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0013231-59.2012.8.19.0070

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0013231-59.2012.8.19.0070 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0013231-59.2012.8.19.0070 Protocolo: 3204/2026.00694772 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA APELADO: SENIEL BERNARDINO DA SILVA Relator: DES. TERESA DE ANDRADE DECISÃO: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA COM CPF INVÁLIDO DO EXECUTADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Execução fiscal ajuizada por Município para cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa, referente a imposto territorial dos exercícios de 2007 a 2010, com valor originário inferior a R$ 10.000,00. 2. No curso do processo, o juízo suspendeu a execução com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Posteriormente, intimou o exequente para complementar a qualificação do executado com indicação de CPF ou CNPJ, sob pena de extinção do feito. 3. A sentença extinguiu a execução sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. O exequente apelou e alegou nulidade da sentença por ausência de apreciação de pedido de pesquisa em sistemas eletrônicos, violação ao princípio da cooperação processual e inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de apreciação de alegado pedido de pesquisa patrimonial e cadastral em sistemas eletrônicos; (ii) saber se a indicação de CPF inválido na CDA configura irregularidade sanável sem extinção do processo; e (iii) saber se é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, sem citação válida e sem regular identificação do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A CDA deve conter elementos suficientes para a identificação do devedor, nos termos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e do art. 202 do CTN. A indicação de CPF inválido não constitui vício secundário, pois compromete a própria individualização do sujeito passivo e inviabiliza a prática válida dos atos executivos. 6. O juízo de origem oportunizou à Fazenda Pública a regularização da inconsistência cadastral. A exequente, embora intimada, não apresentou correção idônea nem promoveu a substituição da CDA para saneamento do erro material ou formal, nos termos admitidos pela Súmula nº 392 do STJ. 7. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Os autos não revelam pedido anterior específico e não apreciado de consulta via SISBAJUD, INFOJUD ou RENAJUD. A decisão de origem enfrentou a irregularidade central do título executivo e corretamente atribuiu ao exequente o ônus de apresentar CDA hígida. 8. O princípio da cooperação processual não afasta o dever da Fazenda Pública de instruir a execução com título apto à identificação do devedor. Não cabe ao Poder Judiciário reconstruir o título executivo nem suprir deficiência na constituição administrativa do crédito tributário. 9. A extinção do feito encontra amparo no art. 485, IV, do CPC e foi reforçada por circunstâncias objetivas do caso: crédito de baixo valor, ausência de citação válida, inexistência de constrição útil e falta de correta identificação do executado. A solução adotada é compatível com o Tema 1184 do STF e com a Resolução CNJ nº 547/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido para manter a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito. Tese de julgamento: "1. A indicação de CPF inválido na CDA compromete a identificação do sujeito passivo e impede o regular desenvolvimento da execução fiscal. 2. Intimada a Fazenda Pública para sanar a irregularidade e não promovida a correção do título, é cabível a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 3. Não há nulidade por ausência de apreciação de diligências eletrônicas quando inexistir pedido específico não examinado nos autos. 4. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, sem citação válida e sem correta identificação do executado, em conformidade com o princípio da eficiência administrativa e com o Tema 1184 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 10, 485, IV, e 489, § 1º, IV; CTN, arts. 185-A e 202; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º, e art. 40; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184; STJ, Súmula nº 392.

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