Publicações do processo

0013229-25.2026.8.17.2990

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0013229-25.2026.8.17.2990 AUTOR(A): ABRAAO BARBOSA DA SILVA, MARIA LUIZA DA SILVEIRA BARBOSA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO 10.571.982/0001-25, INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252456456, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc. 1. A parte autora, em litisconsórcio ativo, qualificados e por advogado, ajuizaram a presente ação em face do Estado de Pernambuco e do IASSEPE. 1.1.Conforme narrativa, o primeiro autor, servidor efetivo da Universidade de Pernambuco e beneficiário titular do SASSEPE, e a segunda autora, sua filha, postulam tutela de urgência para determinar a inclusão imediata da segunda autora como dependente do primeiro no SASSEPE, na condição de filha inválida, nos termos do art. 13, inciso II, alínea c, da Lei Complementar Estadual nº 30/2001, com o consequente fornecimento de toda a assistência médico hospitalar e ambulatorial devida. 1.2.Relatam que a segunda autora, nascida em 17/04/2001, foi diagnosticada, entre fevereiro e abril de 2024, com Doença de Still do Adulto, moléstia autoimune que evoluiu, ao longo de aproximadamente dois anos de acompanhamento, para quadro de destruição articular bilateral de quadris e joelhos, com dependência de cadeira de rodas, sendo a incapacidade qualificada como total e permanente no laudo médico mais recente, de 19/06/2026, já posterior à data em que a segunda autora completou 25 anos de idade. 1.3. O pedido administrativo de inscrição como dependente foi indeferido por duas vezes pelo Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do Estado, em ambas as oportunidades sob o fundamento de que a segunda autora não atenderia aos critérios de dependência de filho entre 21 e 25 anos regularmente matriculado em curso de graduação, hipótese normativa distinta daquela efetivamente invocada pelos autores, sem que a Administração tenha, em qualquer momento, examinado especificamente a hipótese de dependência por invalidez prevista na alínea c do referido dispositivo. Juntaram documentos PASSO A DECIDIR 2. A concessão de tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.1. A hipótese normativa invocada pelos autores exige que a invalidez tenha sido determinada por eventos ocorridos antes de a dependente atingir os limites etários referidos nas alíneas anteriores do mesmo dispositivo. No caso, o laudo que atesta a incapacidade total e permanente da segunda autora é posterior à data em que ela completou 25 anos, ao passo que os elementos anteriores a esse marco etário registram apenas o diagnóstico da doença de base e, sucessivamente, uma limitação funcional importante, sem correspondência necessária e automática com a incapacidade total e definitiva reconhecida ao final. 2.2. A definição do exato momento em que se consolidou a invalidez, para fins de subsunção à hipótese legal invocada, constitui questão técnica que reclama ampliação da cognição, não podendo ser dirimida com segurança a partir de prova exclusivamente unilateral, produzida sem qualquer contraditório da Administração, que, até o momento, não teve oportunidade de se manifestar especificamente sobre essa hipótese normativa, tendo apreciado o pedido administrativo sob fundamento diverso. 2.3. Ademais, os arts. 20 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro impõem que a decisão em matéria de gestão pública considere as consequências práticas da medida pretendida e as dificuldades reais enfrentadas pelo gestor, não bastando a invocação de valores jurídicos abstratos. A inclusão pretendida não se limita a um registro cadastral, mas importa o fornecimento efetivo e continuado de assistência médico hospitalar, inclusive de medicação de alto custo, cuja determinação em cognição sumária mostra-se incompatível com a prudência exigida nesta fase processual e com a ampla defesa e o contraditório que devem preceder provimentos dessa natureza contra a Fazenda Pública. 2.4. Do fio do exposto, DENEGO a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo de nova apreciação após a regular formação do contraditório. 3. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça aos autores, nos termos do art. 98 do CPC, diante da condição de hipossuficiência declarada e demonstrada nos autos, não infirmada por qualquer elemento em sentido contrário. 4. Citem-se o Estado de Pernambuco e o IASSEPE para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, observado o prazo em dobro assegurado pelo art. 183 do CPC. Despicendo a realização de audiência de conciliação. 5. Intimem-se. Olinda, data conforme lançamento da assinatura eletrônica. Luciana Maranhão Juíza de Direito" OLINDA, 8 de setembro de 2026. PRISCILLA CAROLINE BRUSTEIN PASSOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

  2. Intimação

    TJPE · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0013229-25.2026.8.17.2990 AUTOR(A): ABRAAO BARBOSA DA SILVA, MARIA LUIZA DA SILVEIRA BARBOSA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO 10.571.982/0001-25, INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252456456, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc. 1. A parte autora, em litisconsórcio ativo, qualificados e por advogado, ajuizaram a presente ação em face do Estado de Pernambuco e do IASSEPE. 1.1.Conforme narrativa, o primeiro autor, servidor efetivo da Universidade de Pernambuco e beneficiário titular do SASSEPE, e a segunda autora, sua filha, postulam tutela de urgência para determinar a inclusão imediata da segunda autora como dependente do primeiro no SASSEPE, na condição de filha inválida, nos termos do art. 13, inciso II, alínea c, da Lei Complementar Estadual nº 30/2001, com o consequente fornecimento de toda a assistência médico hospitalar e ambulatorial devida. 1.2.Relatam que a segunda autora, nascida em 17/04/2001, foi diagnosticada, entre fevereiro e abril de 2024, com Doença de Still do Adulto, moléstia autoimune que evoluiu, ao longo de aproximadamente dois anos de acompanhamento, para quadro de destruição articular bilateral de quadris e joelhos, com dependência de cadeira de rodas, sendo a incapacidade qualificada como total e permanente no laudo médico mais recente, de 19/06/2026, já posterior à data em que a segunda autora completou 25 anos de idade. 1.3. O pedido administrativo de inscrição como dependente foi indeferido por duas vezes pelo Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do Estado, em ambas as oportunidades sob o fundamento de que a segunda autora não atenderia aos critérios de dependência de filho entre 21 e 25 anos regularmente matriculado em curso de graduação, hipótese normativa distinta daquela efetivamente invocada pelos autores, sem que a Administração tenha, em qualquer momento, examinado especificamente a hipótese de dependência por invalidez prevista na alínea c do referido dispositivo. Juntaram documentos PASSO A DECIDIR 2. A concessão de tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.1. A hipótese normativa invocada pelos autores exige que a invalidez tenha sido determinada por eventos ocorridos antes de a dependente atingir os limites etários referidos nas alíneas anteriores do mesmo dispositivo. No caso, o laudo que atesta a incapacidade total e permanente da segunda autora é posterior à data em que ela completou 25 anos, ao passo que os elementos anteriores a esse marco etário registram apenas o diagnóstico da doença de base e, sucessivamente, uma limitação funcional importante, sem correspondência necessária e automática com a incapacidade total e definitiva reconhecida ao final. 2.2. A definição do exato momento em que se consolidou a invalidez, para fins de subsunção à hipótese legal invocada, constitui questão técnica que reclama ampliação da cognição, não podendo ser dirimida com segurança a partir de prova exclusivamente unilateral, produzida sem qualquer contraditório da Administração, que, até o momento, não teve oportunidade de se manifestar especificamente sobre essa hipótese normativa, tendo apreciado o pedido administrativo sob fundamento diverso. 2.3. Ademais, os arts. 20 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro impõem que a decisão em matéria de gestão pública considere as consequências práticas da medida pretendida e as dificuldades reais enfrentadas pelo gestor, não bastando a invocação de valores jurídicos abstratos. A inclusão pretendida não se limita a um registro cadastral, mas importa o fornecimento efetivo e continuado de assistência médico hospitalar, inclusive de medicação de alto custo, cuja determinação em cognição sumária mostra-se incompatível com a prudência exigida nesta fase processual e com a ampla defesa e o contraditório que devem preceder provimentos dessa natureza contra a Fazenda Pública. 2.4. Do fio do exposto, DENEGO a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo de nova apreciação após a regular formação do contraditório. 3. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça aos autores, nos termos do art. 98 do CPC, diante da condição de hipossuficiência declarada e demonstrada nos autos, não infirmada por qualquer elemento em sentido contrário. 4. Citem-se o Estado de Pernambuco e o IASSEPE para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, observado o prazo em dobro assegurado pelo art. 183 do CPC. Despicendo a realização de audiência de conciliação. 5. Intimem-se. Olinda, data conforme lançamento da assinatura eletrônica. Luciana Maranhão Juíza de Direito" OLINDA, 8 de setembro de 2026. PRISCILLA CAROLINE BRUSTEIN PASSOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.