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0013234-70.2022.8.12.0001

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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Apelação Criminal nº 0013234-70.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar Apelante: Francisco Aurino de Lima DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Vítima: Edinéia Padilha de Almeida APELAÇÃO - PENAL - FURTO - AUDIÊNCIA PARA OFERECIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA - DECRETAÇÃO DA REVELIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA - IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃODASCUSTAS- HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA - PARCIAL PROVIMENTO. A ausência do réu em audiência destinada à propositura da suspensão condicional do processo, sem justificativa plausível, enseja a decretação de sua revelia e, em consequência, a inviabilidade do oferecimento desse benefício. Se o conjunto probatório demonstra que o acusado avistou o celular no balcão da loja e se apossou do objeto, resta caracterizado o crime de furto, pois sabia que objeto não estava perdido, mas apenas esquecido momentaneamente. Neste contexto, inviável a desclassificação para apropriação de coisa achada. Demonstrada a hipossuficiência do acusado, viável o acolhimento daisençãodecustas. Apelação defensiva parcialmente provida, apenas para deferir aisençãodecustas, ante a hipossuficiência do acusado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Divergiu parcialmente o Revisor.

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