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TRT15 · EXE2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0013217-31.2016.5.15.0027 AUTOR: EVALDO MEDRADO DE BRITO E OUTROS (3) RÉU: RAPIDO RORAIMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfa5898 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE VOTUPORANGA Prioridade(s): Idoso DESPACHO Vistos. Trata-se de execução reunida que tramita sob o processo piloto nº 0013217-31.2016.5.15.0027, cujo montante nominal bruto acumulado dos créditos trabalhistas perfaz, atualmente, o valor de R$ 2.999.863,99. Os exequentes reunidos apresentaram petição requerendo: (a) a designação imediata de leilão em hasta pública dos imóveis de Matrículas nº 39.773 e nº 39.774 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP; (b) a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel de Matrícula nº 247 do Cartório de Registro de Imóveis de Eldorado/SP; e (c) a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para o redirecionamento da execução em face dos sócios da executada principal. Da Hasta Pública dos Imóveis de Guarulhos/SP (Matrículas nº 39.773 e nº 39.774) Os imóveis de Matrículas nº 39.773 e nº 39.774 do 1º CRI de Guarulhos/SP encontram-se regularmente penhorados nestes autos e estão avaliados em R$ 430.000,00 cada um, totalizando R$ 860.000,00 (Id 6dca8d7). Registra-se penhora concorrente emanada do Juízo Cível estadual (processo nº 0812986-18.2015.8.12.0001, da 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Campo Grande/MS). No entanto, o credor cível Alfredo Antonio Osores Barros desistiu da adjudicação desses bens, e aquela execução cível foi suspensa e provisoriamente arquivada em 25/03/2025, com início do prazo de prescrição intercorrente. Deste modo, determino a designação de hasta pública dos referidos imóveis. Da Penhora e Avaliação do Imóvel de Eldorado/SP (Matrícula nº 247) Restando patente a insuficiência da garantia do juízo, verifico que a certidão da Matrícula nº 247 do CRI de Eldorado/SP demonstra que o imóvel rural denominado "Assentado" pertence à devedora principal Rápido Roraima Ltda. Trata-se de área remanescente de 56 hectares (conforme processo de georreferenciamento averbado sob a AV.11-247). Concedo o prazo de 05 dias para que o exequente apresente croqui da localização do imóvel. Vindo aos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 247, do CRI de Eldorado/SP, que pertence à executada Rápido Roraima Ltda. Saliento que para a garantia do juízo o Sr. Oficial de Justiça deverá penhorar a totalidade do imóvel, eis que por ocasião do praceamento dos bens deverá ser observada a forma preconizada no art. 1.322 do C.C e art. 843, do CPC. Fica nomeado depositário o executado, independentemente de assinatura no respectivo auto, vez que detentor natural do bem. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, na ocasião da diligência, promover a intimação do executado/depositário. Para notificação pela Secretaria, deverá o oficial informar na certidão quais são os coproprietários, informando o endereço atualizado obtido na Receita Federal para cada um deles, bem como a existência de quaisquer ônus sobre o imóvel, inclusive a existência de alienação e credor hipotecário. Autoriza-se ao Oficial de Justiça Avaliador que se valha das prerrogativas legais, bem como a requisição de força policial. Tudo cumprido, e sendo o bem suficiente para garantia da execução, intimem-se os executados, para fins do artigo 884 da CLT, assim como as pessoas elencadas no art. 889, do CPC. Do Indeferimento do IDPJ A desconsideração da personalidade jurídica é medida que pressupõe o exaurimento das vias executórias contra o patrimônio da própria pessoa jurídica devedora. No caso em tela, constatada a existência de bem imóvel de grande extensão (56 hectares) de propriedade direta da executada principal Rápido Roraima Ltda. (Matrícula nº 247 do CRI de Eldorado/SP), cujos atos de penhora e avaliação estão sendo ordenados neste ato, revela-se prematura e inadequada a instauração do incidente antes de mensurado o real valor de mercado e a liquidez do referido imóvel rural. Por conseguinte, o indeferimento temporário da instauração do IDPJ é medida que se impõe, resguardando-se a possibilidade de nova análise caso a expropriação do bem de Eldorado/SP se mostre frustrada ou insuficiente para a satisfação integral do débito. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 04 de setembro de 2026 SANDRA MARIA ZIRONDI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAPIDO RORAIMA LTDA
TRT15 · EXE2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0013217-31.2016.5.15.0027 AUTOR: EVALDO MEDRADO DE BRITO E OUTROS (3) RÉU: RAPIDO RORAIMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfa5898 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE VOTUPORANGA Prioridade(s): Idoso DESPACHO Vistos. Trata-se de execução reunida que tramita sob o processo piloto nº 0013217-31.2016.5.15.0027, cujo montante nominal bruto acumulado dos créditos trabalhistas perfaz, atualmente, o valor de R$ 2.999.863,99. Os exequentes reunidos apresentaram petição requerendo: (a) a designação imediata de leilão em hasta pública dos imóveis de Matrículas nº 39.773 e nº 39.774 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP; (b) a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel de Matrícula nº 247 do Cartório de Registro de Imóveis de Eldorado/SP; e (c) a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para o redirecionamento da execução em face dos sócios da executada principal. Da Hasta Pública dos Imóveis de Guarulhos/SP (Matrículas nº 39.773 e nº 39.774) Os imóveis de Matrículas nº 39.773 e nº 39.774 do 1º CRI de Guarulhos/SP encontram-se regularmente penhorados nestes autos e estão avaliados em R$ 430.000,00 cada um, totalizando R$ 860.000,00 (Id 6dca8d7). Registra-se penhora concorrente emanada do Juízo Cível estadual (processo nº 0812986-18.2015.8.12.0001, da 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Campo Grande/MS). No entanto, o credor cível Alfredo Antonio Osores Barros desistiu da adjudicação desses bens, e aquela execução cível foi suspensa e provisoriamente arquivada em 25/03/2025, com início do prazo de prescrição intercorrente. Deste modo, determino a designação de hasta pública dos referidos imóveis. Da Penhora e Avaliação do Imóvel de Eldorado/SP (Matrícula nº 247) Restando patente a insuficiência da garantia do juízo, verifico que a certidão da Matrícula nº 247 do CRI de Eldorado/SP demonstra que o imóvel rural denominado "Assentado" pertence à devedora principal Rápido Roraima Ltda. Trata-se de área remanescente de 56 hectares (conforme processo de georreferenciamento averbado sob a AV.11-247). Concedo o prazo de 05 dias para que o exequente apresente croqui da localização do imóvel. Vindo aos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 247, do CRI de Eldorado/SP, que pertence à executada Rápido Roraima Ltda. Saliento que para a garantia do juízo o Sr. Oficial de Justiça deverá penhorar a totalidade do imóvel, eis que por ocasião do praceamento dos bens deverá ser observada a forma preconizada no art. 1.322 do C.C e art. 843, do CPC. Fica nomeado depositário o executado, independentemente de assinatura no respectivo auto, vez que detentor natural do bem. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, na ocasião da diligência, promover a intimação do executado/depositário. Para notificação pela Secretaria, deverá o oficial informar na certidão quais são os coproprietários, informando o endereço atualizado obtido na Receita Federal para cada um deles, bem como a existência de quaisquer ônus sobre o imóvel, inclusive a existência de alienação e credor hipotecário. Autoriza-se ao Oficial de Justiça Avaliador que se valha das prerrogativas legais, bem como a requisição de força policial. Tudo cumprido, e sendo o bem suficiente para garantia da execução, intimem-se os executados, para fins do artigo 884 da CLT, assim como as pessoas elencadas no art. 889, do CPC. Do Indeferimento do IDPJ A desconsideração da personalidade jurídica é medida que pressupõe o exaurimento das vias executórias contra o patrimônio da própria pessoa jurídica devedora. No caso em tela, constatada a existência de bem imóvel de grande extensão (56 hectares) de propriedade direta da executada principal Rápido Roraima Ltda. (Matrícula nº 247 do CRI de Eldorado/SP), cujos atos de penhora e avaliação estão sendo ordenados neste ato, revela-se prematura e inadequada a instauração do incidente antes de mensurado o real valor de mercado e a liquidez do referido imóvel rural. Por conseguinte, o indeferimento temporário da instauração do IDPJ é medida que se impõe, resguardando-se a possibilidade de nova análise caso a expropriação do bem de Eldorado/SP se mostre frustrada ou insuficiente para a satisfação integral do débito. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 04 de setembro de 2026 SANDRA MARIA ZIRONDI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR APARECIDO RODRIGUES DA SILVA - MARCOS ANTONIO HENRIQUE - ARI CARLOS DE ALMEIDA - EVALDO MEDRADO DE BRITO
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