadual nº 3.174/2016 decorreu de situação jurídica peculiar, vinculada à necessidade de recomposição das tabelas repristinadas em virtude da declaração de inconstitucionalidade das Leis Estaduais nº 2.921/2014 e nº 2.922/2014 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins nos autos da ADI nº 0001729-15.2015.8.27.0000.
Restou consignado, outrossim, que a revisão geral anual do exercício de 2016 foi estendida de forma linear e indistinta a todos os servidores públicos no percentual de 9,8307%, inexistindo violação ao art. 37, inciso X, da Constituição Federal ou ao princípio da isonomia. Ademais, destacou-se que a pretensão deduzida pelo sindicato autor implicaria indevida equiparação remuneratória entre servidores civis e militares pelo Poder Judiciário, providência obstada pelo ordenamento jurídico e pelo princípio da separação dos poderes.
O laudo pericial contábil foi devidamente apreciado na sentença, tendo o juízo esclarecido que a mera constatação de reflexos numéricos diversos não altera a natureza jurídica distinta dos regimes e das situações funcionais examinadas.
Verifica-se que a parte embargante busca, na verdade, a reapreciação da matéria. Ocorre que o recurso de Embargos de Declaração não é o meio próprio para manifestar o mero inconformismo com o julgado, descabendo o manejo do referido recurso quando se busca apenas rediscutir matéria já decidida.
Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada que reconheceu válida a citação por edital. O embargante alega contradição no julgado, sustentando que não foram esgotadas as diligências necessárias à localização da parte antes da citação por edital, em afronta ao artigo 256, § 3º do Código de Processo Civil (CPC). Requer, com efeitos modificativos, o reconhecimento da nulidade da citação por edital e o acolhimento da contestação apresentada nos autos originários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao considerar válida a citação por edital, à luz da alegação de que não houve o esgotamento dos meios de localização do embargante, especialmente por não terem sido utilizados os sistemas eletrônicos e cadastros públicos previstos no artigo 256, § 3º do Código de Processo Civil (CPC).III. RAZÕES DE DECIDIR3.Os embargos de declaração possuem finalidade delimitada e taxativa, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão embargada.4.No caso, o acórdão embargado analisou expressamente a regularidade da citação por edital, considerando-a medida válida após tentativas frustradas de citação pessoal e tendo por esgotadas as diligências necessárias, de modo que não há omissão ou contradição a ser sanada.5.A alegação de que não foram utilizadas ferramentas eletrônicas ou cadastros públicos, conforme previsto no artigo 256, § 3º do Código de Processo Civil, foi objeto implícito de análise, pois o acórdão reconheceu o esgotamento dos meios disponíveis, entendimento que se insere no mérito da decisão e não configura vício que comporte enfrentamento em sede de embargos de declaração.6.A pretensão do embargante é manifestamente de rediscutir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, o que é inadmissível nesta via recursal. Ausentes os vícios legalmente previstos, impõe-se o não acolhimento dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE7.Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento:1.Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), não se prestando à rediscussão do mérito ou à revaloração de provas. 2.A alegação de nulidade da citação por edital deve ser enfrentada na via adequada, sendo inviável sua reapreciação por meio de embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3.Considerada válida a citação por edital pelo órgão julgador, após reconhecimento do esgotamento dos meios de localização da parte, não cabe aos embargos de declaração questionar a correção do entendimento adotado, salvo se demonstrado vício objetivo na decisão, o que não ocorreu no presente caso._______________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LV; Código de Processo Civil, arts. 256, § 3º, 280, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), Apelação Cível nº 0000890-67.2023.8.27.2729, Rel. Des. Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 07/02/2024; TJTO, Apelação/Remessa Necessária nº 0001577-44.2018.8.27.2721, Rel. Des. Angela Issa Haonat, julgado em 01/03/2023; TJTO, Apelação Cível nº 0007392-90.2021.8.27.2729, Rel. Des. Jocy Gomes de Almeida, julgado em 14/11/2023.
(TJTO , Agravo de Instrumento, 0003717-70.2025.8.27.2700, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 13/08/2025, juntado aos autos em 20/08/2025 17:07:26) - grifo não original.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1- Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já analisada e julgada pelo colegiado.2- A suposta omissão quanto à jurisprudência indicada pela parte, bem como à alegada incompatibilidade entre a Lei Estadual nº 2.670/2012 e o Manual de Normas Assistenciais, não subsiste, uma vez que a decisão colegiada apreciou de forma suficiente a ausência de prova inequívoca do desvio de função, fundamento central da controvérsia.3- Quanto à prova pericial, o acórdão embargado foi expresso ao consignar que a perícia seria inócua ao deslinde da causa, considerando a ausência de elementos documentais mínimos a indicar o exercício de funções próprias de técnico de enfermagem. Não há contradição em manter o julgamento antecipado e exigir prova robusta, pois o ônus probatório competia à parte autora (art. 373, I, CPC).4- A via aclaratória deve ser utilizada apenas para corrigir imperfeições que, porventura, possam se verificar e que torne de difícil compreensão o conteúdo do decisório. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma taxativa no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que para a finalidade prequestionatória. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscussão da matéria decidida na r. decisão, eis que não são sucedâneo recursal.5- A embargante pretende, por meio dos presentes embargos, obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado lhe foi desfavorável, sob a argumentação de existência de possível omissão da decisão colegiada, o que de fato não ocorreu.6- Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão. O acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria pronunciar-se e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir erro de julgamento.7- Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
(TJTO , Apelação Cível, 0024889-15.2024.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 03/09/2025, juntado aos autos em 09/09/2025 17:36:04) - grifo não original.
Ante o exposto, pelos fundamentos supramencionados, não merecem provimento os embargos interpostos, devendo ser mantida a integralidade da sentença.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a Sentença tal como está lançada.
Outrossim, DEFIRO o pedido de habilitação do novo procurador formulado no evento 140.
À Secretaria para que proceda à retificação do cadastro processual, incluindo o Dr. Flávio Alves do Nascimento (OAB/TO nº 4610) e a respectiva sociedade de advogados, excluindo-se os antigos patronos, a fim de que as futuras intimações e publicações sejam direcionadas com exclusividade ao novel causídico.
Intimo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema.