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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Monlevade / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade Rua São Mateus, 50, Aclimação, João Monlevade - MG - CEP: 35931-398 PROCESSO Nº: 0013212-86.2010.8.13.0362 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: VICENTE SEVERINO FILHO CPF: 140.995.356-49 RÉU: BANCO CIFRA S.A. CPF: 62.421.979/0001-29 e outros DESPACHO Vistos. Em manifestação de ID 10571189249 o Banco Cifra S.A requereu o início do cumprimento de sentença. Os patronos da parte autora do processo principal, aqui executada, manifestaram-se no ID 10694687422 no sentido que contataram a parte sobre a petição do banco exequente em relação ao pagamento voluntário atualizado de R$ 6.040,42. Vieram os autos conclusos. Considerando a ausência de manifestação da parte exequente quanto ao pagamento da quantia apontada pelo Banco Cifra, entendo que é o caso de início do cumprimento de sentença. 1. Inicialmente, retifique-se à autuação, de modo a reorganizar os polos do feito, constando o Banco Cifra como exequente e Vicente Severino Filho como executado. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte exequente para juntar aos autos planilha de cálculo atualizada, considerando o lapso temporal decorrido desde a planilha juntada com a inicial de cumprimento de sentença. Prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, INTIME-SE o executado a, em quinze dias, pagar o débito, sob pena de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, caput e § 1º, do CPC), ciente de que o prazo de quinze dias para apresentação de impugnação terá início no dia subsequente ao término do prazo para pagamento voluntário (art. 525, caput, do CPC), devendo a Secretaria realizar a intimação da seguinte forma: a) pelo DJe, na pessoa do advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), salvo se o requerimento de cumprimento de sentença tiver sido protocolado após um ano da data do trânsito e julgado, hipótese em que a intimação deverá ser realizada na pessoa do devedor, por carta com AR (art. 513, § 4º, do CPC), considerando-se válida a intimação quando o devedor houver se mudado do endereço sem comunicar ao Juízo (art. 513, § 3º, do CPC); b) por carta com AR, caso o executado seja representado pela Defensoria Pública ou, tendo sido pessoalmente citado, não possuir advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, II, do CPC), considerando-se válida a intimação quando o devedor houver se mudado do endereço sem comunicar ao Juízo (art. 513, § 3º, do CPC); c) por edital, caso tenha sido citado fictamente e tiver sido decretada a revelia (art. 513, § 2º, IV, do CPC), com prazo de 20 dias. 3. Caso tenha sido realizado o pagamento espontâneo, INTIME-SE o exequente a, em cinco dias, manifestar-se, ciente de que o silêncio importará extinção da execução pela satisfação integral da obrigação (art. 526, do CPC). 4. Caso o executado tenha sido intimado do cumprimento de sentença por edital e não tenha se manifestado nos autos, CERTIFIQUE a Secretaria e façam os autos CONCLUSOS para nomeação de curador especial (art. 72, II, do CPC). 5. Caso o executado tenha sido intimado na pessoa de seu advogado ou por carta com AR e não tenha sido realizado o pagamento no prazo ou caso o exequente afirme ter sido insuficiente, INTIME-SE o exequente a, em cinco dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios de dez por cento (art. 526, do CPC). 6. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, o exequente poderá requerer o protesto da decisão (art. artigo 517, § 2º, do CPC), apresentando, nos autos eletrônicos, “Formulário de Requerimento de Protesto”, anexo do Provimento Conjunto n. 108/2022, devidamente preenchido e planilha de cálculo atualizado do crédito. 7. Com a apresentação do formulário, certifique a secretaria o decurso do prazo voluntário, se inexiste depósito judicial vinculado ao processo para fins de pagamento da dívida, assim como se o “Formulário de Requerimento de Protesto” foi devidamente preenchido e, em caso positivo, independentemente de conclusão e no prazo de 3 (três) dias do recebimento do pedido, notifique-se através do PJe o tabelionato para lavratura do protesto que, por sua vez, também apresentará a sua resposta via PJe. 8. Apresentada a memória de cálculo atualizada ou decorrido in albis o prazo, hipótese em que deverá ser considerado como valor da execução aquele nominal constante da última memória, acrescido da multa de dez por cento e dos honorários de advogado de dez por cento, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação e, em seguida, façam os autos CONCLUSOS para penhora via SISBAJUD (art. 523, § 3º, do CPC). 9. A qualquer momento, tendo o executado apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a SECRETARIA certificar se houve o recolhimento das custas respectivas. Em caso positivo, INTIME-SE o exequente a, em quinze dias, manifestar-se. Caso contrário, INTIME-SE o impugnante a recolher as custas correspondentes (art. 12, §3º, Provimento 75/2018). 10. Com a manifestação do exequente acerca da impugnação ou decorrido in albis o prazo, CONCLUSOS. Cumpra-se. João Monlevade, data da assinatura eletrônica. JULIANA CRISTINA COSTA LOBATO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade