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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · 3ª VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ · Sentença (expediente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO FREIRE CUTRIM 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Av. Perimetral José Felipe do Nascimento - Parque Sanharol, Quadra 17B - Residencial Kubitschek, Imperatriz - MA Telefone/whatsapp: (99) 2055-1257 e-mail: varacrim3_itz@tjma.jus.br AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0013208-19.2016.8.10.0040 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: GUILHERME JOSE GONCALVES DE ASSUMPCAO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE 1. RELATÓRIO E RESUMO DETALHADO DO PROCESSO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em face de GUILHERME JOSÉ GONÇALVES DE ASSUMPÇÃO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delituosa tipificada no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (ID 57750933). Consta da peça acusatória que, no dia 10/10/2016, por volta das 02h00min, na Avenida Dorgival Pinheiro de Sousa, bairro Centro, no município de Imperatriz/MA, o denunciado conduzia o veículo automotor Renault Sandero, placa OTZ-9386, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, momento em que colidiu contra um contêiner (ID 57750933). O acusado foi preso em flagrante delito na data do fato, ocasião em que contava com 28 anos de idade, tendo nascido em 16/07/1988 (ID 57750933). Foi-lhe concedida liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança arbitradamente prestada (ID 57750933). Em 18/10/2016, o Juízo da 4ª Vara Criminal de Imperatriz/MA proferiu decisão de homologação do auto de prisão em flagrante, determinando que os autos aguardassem a remessa do inquérito policial (ID 57750934). A denúncia foi apresentada e protocolada perante a secretaria judicial em 16/12/2016 (ID 57750933). Em 16/01/2017, proferiu-se despacho determinando a juntada de certidão de antecedentes criminais do acusado e subsequente vista dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca da proposta de suspensão condicional do processo (ID 57750933). Em 12/05/2017, acolheu-se o requerimento ministerial e designou-se audiência para propositura da suspensão condicional do processo (ID 57750933). Em 01/06/2017, ante a informação de que o acusado residia em outra comarca, cancelou-se a audiência anteriormente agendada e determinou-se vista dos autos ao Parquet para indicação das condições do benefício (ID 57750933). Em 01/08/2017, acolheu-se a cota ministerial e determinou-se a expedição de carta precatória à Comarca de Canaã dos Carajás/PA para a intimação do réu acerca da proposta de suspensão condicional do processo (ID 57750933). Em 19/01/2018, em vista correicional, determinou-se a solicitação de informações acerca do cumprimento da referida carta precatória (ID 57750933). Em 01/12/2019, abriu-se nova vista ao Ministério Público para manifestação (ID 57750933). Em 08/01/2020, diante do fornecimento de novo endereço, proferiu-se decisão determinando a expedição de carta precatória para a Comarca de Anicuns/GO para intimação sobre a audiência de suspensão condicional do processo (ID 57750933). Em 25/01/2022, acolheu-se certidão de pesquisas de endereço e proferiu-se nova decisão determinando a expedição de cartas precatórias para intimação do acusado para audiência de proposta de suspensão do processo perante o juízo deprecado (ID 59613677). Em 28/06/2022, frustradas as tentativas de localização pessoal, exarou-se decisão determinando a citação do réu por edital, fixando o prazo de 15 dias (ID 70210088). Em 19/01/2023, verificado o esgotamento do prazo editalício sem manifestação do acusado, foi proferida decisão determinando a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional pelo período de 8 anos, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (ID 83866390). Analisando a marcha processual, constata-se a ausência de decisão formal de recebimento da denúncia. Os autos vieram conclusos para análise. 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise minuciosa dos autos revela a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, impondo-se a declaração da extinção da punibilidade do acusado. O réu foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, cuja pena privativa de liberdade cominada em abstrato varia de 6 meses a 3 anos de detenção (ID 57750933). Nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, a prescrição dos crimes cuja pena máxima em abstrato seja superior a 2 anos e não exceda a 4 anos opera-se no prazo de 8 anos. No presente caso concreto, o fato delituoso ocorreu no dia 10/10/2016 (ID 57750933). Desde aquela data até o presente momento, transcorreram mais de 9 anos e 9 meses, lapso temporal superior ao prazo prescricional de 8 anos estabelecido pela legislação penal aplicável. Examina-se se ocorreu no feito qualquer causa de interrupção da prescrição prevista no rol taxativo do art. 117 do Código Penal. O inciso I do referido dispositivo estatui expressamente que a prescrição se interrompe pelo recebimento da denúncia ou da queixa. Todavia, compulsando exaustivamente todos os provimentos judiciais exarados ao longo deste procedimento criminal, verifica-se que em momento algum foi proferida decisão acolhendo formalmente a exordial acusatória. Conforme detalhado no histórico processual, foram proferidos os seguintes atos decisórios: despacho de homologação da prisão em flagrante em 18/10/2016 (ID 57750934); despacho para pesquisa de antecedentes em 16/01/2017 (ID 57750933); despacho designando audiência de suspensão condicional em 12/05/2017 (ID 57750933); despacho cancelando dita audiência em 01/06/2017 (ID 57750933); despacho ordenando carta precatória em 01/08/2017 (ID 57750933); despacho de correição em 19/01/2018 (ID 57750933); despacho abrindo vista ao órgão ministerial em 01/12/2019 (ID 57750933); decisão renovando expedição de precatória em 08/01/2020 (ID 57750933); decisão de expedição de precatória em 25/01/2022 (ID 59613677); decisão determinando citação por edital em 28/06/2022 (ID 70210088); e decisão determinando a suspensão do feito com fulcro no art. 366 do Código de Processo Penal em 19/01/2023 (ID 83866390). Em nenhuma dessas manifestações jurisdicionais houve deliberação sobre o recebimento da denúncia. Releva destacar que a jurisprudência das Cortes Superiores admite o recebimento tácito da peça acusatória tão somente quando o magistrado determina expressamente a citação do réu para apresentar resposta à acusação, nos moldes do art. 396 do Código de Processo Penal, impulsionando a ação penal para a fase de instrução. Diversa é a situação examinada nestes autos. Os atos proferidos limitaram-se a ordenar a intimação do acusado para comparecer a audiência voltada à proposta de suspensão condicional do processo, benefício despenalizador disciplinado pelo art. 89 da Lei nº 9.099/1995. A proposta de suspensão do processo e a verificação da aceitação do autor do fato antecedem o juízo de admissibilidade da acusação e a citação para resposta defensiva, não podendo o mero agendamento de audiência de sursis ser interpretado como recebimento tácito da denúncia. Não se verifica recebimento tácito quando a decisão judicial limita-se a determinar a intimação do acusado para audiência de suspensão condicional do processo, sem determinar a citação para resposta à acusação. Nesse sentido se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul ao julgar caso análogo: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – MINISTÉRIO PÚBLICO - VIAS DE FATO - ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI 3.688/41 – DECISÃO QUE MANDA CITAR O AUTOR DO FATO E DESIGNA AUDIÊNCIA PARA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL – RECEBIMENTO TÁCITO DA DENÚNCIA – NÃO OCORRÊNCIA – PRESCRIÇÃO – DECURSO PRAZO ENTRE A DATA DO FATO E ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – CONTRA O PARECER, RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A decisão que designa audiência para apresentação de proposta de suspensão condicional do processo e manda citar o autor do fato, sem ressalvar o direito da defesa de apresentar resposta à acusação, não importa no recebimento tácito da denúncia. Extrai-se do § 1º do art. 89 da Lei nº 9.099/95, que a apresentação da proposta de suspensão do processo pelo Ministério Público e a aceitação pelo autor do fato, antecede o recebimento da denúncia. Levando-se em conta a pena máxima em abstrato do art. 21 das Lei das Contravenções Penais, a prescrição a ele aplicada é a de 03 anos prevista no inciso VI do art. 109 do Estatuto Repressor. Se entre a data do fato e a prolação da sentença de extinção da punibilidade, sem que tenha ocorrido o recebimento da denúncia, transcorreu o lapso temporal previsto no inciso VI do art. 109 do Código Penal, mister a manutenção da sentença que decretou a extinção da punibilidade do autor do fato com fulcro no art. 107, IV, do mesmo estatuto. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. (TJMS. Recurso em Sentido Estrito n. 0014998-94.2018.8.12.0110, Campo Grande, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Jairo Roberto de Quadros, j: 28/01/2022, p: 02/02/2022) No mesmo norte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o recebimento da denúncia constitui pressuposto indispensável e não se confunde com os atos prévios de proposição de benefícios despenalizadores: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FORMALIZAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DEPENDÊNCIA DE PRÉVIA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte estadual, quanto à pretensão de reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, seja pela ocorrência da prescrição seja pelo decurso do prazo da suspensão condicional do processo sem revogação, constatou pela inadequação da via eleita e, quanto à tese de nulidade do sursis processual pela ausência de recebimento da denúncia, entendeu que "o referido ato judicial não possui forma a ser cumprida, nem exige fundamentação, e pode se dar de forma tácita". 2. O STJ entende que o recebimento da denúncia é requisito lógico para a formalização da suspensão condicional do processo, visto que naquela etapa o magistrado tem o dever de avaliar o enquadramento da peça acusatória dentro dos parâmetros normativos a permitir o seu posterior processamento. Assim, a partir do escrutínio da legalidade da acusação, poupa-se o acusado de eventual aquiescência ao referido benefício na hipótese de inépcia ou de ausência de justa causa para o processamento do feito. 3. Considerando que a denúncia descreve a prática de crime de desobediência ocorrido em 3/4/2011, cuja pena máxima é inferior a 1 ano e, portanto, tem prazo prescricional de 3 anos, segundo o art. 109, VI, do Código Penal, verifico o transcurso do referido interregno, visto que até o momento a denúncia não foi recebida. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 328.563/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 23/2/2017.) Outrossim, cumpre enfatizar que a decisão proferida em 19/01/2023 (ID 83866390), que declarou suspensos o processo e o curso do prazo prescricional nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, não constitui causa de interrupção da prescrição. As causas interruptivas do lapso prescricional estão arroladas numerus clausus no art. 117 do Código Penal, não constando de seu rol a decisão de suspensão do processo prevista na lei processual penal. Ademais, haja vista que a denúncia jamais foi recebida, a suspensão da prescrição prevista no art. 366 do Código de Processo Penal sequer produziu efeitos obstativo-suspensivos válidos capazes de paralisar a fluência do prazo originado na data do fato, pois não se pode suspender contagem prescricional que nunca teve seu curso interrompido pelo ato formal de recebimento do estrito juízo acusatório. Dessa forma, sem qualquer causa interruptiva entre a data do fato ocorrida em 10/10/2016 e a presente data, operou-se o decurso de lapso temporal superior aos 8 anos exigidos pelo art. 109, inciso IV, do Código Penal, restando inevitável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em sua modalidade abstrata. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado GUILHERME JOSÉ GONÇALVES DE ASSUMPÇÃO em relação à imputação do crime previsto no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento no art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso IV, ambos do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao MP. Oficie-se aos órgãos estatais competentes, para os devidos fins de direito. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Aplico analogicamente o mesmo entendimento aplicável aos processo do rito sumaríssimo, dispenso a intimação da parte acusada (vez que não encontrada para citação), nos termos do ENUNCIADO 105 DO FONAJE ("É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade"). Determino a retirada do mandado de prisão do BNMP - contramandado (caso existente). Cumpra-se. Sem custas processuais. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) promovam-se as anotações e baixas necessárias nos sistemas de controle processual e no cadastro de antecedentes criminais; b) expeça-se ofício ao órgão de trânsito e às autoridades policiais competentes comunicando o teor deste julgado; c) libere-se o valor eventualmente recolhido a título de fiança em favor de quem o prestou, lavrando-se o termo correspondente; d) ultimadas todas as providências, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, Quinta-feira, 06 de Agosto de 2026 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA