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0013226-70.2016.8.08.0048

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0013226-70.2016.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KARINA CECILIA FIORI DURVAL Advogado do(a) REQUERENTE: ROGERIO ALVES BENJAMIM - ES12538 REQUERIDO: CLIGEM MAMOGRAFIA PERITO: SAULO AGUILAR SILVA Advogados do(a) REQUERIDO: FERNANDO SERGIO MARTINS - ES9207, DECISÃO Cuidam os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por KARINA CECILIA FIORI DURVAL em face de CLIGEM MAMOGRAFIA. A decisão proferida à fl. 269, em 18 de novembro de 2022, deferiu a produção de prova pericial, atribuindo à ré o pagamento dos honorários periciais. A mesma decisão ainda oportunizou à ré a possibilidade de impugnar o montante eventualmente indicado pelo expert. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, às fls. 271/274, a ré realizou o depósito de metade do valor indicado (id 65399158). Intimada para o depósito do valor remanescente (id 83721231), a ré defendeu a necessidade de rateio dos honorários, considerando que a autora também requereu a produção da prova (id 83732155, em 25 de novembro de 2025). Pois bem. Conforme depreende dos autos, conquanto a decisão que atribuiu à ré a inteira responsabilidade para o custeio da perícia ser realizada, a ré somente impugnou o conteúdo da decisão proferida à fl. 269 após mais de três anos. Nesse sentido, entendendo a ré que a referida decisão lhe teria causado prejuízo e caso desejasse questionar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, deveria a ré a ter interposto o recurso cabível contra aquela decisão. No entanto, quedou-se inerte sobre o assunto até a sua última manifestação no processo. Deste modo, é inafastável o reconhecimento da ocorrência da preclusão temporal para a discussão sobre a responsabilidade de pagamento dos honorários do expert, nos termos do art. 507, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso interposto contra decisão que manteve a determinação para que a agravante arcasse com a antecipação dos honorários periciais. Decisão proferida há três anos. Reiteração dos argumentos, pedido de reconsideração. Preclusão temporal. Recurso não interposto no momento oportuno. Agravo manifestamente inadmissível. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071449-13.2025.8.26.0000; Rel. Claudio Augusto Pedrassi; 2ª Câmara de Direito Público; j. 08/07/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - HONORÁRIOS PERICIAIS - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO - PRECLUSÃO. Não atacada no momento oportuno, e através do recurso adequado, a decisão que determinou o pagamento dos honorários periciais, mostra-se inviável a rediscussão da matéria, em razão de preclusão. (TJMG - AI 1.0024.11.262149-5/001, Rel. José de Carvalho Barbosa, j. 10/11/2016, Data de Publicação: 11/11/2016) Desta forma, o requerimento extemporâneo de modificação do ônus de arcar com os honorários periciais não merece acolhimento, sendo de rigor o reconhecimento da preclusão temporal. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado no id 83732155. INTIME-SE, derradeiramente, a ré para o depósito do valor remanescente dos honorários indicados pelo perito no prazo imporrogável de 10 dias, sob pena de perdimento da prova. Realizado o depósito, INTIME-SE o expert para a designação do dia, horário e local para a produção da prova, com antecedência mínima de 15 dias. Declinada a data, INTIMEM-SE as partes para ciência. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito

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