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0013240-34.2026.8.16.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Guarapuava · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013240-34.2026.8.16.0031 Processo: 0013240-34.2026.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ETHIQUETA NEGRA INDUSTRIA COMERCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO Sol Invictus Com Exp. Imp. Ltda Réu(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Trata-se de tutela de urgência de caráter antecedente, ajuizada por ETHIQUETA NEGRA INDUSTRIA COMERCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO e SOL INVICTUS COM EXP. IMP. LTDA, em face de EBAZAR.COM.BR. LTDA e MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. Narram as autoras, em síntese, que a autora Ethiqueta Negra mantinha, junto ao Mercado Livre, a conta comercial "Beshaseller12", vinculada ao e-mail meli.12@besha.com.br e ao CNPJ nº 11.115.021/0001-79, a qual foi suspensa em meados de 2025 sob a alegação genérica de "comportamentos inadequados nas vendas", sem individualização de qualquer conduta ou transação concreta. Aduzem que tal suspensão somente veio a ser percebida em 14/07/2026, ocasião em que a autora Sol Invictus, ao tentar cadastrar nova conta comercial ("conta 51"), teve o cadastramento obstado pelo sistema da plataforma ré, sob a justificativa de vinculação à conta "Beshaseller12", já suspensa, invocando-se a política de que "as sanções se aplicam a todas as contas associadas a um mesmo titular". Alegam que, ao consultarem o próprio painel da plataforma ré, constataram que a conta 12 está cadastrada em nome de Ethiqueta Negra (CNPJ 11.115.021/0001-79), ao passo que o cadastramento obstado seria o de Sol Invictus (CNPJ 03.705.867/0001-30), pessoas jurídicas que alegam ostentar CNPJ, contrato social e patrimônio próprios e distintos. Relatam, ainda, terem protocolado consulta administrativa junto à Central de Ajuda da ré, sem que tenha havido solução do impasse até o ajuizamento da demanda. Sustentam a incidência do Código de Defesa do Consumidor, à luz da teoria finalista mitigada, em razão de sua alegada vulnerabilidade técnica e informacional perante a plataforma ré, requerendo a inversão do ônus da prova. Discorrem sobre a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, destacando que a prova da distinção de titularidade entre as contas decorreria de documentos produzidos pela própria ré, e que o perigo de dano se agravaria em razão da natureza do mercado eletrônico, marcado pela alta rotatividade de consumidores e pela formação gradual de reputação e histórico de vendas. Ao final, requereram a concessão da tutela de urgência, para que as rés promovessem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o desbloqueio da conta 12 e a liberação do cadastramento da conta 51, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00. Concedida a tutela, postularam prazo para aditamento da inicial, nos termos do art. 303, § 1º, I, do CPC, e a citação das rés para contestar. Subsidiariamente, não sendo o caso de concessão da urgência, prazo para aditamento da inicial, conforme o art. 303, § 6º, do CPC. Juntaram documentos (ev. 1.1/6). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 318 e 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. Do pedido liminar A pretensão da parte autora se enquadra no instituto da tutela antecipada em caráter antecedente. Trata-se de procedimento que permite a apreciação exclusiva do pedido de tutela de urgência, sem a necessidade de uma exposição completa da argumentação relacionada ao litígio e observância estrita de todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Os critérios para a concessão da tutela de urgência de forma contemporânea à propositura da ação são o periculum in mora, que se refere ao perigo de dano ao direito material ou ao risco ao resultado útil do processo, e o fumus boni iuris, que é a probabilidade de existência do direito. Se a tutela antecipada for concedida em caráter antecedente, a parte autora tem a responsabilidade de aditar a petição inicial com a complementação de sua argumentação, a inclusão de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo que o Juízo determinar (art. 303, § 1º, I, CPC). O aditamento da petição inicial ocorrerá nos mesmos autos, sem a incidência de novas custas processuais (art. 303, § 3º, CPC). Se o aditamento não for realizado, o processo será extinto sem resolução do mérito (art. 303, § 2º, CPC). Se o aditamento for realizado, a parte ré será citada para a audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC) ou, se for o caso, para contestação (art. 335, I). Acaso a tutela antecipada não seja concedida, o órgão jurisdicional determinará o aditamento da petição inicial em até 05 (cinco) dias. Se a petição inicial não for aditada, ela será indeferida e o processo será extinto sem resolução do mérito (art. 303, § 6º, CPC). Após essas considerações e análise dos documentos que acompanham a petição inicial, conclui-se que os critérios para a concessão da tutela de urgência em caráter antecedente foram atendidos. No que concerne ao fumus boni iuris, os documentos que instruem a inicial — notadamente as capturas de tela do próprio painel da plataforma ré ("Informações do seu perfil" e painel principal da conta 12 – ev. 1.6, fl. 4) — evidenciam, em juízo de cognição sumária, que a conta 12 está cadastrada em nome de Ethiqueta Negra Indústria Comércio Exportação e Importação Ltda. (CNPJ 11.115.021/0001-79), ao passo que a conta 51, cujo cadastramento foi obstado, estaria vinculada à autora Sol Invictus Comércio Exportação e Importação Ltda. (CNPJ 03.705.867/0001-30) — pessoas jurídicas formalmente distintas. A tela de suspensão da conta 12, por sua vez, limita-se a invocar genericamente "comportamentos inadequados nas vendas" (ev. 1.6, fl. 3), sem apontar qualquer transação ou conduta concreta apta a fundamentá-la. Tal deficiência de motivação, à luz da jurisprudência consolidada sobre a matéria, é apta a caracterizar falha na prestação do serviço, na medida em que compete à própria plataforma o ônus de comprovar as irregularidades atribuídas ao vendedor, e não o inverso: Nesse sentido, cito o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em situações análogas: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLATAFORMA DIGITAL. BLOQUEIO DE CONTA DE VENDEDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS IRREGULARIDADES ALEGADAS. REATIVAÇÃO DA CONTA MANTIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Caso em exame:1.1 A parte autora alegou que atua como vendedora na plataforma digital administrada pelas requeridas Mercado Livre e Mercado Pago e que teve sua conta de vendas e a conta de pagamento vinculada bloqueadas de forma unilateral, sem comunicação clara ou indicação específica das irregularidades. Sustentou que mantinha boa reputação na plataforma e que o bloqueio teria prejudicado sua atividade comercial, motivo pelo qual requereu a reativação da conta e indenização por danos morais.1.2 A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a falha na prestação do serviço diante da ausência de comprovação, pelas requeridas, das irregularidades atribuídas à autora, determinando a reativação da conta junto às plataformas. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.1.3 As requeridas interpuseram recurso inominado pugnando pela improcedência da demanda, sustentando exercício regular de direito e legitimidade do bloqueio.1.4 A parte autora, por sua vez, interpôs recurso buscando a reforma da sentença para que haja condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais.2. Questões em discussão:2.1 Legalidade do bloqueio da conta da autora nas plataformas digitais das requeridas e da determinação judicial de reativação.2.2 Configuração, ou não, de danos morais indenizáveis em decorrência do bloqueio da conta.3. Razões de decidir:3.1 Da falha na prestação do serviço. Extrai-se da sentença: “É importante destacar que a suspensão de conta do usuário devido às irregularidades, além de ser um exercício regular do direito da plataforma ré, tem como objetivo garantir a segurança dos consumidores. Assevero, ainda, que é cabível a suspensão de contas vinculadas à plataforma quando efetivamente demonstrada a existência de atividade suspeita, irregularidades e a ausência de diligência por parte do vendedor em adotar os procedimentos corretos. Contudo, no caso, observa-se que a ré não logrou êxito em demonstrar irregularidades na conta da autora e/ou a ocorrência de violação dos termos e condições gerais que ensejasse o bloqueio da conta da autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC. Isso porque os documentos juntados pelas rés não são capazes de demonstrar que a autora, de fato, foi objeto de excessivas reclamações, o que violaria regras da plataforma, ensejando o bloqueio, conforme alegado em sede de contestação.”3.2 Dos danos morais: Não obstante o reconhecimento da falha na prestação do serviço, o conjunto fático‑probatório dos autos não evidencia a ocorrência de dano moral indenizável. O bloqueio da conta, embora gere transtornos e incômodos, não veio acompanhado de prova de exposição vexatória, imputação de conduta desabonadora, restrição comprovada de valores essenciais à subsistência ou qualquer outra situação apta a caracterizar violação concreta aos direitos da personalidade da autora. A situação narrada não ultrapassa os contratempos inerentes da relação contratual, não sendo suficientes, por si sós, para ensejar reparação extrapatrimonial, devendo, portanto, ser mantida a sentença também neste ponto.Jurisprudência relevante:JPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004038-63.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 29.03.2025TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001196-43.2024.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: Juíza Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso - J. 21.07.2025 (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005194-52.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 20.07.2026) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES – DIREITO DIGITAL E COMÉRCIO ELETRÔNICO – BLOQUEIO DAS CONTAS DO AUTOR NAS PLATAFORMAS MERCADO LIVRE E MERCADO PAGO – ALEGADA IDENTIFICAÇÃO DE MASSIVO CANCELAMENTO DOS PEDIDOS E AUMENTO DE RECLAMAÇÕES DOS USUÁRIOS COMPRADORES, INFRINGINDO OS TERMOS DE USO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO DESBLOQUEIO DAS CONTAS DO AUTOR E VALORES RETIDOS, E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSURGÊNCIA DAS REQUERIDAS – PLEITO PELO AFASTAMENTO DO ATO ILÍCITO – MÉRITO – (1) APLICABILIDADE PARCIAL DO CDC - TEORIA FINALISTA MITIGADA, EXCLUSIVAMENTE PARA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, DIANTE DA VULNERABILIDADE DA PARTE AUTORA QUE ATUA COMO VENDEDORA INDIVIDUAL DE PRODUTOS ON LINE NA CADEIA DE CONSUMO EM RELAÇÃO À PLATAFORMA QUE SE CARACTERIZA NO PRESENTE CASO COMO DETENTORA DO CONTROLE DA ATUAÇÃO DE VENDAS DA FILIADA EM RELAÇÃO AO CONSUMIDOR FINAL – INTERPRETAÇÃO PRO BONO PROCESSUAL DA PARTE VENDEDORA NO QUE DIZ RESPEITO À COMPROVAÇÃO DOS MOTIVOS DA QUEBRA NEGOCIAL, QUE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA COM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DA CARGA PROBATÓRIA, EVITANDO-SE IMPOSIÇÃO DE PROVA DIABÓLICA – ENTENDIMENTO NÃO PACIFICADO NO STJ DE QUE OS DENOMINADOS MARKETPLACE´S E OS LOJISTAS VIRTUAIS GOZAM DE UMA RELAÇÃO ACOBERTADA POR UM CONTRATO DE ADESÃO – EXAME RESTRITO E CASUÍSTICO DA TESE PORQUE O LOJISTA ACABA POR FILIAR-SE VOLUNTARIAMENTE E SEM ÔNUS PARA CADASTRO A UM SISTEMA COM SERVIÇO DE APOIO ÁS VENDAS LIVRES E DIRETAS DO COMERCIANTE, PAGANDO SOMENTE TAXAS PELO USO A CADA VENDA CONCRETIZADA AO CONSUMIDOR FINAL, NOTADAMENTE PARA AUXILIAR O GERENCIAMENTO E DIVULGAÇÃO DAS VENDAS NA PLATAFORMA, CUJA NATUREZA DA RELAÇÃO DIRECIONA AO RECONHECIMENTO COMO DESTINATÁRIO FINAL APENAS PARCIAL COMO USUÁRIO DO ALUDIDO SERVIÇO DIGITAL DE HOSPEDAGEM E VENDAS DIRETAS AO CONSUMIDOR FINAL, COM REGRAS MÍNIMAS DE CORREÇÃO, IDONEIDADE E REEMBOLSO EM CASO DE VIOLAÇÃO, QUE É OBJETO DA RELAÇÃO CONTRATUAL – DEVER DE BOA-FÉ OBJETIVA MALFERIDO PELO COMERCIANTE USUÁRIO – EXEGESE COM DISTINÇÃO - VULNERABILIDADE DA PARTE AUTORA QUE SE VERIFICA MINIMAMENTE NO PRESENTE CASO – INCIDÊNCIA PARCIAL E CASUÍSTICA DA LEI CONSUMERISTA QUE É DE RIGOR – MARKETPLACE´S E OS LOJISTAS VIRTUAIS QUE GOZAM DE UMA RELAÇÃO ACOBERTADA POR UM CONTRATO DE ADESÃO – PRECEDENTE DO STJ – (2) RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE PLATAFORMA DE VENDAS “MERCADO LIVRE” E REVENDEDOR PESSOA JURÍDICA – BLOQUEIO DE CONTA SOB JUSTIFICATIVA DE IDENTIFICAÇÃO DE COMPORTAMENTOS REINCIDENTES QUE APRESENTAM RISCOS AO CONCEITO E IDONEIDADE DA PLATAFORMA E A SEUS USUÁRIOS E DESATENÇÃO CULPOSA AOS TERMOS DE USO, PELA COINCIDÊNCIA ENTRE DIVERSOS REGISTROS COM RECLAMAÇÕES DE CLIENTES - REVENDEDOR QUE SE MOSTROU IMPEDIDO DE ACESSAR SUA CONTA, RESOLVER AS DEMANDAS DE SEUS CONSUMIDORES E EFETUAR O REGULAR PAGAMENTO DAS PARCELAS DE SUA CONTRAPARTIDA COM A PRÓPRIA PLATAFORMA – SUSPENSÃO PRECIPITADA E UNILATERAL DA CONTA QUE SE MOSTROU ABUSIVA E NÃO RESPEITOU OS DIREITOS À INFORMAÇÃO E AO CONTRADITÓRIO – DETERMINAÇÃO PELA MANUTENÇÃO DO PERFIL NA PLATAFORMA QUE FOI A MEDIDA INICIAL CORRETA- CONSEQUENTE EXCLUSÃO FINAL QUE SE MOSTRARÁ EM TESE DISCUTÍVEL EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO COM O DESFAZIMENTO CONTRATUAL O RESPECTIVO ENCONTRO DE CONTAS, COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS PELOS CONTRATANTES - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE – (3) ATO ILÍCITO PRATICADO, QUE POR SUA VEZ, NÃO FOI CAPAZ DE FERIR A REPUTAÇÃO, BOA FAMA OU VISIBILIDADE DA EMPRESA PERANTE SEU PÚBLICO DIANTE DO FECHAMENTO DE ACESSO, NÃO SENDO DIVULGADA A MOTIVAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE ATENTADO ATIVO E DIRETO À HONRA OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO EMPRESÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVA DE REPERCUSSÃO ECONÔMICA NO ÂMBITO COMERCIAL DA AUTORA QUE AUTORIZE DANO MORAL IN RE IPSA – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – SENTENÇA REFORMADA NESSE QUESITO - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL – DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECOMPOSTA NO FORMATO PERCENTUAL E PROPORCIONAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001710-17.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 26.07.2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DIREITO DIGITAL E COMÉRCIO ELETRÔNICO – BLOQUEIO DAS CONTAS DO AUTOR NAS PLATAFORMAS MERCADO LIVRE E MERCADO PAGO – ALEGADA COINCIDÊNCIA CADASTRAL COM OUTROS PERFIS, INFRINGINDO OS TERMOS DE USO – EMPRÉSTIMO TOMADO COM A PLATAFORMA QUE RESTOU INADIMPLIDO EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE O AUTOR ACESSAR SUAS CONTAS – INADIMPLÊNCIA QUE RESULTOU EM VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA, COM JUROS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO DESBLOQUEIO DAS CONTAS DO AUTOR, REVERSÃO DO VENCIMENTO ANTECIPADO DO EMPRÉSTIMO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES – INSURGÊNCIA DO RÉU – PLEITO PELA MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO E DO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA, E PELO AFASTAMENTO DAS CONDENAÇÕES EM DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES – MÉRITO – (1) RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE PLATAFORMA DE VENDAS “MERCADO LIVRE” E REVENDEDOR PESSOA JURÍDICA – BLOQUEIO DE CONTA SOB JUSTIFICATIVA DE IDENTIFICAÇÃO DE COMPORTAMENTOS QUE APRESENTAM RISCOS À PLATAFORMA E A SEUS USUÁRIOS E DESATENÇÃO AOS TERMOS DE USO, PELA COINCIDÊNCIA ENTRE DIVERSOS CADASTROS - REVENDEDOR QUE SE MOSTROU IMPOSSIBILITADO DE ACESSAR SUA CONTA, RESOLVER AS DEMANDAS DE SEUS CONSUMIDORES E EFETUAR O REGULAR PAGAMENTO DAS PARCELAS DE SEU EMPRÉSTIMO COM A PRÓPRIA PLATAFORMA – SUSPENSÃO DA CONTA QUE SE MOSTROU ABUSIVA E NÃO RESPEITOU OS DIREITOS À INFORMAÇÃO E AO CONTRADITÓRIO – DETERMINAÇÃO PELA MANUTENÇÃO DO PERFIL NA PLATAFORMA QUE FOI A MEDIDA CORRETA – (2) VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS QUE É ABUSIVO – AUTOR QUE FICOU IMPOSSIBILITADO DE SALDAR AS PARCELAS PENDENTES EM RAZÃO EXCLUSIVA DO BLOQUEIO DE SUAS CONTAS – INADIMPLÊNCIA QUE DERIVOU DO BLOQUEIO INDEVIDO – IMPOSSIBILIDADE DA PLATAFORMA EXIGIR O PAGAMENTO DA DÍVIDA, PELO AUTOR NÃO CONSEGUIR INSERIR CRÉDITOS EM SUA CONTA – SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO – (3) ATO ILÍCITO PRATICADO, QUE POR SUA VEZ, NÃO FOI CAPAZ DE FERIR A REPUTAÇÃO, BOA FAMA OU VISIBILIDADE DA EMPRESA PERANTE SEU PÚBLICO – INOCORRÊNCIA DE ATENTADO ATIVO E DIRETO À HONRA OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO EMPRESÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVA DE REPERCUSSÃO ECONÔMICA NO ÂMBITO COMERCIAL DA AUTORA QUE AUTORIZE DANO MORAL IN RE IPSA – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – SENTENÇA REFORMADA NESSE QUESITO – (4) LUCROS CESSANTES QUE SÃO DEVIDOS SOMENTE EM CASO DE VÍNCULO CONTRATUAL INTERROMPIDO POR CULPA DE UMA DAS PARTES CONTRATUAIS - VALORES A RECEBER VIA LUCROS CESSANTES QUE SERIAM CERTOS DE SEREM RECEBIDOS FUTURAMENTE, ENQUANTO DURASSE O CONTRATO, E QUE, EM VIRTUDE DO ENCERRAMENTO DO VÍNCULO, GERA PREJUÍZOS A UMA DAS PARTES PELA QUEBRA DE EXPECTATIVA – INOCORRÊNCIA IN CASU – MODELO DE NEGÓCIO DO AUTOR QUE É IMPREVISÍVEL, NÃO HAVENDO RECEITAS FUTURAS CERTAS E PREVIAMENTE DEFINIDAS – RESPONSABILIDADE DA PARTE EM COMPROVAR OS LUCROS CESSANTES - NÃO DEMONSTRAÇÃO VIA RELATÓRIOS DE LUCROS QUE DEIXARAM DE SER AUFERIDOS - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES – SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003082-86.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 01.03.2024) Tais precedentes corroboram o entendimento de que o bloqueio unilateral de contas em plataformas de marketplace, quando desacompanhado de comprovação individualizada das irregularidades atribuídas ao(à) vendedor(a), configura falha na prestação do serviço apta a autorizar a determinação judicial de reativação ou liberação da conta. Quanto ao periculum in mora, este também se mostra satisfatoriamente demonstrado, sobretudo pela própria natureza do mercado de comércio eletrônico, caracterizado pela alta rotatividade de consumidores e pela formação gradual de reputação e histórico de vendas, de sorte que a manutenção do bloqueio configura dano de natureza continuada e de difícil reparação, insuscetível de integral recomposição por mera indenização pecuniária ao final do processo. Com efeito, para a autora Ethiqueta Negra, o bloqueio já a priva do exercício de canal de vendas plenamente consolidado há mais de um ano; para a autora Sol Invictus, a situação revela-se ainda mais gravosa, porquanto sequer lhe é permitido iniciar suas atividades comerciais na plataforma. Presentes, portanto, tanto o fumus boni iuris quanto o periculum in mora, e sendo a medida plenamente reversível, já que nada impede que a parte ré, sobrevindo elementos concretos e individualizados de irregularidade, devidamente precedidos do necessário contraditório, volte a adotar as medidas restritivas que entender cabíveis, impõe-se o deferimento da tutela de urgência pleiteada. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que as rés, no prazo de 05 (cinco) dias, promovam o desbloqueio da conta "Beshaseller12" (conta 12), de titularidade de Ethiqueta Negra Indústria Comércio Exportação e Importação Ltda., bem como viabilizem o regular cadastramento da conta 51, em nome de Sol Invictus Comércio Exportação e Importação Ltda., abstendo-se de vincular esta última à suspensão aplicada à conta 12 sem motivação individualizada e concreta, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração em caso de persistir o descumprimento. INTIME-SE a parte autora para aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias (art. 303, §1º, CPC). Após, cite-se a parte ré para comparecimento à audiência de conciliação, cientificando-o de que, não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito

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