Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0013224-90.2024.5.15.0011 AUTOR: DRIELEN CAROLINE GOMES MOREIRA RÉU: KARAOKE BAR BARRETOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 294ae00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, o Juízo da Vara do Trabalho de Barretos julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DRIELEN CAROLINE GOMES MOREIRA em face de KARAOKE BAR BARRETOS LTDA, para condenar a reclamada a cumprir as seguintes obrigações: a) Obrigação de fazer consistente em anotar a CTPS da Reclamante, conforme determinado na fundamentação, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara; No mesmo prazo, deverão ser expedidas às guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de expedição de Alvará Judicial Substitutivo; b) Obrigação de pagar ao reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação, as seguintes verbas: Saldo de salário (17 dias);Aviso prévio indenizado (30 dias);13º salário proporcional (8/12);Férias proporcionais (8/12), acrescidas de 1/3;FGTS sobre as verbas salariais do período e sobre as verbas rescisórias deferidas, acrescido da multa de 40%;Intervalos intrajornada suprimidos, sem reflexos; Adicional noturno e diferenças pela hora noturna reduzida, com reflexos; eMulta do artigo 477, § 8º, da CLT. Demais pedidos improcedentes, conforme fundamentação. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos. Atualização monetária e juros na forma da lei, observando ainda, no que cabível, a Súmula 381 do TST e os efeitos da ADC-58 – STF. Recolhimentos previdenciários e fiscais a cargo da Reclamada, autorizados os descontos cabíveis do crédito da Reclamante. Custas pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, ora arbitrado à condenação para os efeitos legais. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco servem para prequestionamento da matéria, para fins de recurso ordinário, podendo ocasionar a imposição de multa, com respaldo no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, se considerados protelatórios ou manifestamente infundados. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a expedição dos ofícios, conforme fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KARAOKE BAR BARRETOS LTDA
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0013224-90.2024.5.15.0011 AUTOR: DRIELEN CAROLINE GOMES MOREIRA RÉU: KARAOKE BAR BARRETOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 294ae00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, o Juízo da Vara do Trabalho de Barretos julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DRIELEN CAROLINE GOMES MOREIRA em face de KARAOKE BAR BARRETOS LTDA, para condenar a reclamada a cumprir as seguintes obrigações: a) Obrigação de fazer consistente em anotar a CTPS da Reclamante, conforme determinado na fundamentação, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara; No mesmo prazo, deverão ser expedidas às guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de expedição de Alvará Judicial Substitutivo; b) Obrigação de pagar ao reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação, as seguintes verbas: Saldo de salário (17 dias);Aviso prévio indenizado (30 dias);13º salário proporcional (8/12);Férias proporcionais (8/12), acrescidas de 1/3;FGTS sobre as verbas salariais do período e sobre as verbas rescisórias deferidas, acrescido da multa de 40%;Intervalos intrajornada suprimidos, sem reflexos; Adicional noturno e diferenças pela hora noturna reduzida, com reflexos; eMulta do artigo 477, § 8º, da CLT. Demais pedidos improcedentes, conforme fundamentação. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos. Atualização monetária e juros na forma da lei, observando ainda, no que cabível, a Súmula 381 do TST e os efeitos da ADC-58 – STF. Recolhimentos previdenciários e fiscais a cargo da Reclamada, autorizados os descontos cabíveis do crédito da Reclamante. Custas pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, ora arbitrado à condenação para os efeitos legais. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco servem para prequestionamento da matéria, para fins de recurso ordinário, podendo ocasionar a imposição de multa, com respaldo no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, se considerados protelatórios ou manifestamente infundados. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a expedição dos ofícios, conforme fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DRIELEN CAROLINE GOMES MOREIRA