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TJPR · 1ª Vara Cível de Cianorte · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013213-05.2024.8.16.0069 Processo: 0013213-05.2024.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$3.444.000,00 Autor(s): Ademilson Constantino MARIA REGINA DOS SANTOS representado(a) por Antônio Henrique Santos Luz, yasmin dos santos luiz constantino, MÁRCIO MIGUEL DOS SANTOS CONSTANTINO, ISADORA REGINA DOS SANTOS PEREIRA, MARIA EMANUELA DOS SANTOS PEREIRA Réu(s): HDI SEGUROS S/A LUCAS JOSÉ HERNANDEZ Vistos etc. 01. Cuida-se de ação de indenização por danos morais, materiais e existenciais cumulada com pensão por morte ajuizada por MARIA REGINA DOS SANTOS e OUTROS em face de LUCAS JOSÉ HERNANDEZ, figurando HDI SEGUROS S/A como denunciada à lide. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 02. Em manifestação protocolada à seq. 152, a parte autora solicitou esclarecimentos e ajustes à decisão de saneamento e organização do processo de seq. 147, com fundamento no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Pois bem. 2.1. Como se sabe, realizado o saneamento processual, é facultado às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo de 05 (cinco) dias, ficando a decisão interlocutória estabilizada após o decurso do referido prazo. Veja, essa regra se explica porque, de acordo com o sistema recursal previsto no CPC, há capítulos da decisão de saneamento e organização do processo que não são impugnáveis por agravo de instrumento, mas apenas por ocasião da apelação eventualmente interposta contra a sentença. Deste modo, no que se refere às questões relativas à prova, o art. 1.015 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de agravo de instrumento apenas em hipóteses específicas, razão pela qual questões relacionadas à delimitação dos pontos controvertidos, à organização da instrução e aos requerimentos probatórios podem ser objeto do pedido de esclarecimentos previsto no art. 357, § 1º, do mesmo diploma. Em verdade, dada a importância da decisão de saneamento e organização do processo, o legislador entendeu por bem possibilitar às partes, antes da estabilização da decisão, requererem ajustes destinados ao aperfeiçoamento da organização processual, sem que isso importe em rediscussão do mérito da demanda. 2.2. Feitos os esclarecimentos supra, passo à análise dos requerimentos formulados. 2.3. DO ERRO MATERIAL: 2.3.1. Assiste razão à parte autora quanto ao alegado erro material constante do relatório da decisão saneadora. Com efeito, dos documentos já constantes dos autos, especialmente do Boletim de Acidente de Trânsito e da própria contestação, vê-se que a vítima fatal figurava na condição de passageira da motocicleta, e não de sua condutora, razão pela qual, retifico o lá contido para que se leia passageira. 2.4. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: 2.4.1. Quanto aos requerimentos destinados ao ajuste dos pontos controvertidos, vejo que apenas em parte merecem acolhimento. Isso porque a delimitação constante da decisão saneadora mostra-se suficiente para definir o objeto litigioso, não sendo a fase de saneamento o momento adequado para antecipar conclusões acerca da incidência de presunções jurídicas, da caracterização do dano moral, da existência de excludentes de responsabilidade ou da interpretação das teses defensivas, matérias que se confundem com o próprio mérito da demanda e serão oportunamente apreciadas quando da prolação da sentença. Todavia, assiste razão à parte autora quanto à necessidade de explicitar, dentre os pontos controvertidos, a discussão relativa à existência e extensão da dependência econômica alegada, bem como ao pensionamento pretendido, por se tratar de questão de fato diretamente relacionada ao objeto da instrução. Assim, complemento o item 4.1 da decisão saneadora para incluir como ponto controvertido a existência e extensão da dependência econômica dos autores em relação à vítima e os pressupostos para eventual pensionamento. Acresce-se que aquela decisão passa a ter então a seguinte redação: (ii) se provada a conduta ilícita, o dever de ressarcir os danos materiais e morais, este último, se demonstrado violação aos direitos da personalidade, com a correta quantificação destes, sem prejuízo da análise quanto a existência e extensão da dependência econômica dos autores em relação à vítima e os pressupostos para eventual pensionamento. 2.5. DO ÔNUS DA PROVA: 2.5.1. No tocante ao pedido de redistribuição do ônus probatório, não há motivo para alteração da decisão. Veja, a distribuição realizada observou a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, inexistindo, ao caso, circunstância apta a justificar a sua modificação. Ora, as alegações referentes à presunção decorrente da dinâmica do acidente dizem respeito à valoração da prova e ao exame do mérito, não impondo, de per si, alteração da distribuição do encargo probatório. Sendo situações totalmente distintas, a apreciação deverá ocorrer por ocasião do julgamento do mérito, oportunidade em que analisarei então o conjunto probatório produzido nos autos e atribuirei o valor que entender adequado aos elementos de prova, observada por lógica a regra de distribuição do ônus probatório já fixada. 2.6. DOS REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS: 2.6.1. No que concerne aos requerimentos de produção de prova pericial e aos demais pedidos probatórios formulados pelas partes, verifico que a decisão saneadora efetivamente deixou de apreciá-los expressamente. Assim, a fim de evitar futura alegação de omissão, passo desde logo à sua apreciação. Assim, acresça-se ao item 6 o tópico 6.2, com a seguinte redação: 6.2. Sem prejuízo da tomada da prova oral, entendo por pertinente a expedição dos ofícios requeridos, por entender que as informações pretendidas poderão contribuir para o esclarecimento dos fatos controvertidos e para o adequado deslinde da demanda. 6.3. No mais, quanto à prova pericial requerida, sua necessidade será aferida após a produção da prova oral, ocasião em que este magistrado estará em melhores condições de avaliar sua utilidade para o esclarecimento das questões controvertidas, razão pela qual reservo sua apreciação para momento oportuno, sem prejuízo de posterior deferimento, caso demonstrada sua efetiva pertinência. 2.7. DO DEPOIMENTO PESSOAL E DA PROVA TESTEMUNHAL: 2.7.1. No mais, mantenho as determinações constantes da decisão saneadora quanto à produção da prova oral, inclusive no que se refere à apresentação do rol de testemunhas, forma de intimação prevista no art. 455 do Código de Processo Civil e demais advertências já consignadas, as quais reputo suficientes para a adequada organização da instrução processual. 03. Feitos os esclarecimentos supra, dê-se ciência às partes, com prazo de 05 (cinco) dias. 04. Em sequência, conclusos para designação de data para realização da audiência de instrução no feito. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
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