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0013237-91.2025.5.15.0096

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0013237-91.2025.5.15.0096 AUTOR: SILVIO ANTONIO DOS SANTOS RÉU: GLOBALPLASTIC AUTOPECAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c575cb3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO SILVIO ANTONIO DOS SANTOS propôs a presente ação trabalhista em face de GLOBALPLASTIC AUTOPECAS LTDA., pleiteando o pagamento de parcelas que entende devidas. Atribuiu à causa o valor de R$64.426,35. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. A reclamada ofertou defesa escrita, acompanhada de documentos, rogando pela improcedência dos pedidos. Designou-se a realização de perícia técnica. Réplica às fls. 157-164 (ID. 0e52235). Laudo pericial às fls. 172-195 (ID. 4f19652). Na audiência de instrução, não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pelo reclamante e facultada a apresentação em forma de memoriais pela reclamada. Malograda a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Adicional de insalubridade. PPP. Danos morais O perito nomeado pelo Juízo realizou vistoria no local de trabalho do autor, concluindo que o labor não se dava em condições insalubres. É certo que o julgador não fica adstrito ao contido no laudo pericial. Porém, a perícia realizada encontra-se devidamente embasada tecnicamente, com fundamentos com os quais o magistrado se compactua. No tocante às alegações da parte reclamante, quando da impugnação ao laudo, tenho que constituem mero inconformismo com o parecer, não havendo qualquer vício que desabone o trabalho do vistor, tratando-se este de profissional da confiança do Juízo e o seu trabalho encontra-se devidamente embasado tecnicamente. Logo, mantenho as conclusões do laudo pericial. Deste modo, considerando as conclusões do laudo pericial, julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e de fornecimento de PPP. Por fim, não reconhecidas as irregularidades noticiadas na exordial e tampouco demonstrada violação a direitos de personalidade, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando que o reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Honorários advocatícios Nos termos da decisão proferida na ADI 5.766/DF, não há se falar em honorários advocatícios à reclamada, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. Honorários periciais Tendo em vista que o reclamante foi sucumbente no objeto do pedido que demandava realização de perícia, bem como o teor da decisão proferida na ADI 5.766/DF, os honorários periciais devem ser suportados pela União, com recursos disponibilizados por este Regional. Em conformidade com o Provimento GP-CR 02/2024 do TRT/15a Região, considero a perícia realizada nos autos como sendo de alta complexidade. Proceda a Secretaria, oportunamente, à expedição de Requisição. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SILVIO ANTONIO DOS SANTOS em face de GLOBALPLASTIC AUTOPECAS LTDA., tudo nos termos dos fundamentos que precedem e integram esta conclusão. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Custas, pelo autor, no importe de R$1.288,53, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$64.426,35, isento. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SILVIO ANTONIO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0013237-91.2025.5.15.0096 AUTOR: SILVIO ANTONIO DOS SANTOS RÉU: GLOBALPLASTIC AUTOPECAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c575cb3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO SILVIO ANTONIO DOS SANTOS propôs a presente ação trabalhista em face de GLOBALPLASTIC AUTOPECAS LTDA., pleiteando o pagamento de parcelas que entende devidas. Atribuiu à causa o valor de R$64.426,35. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. A reclamada ofertou defesa escrita, acompanhada de documentos, rogando pela improcedência dos pedidos. Designou-se a realização de perícia técnica. Réplica às fls. 157-164 (ID. 0e52235). Laudo pericial às fls. 172-195 (ID. 4f19652). Na audiência de instrução, não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pelo reclamante e facultada a apresentação em forma de memoriais pela reclamada. Malograda a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Adicional de insalubridade. PPP. Danos morais O perito nomeado pelo Juízo realizou vistoria no local de trabalho do autor, concluindo que o labor não se dava em condições insalubres. É certo que o julgador não fica adstrito ao contido no laudo pericial. Porém, a perícia realizada encontra-se devidamente embasada tecnicamente, com fundamentos com os quais o magistrado se compactua. No tocante às alegações da parte reclamante, quando da impugnação ao laudo, tenho que constituem mero inconformismo com o parecer, não havendo qualquer vício que desabone o trabalho do vistor, tratando-se este de profissional da confiança do Juízo e o seu trabalho encontra-se devidamente embasado tecnicamente. Logo, mantenho as conclusões do laudo pericial. Deste modo, considerando as conclusões do laudo pericial, julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e de fornecimento de PPP. Por fim, não reconhecidas as irregularidades noticiadas na exordial e tampouco demonstrada violação a direitos de personalidade, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando que o reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Honorários advocatícios Nos termos da decisão proferida na ADI 5.766/DF, não há se falar em honorários advocatícios à reclamada, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. Honorários periciais Tendo em vista que o reclamante foi sucumbente no objeto do pedido que demandava realização de perícia, bem como o teor da decisão proferida na ADI 5.766/DF, os honorários periciais devem ser suportados pela União, com recursos disponibilizados por este Regional. Em conformidade com o Provimento GP-CR 02/2024 do TRT/15a Região, considero a perícia realizada nos autos como sendo de alta complexidade. Proceda a Secretaria, oportunamente, à expedição de Requisição. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SILVIO ANTONIO DOS SANTOS em face de GLOBALPLASTIC AUTOPECAS LTDA., tudo nos termos dos fundamentos que precedem e integram esta conclusão. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Custas, pelo autor, no importe de R$1.288,53, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$64.426,35, isento. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GLOBALPLASTIC AUTOPECAS LTDA.

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