Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · Gabinete da Desembargadora Susana Graciela Santiso - 2ª Câmara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª CÂMARA Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO RORSum 0013237-08.2025.5.15.0059 RECORRENTE: PIONEIRA SANEAMENTO E LIMPEZA URBANA LTDA RECORRIDO: JOSE CLOVIS APPARECIDO JUNIOR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff3c422 proferido nos autos. 1ª TURMA – 2ª CÂMARA PROCESSO Nº 0013237-08.2025.5.15.0059 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: PIONEIRA SANEAMENTO E LIMPEZA URBANA LTDA. RECORRIDO: JOSÉ CLÓVIS A. J. RECORRIDA: RENOVAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA. RECORRIDA: OMICRON SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA JUIZ SENTENCIANTE: ELIAS TERUKIYO KUBO A segunda reclamada apresentou recurso ordinário sob Id 6d3cab8 (fls. 483/498). Deixou de recolher as custas processuais e o depósito recursal e requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a isenção do preparo. Sustenta que encerrou definitivamente suas atividades e não possui condições financeiras de suportar as despesas processuais. Afirma que seu CNPJ se encontra inapto, que responde a diversas execuções cíveis e trabalhistas e que possui saldo bancário negativo superior a R$ 1,5 milhão. Alega ter apresentado documentação contábil, fiscal e bancária apta a comprovar sua insolvência. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da justiça gratuita exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula 463, II, do TST. No caso, a recorrente apresentou certidões de distribuições cíveis e trabalhistas de Id 7903872, extratos bancários de Ids 7a61650 e f4029eb, escriturações contábeis e fiscais de Ids 7628fda, 5a3056b, a51b813 e 311e044, consulta de escriturações contábeis no sistema SPED de Id 7b81ba6, contrato social de Id cf0ea0d, comprovante de situação cadastral de Id 83ae59a e declaração de hipossuficiência de Id 5c02568. Tais elementos, contudo, não demonstram cabalmente a atual incapacidade econômica da pessoa jurídica. As certidões apenas registram a existência de ações judiciais em seu desfavor, sem revelar o estágio das demandas, a efetiva exigibilidade dos débitos ou a composição de seu patrimônio. O extrato bancário que indica saldo negativo de R$ 1.517.641,85 refere-se a uma única conta e contém informações apuradas até 05/07/2024, quase dois anos antes da interposição do recurso. Não foram apresentados extratos atuais e consolidados de todas as contas bancárias da empresa, de modo que o documento não permite aferir sua disponibilidade financeira no momento do requerimento. Do mesmo modo, as escriturações contábeis e fiscais apresentadas dizem respeito, essencialmente, aos exercícios de 2019 a 2022, não retratando a situação patrimonial contemporânea à interposição do apelo. A consulta de Id 7b81ba6, aliás, registra escriturações somente até 2022. Tampouco foram juntados balanço patrimonial recente, demonstração do resultado do exercício, relação atualizada de bens ou outros documentos contábeis capazes de revelar a integralidade dos ativos, passivos e disponibilidades da recorrente. Em caso envolvendo a mesma recorrente, esta 2ª Câmara já decidiu no mesmo sentido, no processo nº 0012465-45.2025.5.15.0059, do qual destaco o seguinte trecho:. “Insta salientar que a situação cadastral de um CNPJ inapto não decorre, por si só, da ausência de lucros, mas sim de uma penalidade administrativa aplicada pela Receita Federal em razão do descumprimento de obrigações acessórias, como a omissão na entrega de declarações e demonstrativos fiscais por dois anos consecutivos. No caso, os autos mostram que a declaração de inaptidão da recorrente sob a justificativa de ser "Inexistente de Fato", ocorrida em 10.6.2025, reflete mera irregularidade fiscal e operacional perante o Fisco. Tal condição não equivale à extinção jurídica regular da empresa ou à falência decretada, situações que exigiriam a apresentação de documentos contábeis formais específicos, como o balanço patrimonial de encerramento definitivo, os quais não foram colacionados aos autos”. Assim, não demonstrada de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, indefiro o pedido de justiça gratuita. Não obstante, em observância ao entendimento consubstanciado na OJ 269, II, da SBDI-I do TST, concedo à segunda reclamada o prazo de cinco dias para efetuar e comprovar o preparo recursal, sob pena de deserção. Campinas, 4 de setembro de 2026. SUSANA GRACIELA SANTISO DESEMBARGADORA RELATORA aamc
Intimado(s) / Citado(s)
- OMICRON SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
- JOSE CLOVIS APPARECIDO JUNIOR
- RENOVAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA
TRT15 · Gabinete da Desembargadora Susana Graciela Santiso - 2ª Câmara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª CÂMARA Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO RORSum 0013237-08.2025.5.15.0059 RECORRENTE: PIONEIRA SANEAMENTO E LIMPEZA URBANA LTDA RECORRIDO: JOSE CLOVIS APPARECIDO JUNIOR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff3c422 proferido nos autos. 1ª TURMA – 2ª CÂMARA PROCESSO Nº 0013237-08.2025.5.15.0059 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: PIONEIRA SANEAMENTO E LIMPEZA URBANA LTDA. RECORRIDO: JOSÉ CLÓVIS A. J. RECORRIDA: RENOVAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA. RECORRIDA: OMICRON SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA JUIZ SENTENCIANTE: ELIAS TERUKIYO KUBO A segunda reclamada apresentou recurso ordinário sob Id 6d3cab8 (fls. 483/498). Deixou de recolher as custas processuais e o depósito recursal e requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a isenção do preparo. Sustenta que encerrou definitivamente suas atividades e não possui condições financeiras de suportar as despesas processuais. Afirma que seu CNPJ se encontra inapto, que responde a diversas execuções cíveis e trabalhistas e que possui saldo bancário negativo superior a R$ 1,5 milhão. Alega ter apresentado documentação contábil, fiscal e bancária apta a comprovar sua insolvência. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da justiça gratuita exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula 463, II, do TST. No caso, a recorrente apresentou certidões de distribuições cíveis e trabalhistas de Id 7903872, extratos bancários de Ids 7a61650 e f4029eb, escriturações contábeis e fiscais de Ids 7628fda, 5a3056b, a51b813 e 311e044, consulta de escriturações contábeis no sistema SPED de Id 7b81ba6, contrato social de Id cf0ea0d, comprovante de situação cadastral de Id 83ae59a e declaração de hipossuficiência de Id 5c02568. Tais elementos, contudo, não demonstram cabalmente a atual incapacidade econômica da pessoa jurídica. As certidões apenas registram a existência de ações judiciais em seu desfavor, sem revelar o estágio das demandas, a efetiva exigibilidade dos débitos ou a composição de seu patrimônio. O extrato bancário que indica saldo negativo de R$ 1.517.641,85 refere-se a uma única conta e contém informações apuradas até 05/07/2024, quase dois anos antes da interposição do recurso. Não foram apresentados extratos atuais e consolidados de todas as contas bancárias da empresa, de modo que o documento não permite aferir sua disponibilidade financeira no momento do requerimento. Do mesmo modo, as escriturações contábeis e fiscais apresentadas dizem respeito, essencialmente, aos exercícios de 2019 a 2022, não retratando a situação patrimonial contemporânea à interposição do apelo. A consulta de Id 7b81ba6, aliás, registra escriturações somente até 2022. Tampouco foram juntados balanço patrimonial recente, demonstração do resultado do exercício, relação atualizada de bens ou outros documentos contábeis capazes de revelar a integralidade dos ativos, passivos e disponibilidades da recorrente. Em caso envolvendo a mesma recorrente, esta 2ª Câmara já decidiu no mesmo sentido, no processo nº 0012465-45.2025.5.15.0059, do qual destaco o seguinte trecho:. “Insta salientar que a situação cadastral de um CNPJ inapto não decorre, por si só, da ausência de lucros, mas sim de uma penalidade administrativa aplicada pela Receita Federal em razão do descumprimento de obrigações acessórias, como a omissão na entrega de declarações e demonstrativos fiscais por dois anos consecutivos. No caso, os autos mostram que a declaração de inaptidão da recorrente sob a justificativa de ser "Inexistente de Fato", ocorrida em 10.6.2025, reflete mera irregularidade fiscal e operacional perante o Fisco. Tal condição não equivale à extinção jurídica regular da empresa ou à falência decretada, situações que exigiriam a apresentação de documentos contábeis formais específicos, como o balanço patrimonial de encerramento definitivo, os quais não foram colacionados aos autos”. Assim, não demonstrada de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, indefiro o pedido de justiça gratuita. Não obstante, em observância ao entendimento consubstanciado na OJ 269, II, da SBDI-I do TST, concedo à segunda reclamada o prazo de cinco dias para efetuar e comprovar o preparo recursal, sob pena de deserção. Campinas, 4 de setembro de 2026. SUSANA GRACIELA SANTISO DESEMBARGADORA RELATORA aamc
Intimado(s) / Citado(s)
- PIONEIRA SANEAMENTO E LIMPEZA URBANA LTDA