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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 13224-13.2026.8.16.0021 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 1 Autos nº. 13224-13.2026.8.16.0021. 1. RELATÓRIO GABRIEL ANTONIO ANDRADE move a presente ação revisional de contrato de financiamento em face de BANCO ITAUCARD S.A., ambos qualificados nos autos, na qual sustenta, em resumo, que formalizou com a requerida um contrato de financiamento, sobre o qual deduz ter incidido encargos ilegais/abusivos. Afirma que o réu aplicou taxa de juros de 3,34% a.m., ao passo que a contratualmente ajustada seria de 2,91% a.m, acarretando em cobrança indevida de R$ 2.734,00 (dois mil e setecentos e trinta e quatro reais). Pontua que a cobrança de valores indevidos gera direito à repetição do indébito em dobro, com base o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pugna pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova. Com isso, requer a procedência dos pedidos iniciais. Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 17.1), na qual, preliminarmente, impugna o valor da causa. No mérito, defende que a calculadora do cidadão constitui mero instrumento de simulação e não se presta para demonstrar suposta abusividade, visto que a ferramenta desconsideraPHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 13224-13.2026.8.16.0021 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 2 custos operacionais, o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e o Custo Efetivo Total (CET) da avença. Por fim, opõe-se à pretensão de repetição do indébito em dobro e inversão do ônus da prova, bem como de indenização por danos morais, diante da ausência de conduta ilícita. Com isso, postula a improcedência dos pedidos. Na sequência, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 21.1). Instadas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito, enquanto a parte ré permaneceu inerte (mov. 25.1 e 27). É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação revisional de contrato proposta por Gabriel Antonio Andrade em face de Banco Itaucard S.A. a qual, diante do desinteresse das partes na produção de provas, comporta julgamento no estado em que se encontra. 2.1. PRELIMINAR Vislumbra-se que o valor da causa indicado pelo autor corresponde ao somatório do valor dos débitos questionados em dobro, conforme pedido de repetição do indébito, cumulado com o valor pretendido de indenização por danos morais, o que encontra amparo no art. 292, incisos II, V e VI do CPC.PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 13224-13.2026.8.16.0021 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 3 Nesse contexto, não há irregularidade a ser sanada, razão pela qual afasto a preliminar arguida. 2.2. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Em prosseguimento do feito, registro a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, porque versa sobre concessão de crédito à parte autora como destinatária final, configurando a relação de consumo na forma dos art. 2º e 3º, do CDC. Contudo, em relação à inversão do ônus da prova, na medida em que os temas debatidos dispensam dilação probatória, a providência torna-se irrelevante, pela carência de qualquer efeito prático nos autos, conforme seguinte precedente do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “ Ação declaratória de nulidade de título cambial. Duplicata. Inexigibilidade parcial da dívida. Compra e venda de veículo. Valor da negociação. Comprovação. Pagamento total do montante devido. Inversão do ônus da prova. Irrelevância.[...] 2. Se as provas produzidas nos autos são suficientes para o deslinde do feito, afigura-se irrelevante o exame a respeito de eventual inversão do ônus da prova. [...].”(TJPR - 15ª C.Cível - AC 986279-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 12.12.2012). Portanto, com essas observações, passa-se ao exame objetivo das matérias discutidas pelas partes.PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 13224-13.2026.8.16.0021 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 4 2.3. MÉRITO O exame da operação de crédito (mov. 1.10) revela que o réu concedeu em favor do autor um crédito de R$ 21.620,03 (vinte e um mil e seiscentos e vinte reais e três centavos), a ser pago mediante 60 parcelas de R$ 811,76 (oitocentos e onze reais e setenta e um centavos), com incidência de juros de 2,91% ao mês e 41,08% ao ano. Por sua vez, consta do documento que o custo efetivo total corresponde a 3,06% ao mês e 43,52% ao ano. E, em virtude dessa disposição, o pedido do autor não comporta acolhimento. Isso porque, o Custo Efetivo Total corresponde ao so- matório de todos os encargos, despesas e tributos incidentes na operação de crédito tomada pelo autor no final do pacto. Com efeito, não basta somente multiplicação da taxa efetiva, que diz respeito a certo período do contrato, pelo tempo de dura- ção do contrato, já que a taxa de juros é apenas uma parte do CET. Nesse sentido, o entendimento da Corte Estadual: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. NULIDADE DA SEN- TENÇA. NÃO VERIFICADA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDA- DE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECUR- SO CONHECIDO E DESPROVIDO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉ- DULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CET. PRETENSA LIMITAÇÃO COM FUNDAMENTO NAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS E POR- TARIAS DO INSS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. MANU- TENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS. SENTENÇA DE IMPRO- CEDÊNCIA MANTIDA. 1. Os juros remuneratórios não se con- fundem com o custo efetivo total – CET, no qual além da ta- xa de juros, estão inseridas outras despesas legalmente admitidas, nos termos da resolução do CMN nº. 3.517/2007. E, quanto à taxa prevista no empréstimo consignado não se verifi- ca a alegada abusividade se comparada aos limites impostos na instrução normativa nº. 28/2008 e portaria 1.016/2015 do INSS,PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 13224-13.2026.8.16.0021 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 5 razão pela qual deve ser mantida. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0009289- 35.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 10.10.2021) (TJPR - 15ª C.Cível - 0000645- 36.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIA- NO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 01.08.2022). Consequentemente, na medida em que o contrato disciplina de maneira expressa sobre o modo de cômputo do custo efetivo total, que corresponde a 3,06% ao mês e 43,52% ao ano, resta observado o direito de informação, não sobressaindo qualquer ilegalidade. Por sua vez, a parte autora apresenta cálculo realizado pela calculadora cidadã em que afirma que a instituição financeira aplicou taxa de juros correspondente a 3,34% a.m., o que corresponderia à taxa anual de 40,08%, o que inclusive é inferior ao custo efetivo total anual previsto no contrato (43,52% a.m). Ao realizar a simulação simplificada, por sua vez, a parte autora ignorou por completo que a operação bancária não envolveu apenas o repasse do capital líquido, mas também o financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) no montante de R$ 727,37 (setecentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), ex- pressamente previsto no contrato, resultando na base de cálculo real da obrigação (capital principal financiado) de R$ 21.620,03 (vinte e um mil e seiscentos e vinte reais e três centavos). Em conclusão, não há abusividade na cobrança dos juros pactuados. Consequentemente, inexistente conduta ilícita da ré, inviável cogitar sua responsabilização civil. Logo, os pedidos iniciais são integralmente improcedentes.PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 13224-13.2026.8.16.0021 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 6 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais e, dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais, nos termos do art. 85, caput, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado (IPCA/IBGE desde o registro) da causa, observados na fixação a expressão econômica da condenação em conjunto com a natureza da causa, o grau de zelo profissional, o reduzido tempo de duração do processo – inferior a 6 meses – e o número de atos produzidos. A exigibilidade dos encargos de sucumbência fica vinculada à hipótese do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito