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TJRJ · Regional da Leopoldina- Cartório da 4ª Vara Cível · Sentença
Trata-se ação indenizatória proposta por Top Rio Viagens e Turismo Ltda em face de Gilberto Teixeira de Souza e Adilson Tomas de Freitas. No decorrer do feito, em fase de cumprimento de sentença, as partes celebraram acordo, conforme fls. 960/964, havendo pedido de homologação e suspensão da execução, na forma do art. 922 do CPC. Não há como suspender o feito até pagamento integral do acordo para que só ao final este seja homologado. O negócio jurídico celebrado entre as partes é válido e eficaz mesmo antes do ato judicial que o homologa, substi-tuindo o título executivo judicial ou extrajudicial e criando nova obrigação entre as partes transatoras. Outrossim, até que haja um eventual inadimplemento, as partes não possuem interesse processual a justificar a mera suspensão do processo. Por esta razão, determino a baixa e arquivamento dos autos. Presentes as condições de validade, HOMOLOGO O ACORDO de fls. 960/964 e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487 III, b do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se o feito. Em caso de descumprimento do acordo a parte Autora deve providenciar o desarquivamento do processo para prosseguimento da execução.
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