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TJRJ · Comarca de Porto Real - Quatis- Cartório da Vara Única · Sentença
Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por FREDERICO MULLER DO NASCIMENTO MACEDO em face de RUI FLOR DA SILVA, RONALDO DA CONCEIÇÃO PEIXOTO e MUNICÍPIO DE PORTO REAL, na qual sustenta, em síntese, que firmou contrato de compra e venda do imóvel descrito na petição inicial com o primeiro réu. Informa que descobriu, junto aos cadastros da Prefeitura de Porto Real, que o imóvel estava no nome do segundo réu. Ao procurar o segundo requerido, obteve a informação de que ele havia vendido o bem para o primeiro réu. Como forma de pagamento pelo negócio jurídico celebrado, noticiou que entregou um veículo no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) para o primeiro réu e que ao se dirigir à Prefeitura foi surpreendido com a informação de que o imóvel não estava mais no nome do segundo réu, pessoa que havia vendido o bem para o primeiro réu, de modo que descobriu ter sido vítima de um golpe, razão pela qual registrou um boletim de ocorrência. Narra que os investigadores da polícia constataram que Leonardo Medeiros Couto, Diretor do Departamento Tributário da Secretaria Municipal e Fazenda da Prefeitura Municipal de Porto Real, funcionário da 3ª Ré, foi o responsável pela alteração ilícita dos dados do proprietário do terreno, objeto da presente ação, passando-o indevidamente para o nome de Ronaldo da Conceição Peixoto, 2º Réu. Aduz que a referida venda foi realizada através de fraude e simulação de ato jurídico, passível de nulidade nos termos do artigo 151 do Código Civil Brasileiro. Assim, a parte autora requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e danos materiais no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). A petição inicial (id.03) veio instruída com documentos (id. 22-55). Gratuidade de justiça deferida em id.59. Contestação do Município de Porto Real em id.81, na qual o réu sustenta, em resumo, que muito embora o Cadastro Imobiliário do Município, teoricamente tenha fé pública, não é o instrumento hábil para garantia da propriedade de imóvel. Consignou que há um crime sendo apurado praticado por servidor do Município, o que faz do Município também uma vítima de crime, possivelmente, peculato. Asseverou ainda que há no Município Processo Administrativo Disciplinar, em curso, para apuração de responsabilidade do servidor mencionado, em sigilo, tendo em vista o direito à privacidade. Contestação do réu RONALDO DA CONCEIÇÃO PEIXOTO em id.108, sustentando, em síntese, que efetuou a venda do imóvel para o primeiro réu e ele alienou para o autor, de modo que desconhece o motivo pelo qual a Prefeitura de Porto Real retirou o nome dele do IPTU do terreno. Asseverou que a Inspetoria João Bosco (que era proprietária de todo o loteamento) efetuou a venda do mesmo terreno para duas pessoas diversas, qual seja, o sr. Caetano Amêndola e o Sr. João Jorge Francelino, o que vem causando essa divergência cadastral. Aduziu ainda a decadência do direito à anulação pleiteado pela parte autora. Decretada a revelia do réu RUI FLOR DA SILVA em id.162. O Ministério Público deixou de intervir no feito nos termos da manifestação de id.186. Decisão em id.200 que acolheu a preliminar de incompetência do juízo. Decisão de saneamento do processo em id.224, na qual foi deferida a produção da prova oral e documental. Contestação do réu Rui Flor da Silva em id.260. Assentada da audiência de instrução e julgamento em id.265, na qual foram colhidos os depoimentos pessoais dos réus e o depoimento de uma testemunha por meio de sistema audiovisual. Alegações finais das partes em id.271, 274 e 278. É o relatório. Passo a decidir: Trata-se de ação indenizatória proposta por FREDERICO MULLER DO NASCIMENTO MACEDO em face de RUI FLOR DA SILVA, RONALDO DA CONCEIÇÃO PEIXOTO e MUNICÍPIO DE PORTO REAL, objetivando a reparação dos danos materiais e morais decorrentes de alegada fraude imobiliária. Inicialmente, rejeito qualquer alegação de necessidade de suspensão do feito em razão da ação penal em curso decorrente do Inquérito Policial nº 090-02342/2016 (processo criminal nº 0000580-09.2020.8.19.0007). Com efeito, a responsabilidade civil é independente da criminal, conforme expressamente previsto no art. 935 do Código Civil, somente vinculando o juízo cível eventual decisão penal transitada em julgado quanto à existência do fato ou à autoria. No presente caso, a ação penal ainda se encontra em fase de instrução, inexistindo decisão criminal definitiva apta a vincular este juízo. Ademais, o conjunto probatório produzido nos autos mostra-se suficiente para o julgamento da presente demanda. A própria denúncia oferecida pelo Ministério Público descreve que os acusados Rui Flor da Silva, Ronaldo da Conceição Peixoto e Leonardo Medeiros Couto teriam se associado para viabilizar a venda fraudulenta do imóvel ao autor, mediante alteração indevida do cadastro imobiliário municipal. No mérito, verifica-se que o autor comprovou ter celebrado contrato de compra e venda do imóvel objeto da lide com o réu Rui Flor da Silva, entregando, como forma de pagamento, veículo avaliado em R$ 22.000,00, conforme narrado na inicial. Em audiência de instrução, o réu Rui Flor da Silva confirmou ter negociado o terreno com o autor, afirmando que anteriormente o havia adquirido de Ronaldo da Conceição Peixoto, admitindo que foi procurado posteriormente pelo demandante quando este constatou problemas na regularização do imóvel junto à Prefeitura. Tal depoimento demonstra sua participação direta na cadeia negocial que resultou no prejuízo sofrido pelo autor. Confira o teor do depoimento do réu Rui Flor da Silva: que trabalha com obras; que conheceu Ronaldo da Conceição Peixoto, o qual lhe informou possuir um terreno para venda; que adquiriu o imóvel de Ronaldo e posteriormente o negociou com o autor Frederico Muller do Nascimento Macedo; que formalizou contrato de compra e venda com o autor; que, posteriormente, o autor o procurou informando que não estava conseguindo regularizar o imóvel junto à Prefeitura, em razão de problemas relacionados ao cadastro do terreno; que reside em Barra Mansa e, por não possuir experiência com negociações imobiliárias em Porto Real, acreditou na legitimidade da aquisição realizada junto a Ronaldo; que entregou ao autor a certidão de ônus do imóvel; que não chegou a efetuar pagamento de IPTU referente ao terreno; que não se recorda se, à época em que adquiriu o imóvel, o cadastro municipal estava em nome de Ronaldo, em razão do tempo decorrido; que trabalhava com obras em Porto Real, ocasião em que conheceu Ronaldo. Por sua vez, o réu Ronaldo da Conceição Peixoto declarou em audiência que havia negociado o imóvel com Rui Flor da Silva desde o ano de 2016 e que o terreno pertencia anteriormente a seu tio João Jorge Francelino, confirmando a existência de negócios sucessivos envolvendo o mesmo bem. Veja o teor do depoimento: que, no ano de 2016, negociou o terreno com o réu Rui Flor da Silva, mediante contrato de compra e venda; que o terreno pertencia à família do depoente há muitos anos, desde a época da Inspetoria São João Bosco; que recebeu, à época, notificação informando que o imóvel seria levado a leilão em razão de débitos inscritos em dívida ativa; que obteve certidões nos Municípios de Resende e Porto Real; que figurou como titular do imóvel para fins de pagamento do IPTU; que chegou a quitar parcelas do IPTU incidente sobre o terreno; que o imóvel estava em nome do tio do depoente; que a Inspetoria São João Bosco vendeu o terreno ao tio do depoente; que parcelou o débito de IPTU do imóvel, mas não efetuou o pagamento integral, remanescendo saldo devedor; que seu tio chamava-se João Jorge; que conheceu Rui Flor da Silva na cidade de Porto Real; que desconhece o motivo pelo qual está sendo processado. Ainda em audiência, o Procurador do Município afirmou que alterações cadastrais somente poderiam ocorrer mediante apresentação de documentação comprobatória e reconheceu que o servidor municipal Leonardo Medeiros Couto respondeu a processos administrativos disciplinares em razão de alterações cadastrais realizadas fora dos procedimentos regulares da municipalidade. Confira o depoimento do Procurador do Município: que o cadastro imobiliário municipal possui finalidade exclusivamente arrecadatória, destinada à cobrança do IPTU, não constituindo prova de propriedade do imóvel; que a Prefeitura admite a inclusão, no cadastro, de compromissários compradores ou possuidores que não detenham título de propriedade regularmente registrado; que a alteração da titularidade cadastral exige a apresentação de documento apto a comprovar a transferência do bem, especialmente instrumento de compra e venda ou documento equivalente; que é indispensável a apresentação de algum documento para a realização da alteração cadastral; que não sabe informar a razão pela qual o IPTU passou a constar em nome de Ronaldo da Conceição Peixoto e, posteriormente, houve nova alteração da titularidade do cadastro; que o servidor Leonardo Medeiros Couto respondeu a processos administrativos disciplinares em razão da realização de alterações cadastrais em desacordo com os procedimentos estabelecidos pela Prefeitura. Embora o cadastro imobiliário municipal não constitua prova de domínio, é evidente que sua alteração indevida contribuiu para gerar no autor legítima confiança acerca da regularidade do negócio jurídico celebrado. A alegação dos réus de que existia antiga divergência quanto à titularidade do imóvel, envolvendo a Inspetoria São João Bosco e terceiros, não afasta sua responsabilidade. Ainda que houvesse dúvida sobre a origem da propriedade do bem, não ficou demonstrado que os réus possuíam legitimidade para vendê-lo ao autor, tampouco que o tenham advertido previamente acerca da situação jurídica incerta do imóvel. A própria testemunha João Jorge Francelino, ouvida em audiência, limitou-se a afirmar que adquiriu o imóvel da Inspetoria São João Bosco e posteriormente o transferiu a Ronaldo, sem apresentar qualquer elemento capaz de legitimar a posterior alienação ao demandante. Confira o depoimento: que é tio de Ronaldo da Conceição Peixoto; que comprou o terreno da Inspetoria São João Bosco; que não se lembra do valor pago, em razão do tempo decorrido; que vendeu o terreno para Ronaldo e formalizou documento de compromisso de compra e venda; que pagou alguns IPTUs do terreno; que não sabe se Ronaldo vendeu o terreno para terceiros; que, quando comprou o terreno da Inspetoria São João Bosco, recebeu um contrato; que nunca construiu nada no terreno; que Ronaldo morava próximo ao imóvel; que vendeu o terreno para Ronaldo; que Ronaldo cuidava do terreno para o depoente. Diante desse contexto, conclui-se que o autor foi induzido em erro substancial acerca da legitimidade da negociação realizada, sendo patente a ocorrência de vício de consentimento suficiente para comprometer a validade do negócio jurídico celebrado. Configurado o ilícito civil, impõe-se a reparação dos prejuízos materiais experimentados pelo autor. A alegação de que a contraprestação ajustada na negociação consistiu na entrega de veículo avaliado em R$ 22.000,00 foi deduzida desde a petição inicial e não foi objeto de impugnação específica pelos réus, os quais concentraram suas defesas na legitimidade da negociação e na situação jurídica do imóvel. Nesse contexto, inexistindo controvérsia específica acerca da forma de pagamento narrada pelo demandante, impõe-se a restituição do valor correspondente ao prejuízo material alegado. No tocante ao Município de Porto Real, a responsabilidade decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A fraude foi viabilizada mediante utilização indevida dos sistemas cadastrais da Administração Pública por servidor municipal no exercício de suas funções, fato reconhecido pela própria municipalidade ao admitir a instauração de procedimentos disciplinares em face de Leonardo Medeiros Couto. Assim, presente o nexo causal entre a atuação administrativa defeituosa e o dano experimentado pelo autor, impõe-se a responsabilização objetiva do ente municipal, sem prejuízo de eventual direito regressivo contra o agente responsável. Também restou configurado o dano moral. O autor não experimentou mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual. Foi vítima de fraude envolvendo bem imóvel, perdeu patrimônio considerável, buscou regularizar a situação perante os órgãos públicos e constatou que a negociação havia sido realizada mediante utilização irregular de cadastro público, circunstância apta a gerar angústia, frustração e insegurança jurídica que ultrapassam os transtornos ordinários da vida cotidiana. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a intensidade do dano, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros adotados pela jurisprudência em situações análogas, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (24/11/2015) e acrescidos de juros de mora a partir da citação; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso; Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.
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