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0013225-47.2013.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013225-47.2013.4.03.6100 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: VALERIA ABBUD JONAS ADVOGADO do(a) APELADO: ANA PAULA SPYRIDES CUNHA - RJ123131-A APELADO: FIDELITY NATIONAL PARTICIPACOES E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra decisão proferida por esta 3ª Turma. Em suas razões recursais (ID 382193450) sustenta a responsabilidade exclusiva da FIDELITY pela demanda. Prequestiona a matéria para o manejo de futuros recursos às instâncias superiores. Requer "na utilização do juízo de retratação, imanente a todos os agravos, RECONSIDERE A DECISÃO RECORRIDA, nos termos pleiteados no presente recurso. Todavia, na hipótese de Vossa Excelência não acolher o pedido constante no item anterior, a União (Fazenda Nacional) requer seja submetido o presente agravo ao julgamento da C. Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para o fim de, após regular trâmite, reformar a r. decisão atacada, dando integral provimento ao recurso em tela para inverter totalmente os ônus de sucumbência". Intimada para os fins do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 384852821). É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. A decisão agravada (ID ) foi lançada nos seguintes termos: "Decido na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência do e. STJ e desta 3ª Turma. Discute-se a possibilidade de inversão do ônus da sucumbência em desfavor da parte autora, que desistiu do recurso administrativo para discutir a existência de crédito tributário no âmbito judicial. No que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça segue o Princípio da Causalidade, nos moldes do art. 85, § 10, do CPC, sendo cabível, portanto, a sua condenação contra quem deu causa ao ajuizamento da ação. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO. CAUSA SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUPORTADOS POR QUEM DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação proposta em face do Município de Uberaba e do Estado de Minas Gerais visando o fornecimento de medicamento. O Tribunal de origem manteve sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto em razão do falecimento da parte autora (artigo 485, VI, do CPC), e arbitrou honorários advocatícios de sucumbência. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a análise da causalidade para condenação em honorários sucumbenciais nas hipóteses de perda de objeto, não se faz a partir da perquirição de quem deu causa à extinção do processo, mas sim de quem deu causa à sua propositura. Precedentes: AgInt no REsp 1810465/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020; AgInt no REsp 1708528/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 10/04/2018; AgRg no AREsp 754.037/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015. 4. Destaque-se que, no caso em apreço, não se faz necessária a análise do conjunto fático probatório, o que encontraria óbice na Súmula 7/STJ, pois se está substituindo o critério usado pelo Tribunal de origem (quem deu causa à extinção do processo) pelo critério consagrado na jurisprudência do STJ (quem deu causa à instauração do processo). Assim, deve a sentença de primeira instância ser restaurada no que pertine à condenação em honorários sucumbenciais. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.081.686/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.) (g.n.) “APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALECIMENTO DO AUTOR. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Quanto aos honorários advocatícios, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Princípio da Causalidade determina que, no caso de perda do objeto por fato superveniente, responde pela verba aquele que perderia a ação se tal fato não tivesse ocorrido. 2. Na hipótese vertente, resta claro que a União teria sucumbido, caso o mérito da demanda fosse julgado, pois, consoante jurisprudência desta Corte Regional e das Cortes Superiores, é dever do Estado, em todas as suas esferas, garantir aos seus cidadãos o direito à saúde, cabendo a todos e qualquer um deles a responsabilidade pelo efetivo fornecimento de tratamento à pessoa sem recursos financeiros (STF, RE nº 195192/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 22.02.2000, DJ 31.03.2000; STJ, AgRg no Ag nº 961677/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 20.05.2008, DJe 11.06.2008; STJ, 2ª Turma, AGA 200803201148, relator Ministro Herman Benjamin, DJE 14/09/10 ). 3. Considerando o grau de zelo dos patronos da parte autora, que, além da petição inicial, apresentaram manifestações quanto ao alegado descumprimento da tutela antecipada e, por fim, adotaram diligências para a devolução do medicamento fornecido após o óbito do autor, o tempo de duração do processo e a natureza da causa (os medicamentos totalizaram R$ 38.700,00 - fls. 144), o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de honorários advocatícios mostra-se adequado, não havendo qualquer exorbitância a justificar a sua redução. 4. Agravo retido não conhecido. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1466199 - 0031950-94.2007.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, julgado em 18/10/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2012 ) (g.n.) A empresa transmitiu, em 10/01/2007, a DCOMP 36864.44268.100107.1.3.03-4367, com demonstrativo de crédito, para compensação de débitos próprios, no montante de R$ 44.457,54, com crédito de Saldo Negativo de CSLL, do ano calendário de 2.005, no valor de R$ 62.400,86, restando um saldo do crédito original de R$ 23.762,29. Em 09/02/2007, foi transmitida a DCOMP 34648.65595.090207.1.3.03-4524 (PA 10880-968.128/2011-29), para a compensação de débitos próprios com o saldo remanescente do crédito informado na DCOMP acima (R$ 27.578,61, valor corrigido do crédito original de R$ 23.762,29). Todavia, o Despacho Decisório emitido pela DERAT/SPO, em 02/08/2011, reconheceu apenas R$ 51.410,99 dos R$ 62.400,86 informados na DCOMP 36864.44268.100107.1.3.03-4367. No curso da ação, a UNIÃO apresentou parecer administrativo, datado de 18/12/2017, no qual foi reconhecido o crédito inicial declarado na DCOMP 36864.44268.100107.1.3.03-4367, relativo ao processo administrativo 10880.965430/2011-25, no valor de R$ 62.400,86 (ID 265275463, p. 77). Diante da extinção do débito relativo ao processo administrativo 10880.965430/2011-25 a União requereu a extinção sem resolução do mérito desta ação (ID 265275732, p.3) que versa sobre o PER/DCOMP 34648.65595.090207.1.3.03-4524, o qual vincula-se ao PA 10880-968.128/2011-29. Considerando que a União, ao tratar da alegada perda do interesse de agir da autora, informou sobre a extinção do débito controlado pelo processo nº 10880.965430/2011-25, sem mencionar expressamente a situação do débito objeto do processo de cobrança 10880-968.128/2011-29, o MM. Juiz a quo converteu o julgamento em diligência e determinou a intimação da União, para esclarecimentos sobre a homologação total do PER/DCOMP 34648.65595.090207.1.3.03-4524 e extinção do débito vinculado ao PA 10880-968.128/2011-29. Somente em 29/06/2022 a UNIÃO informou a compensação dos tributos declarados no PER/DCOMP 34648.65595.090207.1.3.03-4524, relacionado ao débito em cobrança no processo administrativo 10880-968.128/2011-29 (ID 265275741). Nessa ordem de ideias, entendo adequada a condenação da UNIÃO no pagamento de honorários advocatícios, como corolário da aplicação do princípio da causalidade, restando mantido o percentual fixado pela sentença (10% sobre o valor da causa, este fixado em R$23.129,44). Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem.” Não demonstrado, portanto, qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA JUDICIAL. CONDENAÇÃO DA UNIÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.Discute-se a possibilidade de inversão do ônus da sucumbência em desfavor da parte autora, que desistiu do recurso administrativo para discutir a existência de crédito tributário no âmbito judicial. 2.Em ação de procedimento comum a autora objetiva o reconhecimento da compensação de tributos declarados no PER/DCOMP 34648.65595.090207.1.3.03-4524, relacionado ao débito em cobrança no processo administrativo 10880-968.128/2011-29, com a consequente extinção do crédito tributário. 3.No curso da demanda, a UNIÃO informou a compensação dos tributos declarados no PER/DCOMP 34648.65595.090207.1.3.03-4524, relacionado ao débito em cobrança no processo administrativo 10880-968.128/2011-29 (ID 265275741). 4.No que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça segue o Princípio da Causalidade, nos moldes do art. 85, § 10, do CPC, sendo cabível, portanto, a sua condenação contra quem deu causa ao ajuizamento da ação. (AgInt no AREsp n. 2.081.686/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.) 5. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS DELGADO Relator do Acórdão

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