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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 11ª Vara Federal AL
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013204-74.2026.4.05.8003 AUTOR: SOLANGE PEREIRA MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: CIRIO JOSE DE SOUSA - AL18802 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CLARA FONTES BRITTO - AL20559 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por servidora pública municipal aposentada contra a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A., na qual se pretende a limitação dos descontos de empréstimos consignados a 30% da remuneração líquida, a restituição em dobro de R$ 36.701,60 descontados em excesso entre janeiro de 2021 e junho de 2026 e a condenação das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais (Id 181310702). A tutela é requerida sem a oitiva prévia das rés, para que os descontos sejam desde logo readequados ao teto de 30%, sob pena de multa. Passo a examinar, primeiro, a composição do polo passivo, porque dela depende o alcance da medida requerida. Do Banco do Brasil S.A. O Banco do Brasil S.A. é sociedade de economia mista, como a própria inicial reconhece ao qualificá-lo. A competência da Justiça Federal fixada no art. 109, I, da Constituição alcança a União, as autarquias, as fundações e as empresas públicas federais, não as sociedades de economia mista. É o teor da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 508 do Supremo Tribunal Federal, esta última referida nominalmente ao Banco do Brasil S.A. No âmbito do Juizado Especial Federal a restrição é ainda mais estreita: o art. 6º, II, da Lei nº 10.259/2001 admite como rés somente a União, as autarquias, as fundações e as empresas públicas federais. A sociedade de economia mista não figura no rol, e a enumeração é exaustiva. O litisconsórcio invocado na inicial não supera o obstáculo. A reunião de réus no mesmo processo pressupõe juízo competente para todos, e a conveniência prática de uma solução única não desloca competência absoluta. Tampouco há litisconsórcio passivo necessário: os contratos de empréstimo consignado firmados com cada instituição são autônomos e comportam exame individualizado, sem que a decisão haja de ser uniforme para todos os réus (art. 114 do Código de Processo Civil). A autora requereu, antevendo a questão, que lhe fosse oportunizada a emenda da inicial antes de qualquer exclusão. A providência é dispensável. A incompetência absoluta é matéria de ordem pública, conhecível de ofício e insuscetível de prorrogação (arts. 62 e 64, § 1º, do Código de Processo Civil), e o ponto foi expressamente enfrentado na inicial, de modo que não há decisão surpresa a evitar (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil). A exclusão não causa prejuízo à autora, que pode demandar o Banco do Brasil S.A. perante a Justiça Estadual. A demanda prossegue, portanto, apenas contra a Caixa Econômica Federal, nos limites dos pedidos a ela dirigidos. Da tutela de urgência A tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). A probabilidade, quanto à única ré que pode permanecer nesta lide, não se verifica. A planilha elaborada pela própria autora (Id 181310703) registra, para a competência de junho de 2026, remuneração líquida de R$ 5.996,27 e margem legal de R$ 1.798,88, contra descontos de R$ 1.300,95 pela Caixa Econômica Federal e R$ 1.275,16 pelo Banco do Brasil, totalizando R$ 2.576,11 e gerando excesso de R$ 777,23. O desconto da Caixa Econômica Federal, isoladamente considerado, está portanto abaixo da margem de 30%. E assim se mantém desde julho de 2024, quando o valor consignado pela ré caiu para R$ 1.300,95 e nesse patamar permaneceu em todas as competências seguintes documentadas nos autos. O excesso atualmente verificado resulta da soma com os descontos do Banco do Brasil -- instituição que, pelas razões acima, não pode responder perante este Juízo. Não há, quanto à Caixa Econômica Federal, desconto a reduzir. Determinar-lhe que limite a consignação a 30% seria ordem sem objeto; determinar-lhe que absorva sozinha a redução necessária para acomodar os descontos de terceiro seria transferir-lhe ônus alheio, sem contraditório e sem título. Acrescento que a limitação global pretendida opera sobre a folha de pagamento, cuja gestão cabe ao Instituto de Aposentadoria e Pensões do Município de São José da Tapera/AL, autarquia municipal que não integra a lide. Registro, ainda, que o percentual aplicável às consignações incidentes sobre proventos pagos por regime próprio de previdência municipal, bem como a definição da base de cálculo adotada na planilha, são pontos que reclamam contraditório e não podem ser assentados em cognição sumária. Por fim, a situação descrita remonta a janeiro de 2021 e a ação foi ajuizada em agosto de 2026, sem que se aponte fato novo ou agravamento recente que imponha decisão imediata, o que também desautoriza o provimento inaudita altera parte. Dispositivo Ante o exposto: (i) DECLARO a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda em relação ao BANCO DO BRASIL S.A. e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito quanto a esse réu, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, prosseguindo o feito somente contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; (ii) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência; (iii) CONCEDO os benefícios da justiça gratuita; (iv) DETERMINO à Secretaria que retifique a autuação, mantendo no polo passivo apenas a Caixa Econômica Federal, e que confira o nome da autora com o constante da inicial e dos documentos pessoais, retificando-o se for o caso; (v) CITE-SE a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para responder no prazo legal, devendo apresentar, com a contestação, os instrumentos contratuais, as autorizações de consignação e os demonstrativos de evolução dos contratos identificados pelas rubricas 175 a 179 da folha de pagamento; (vi) Apresentada a contestação com documentos, INTIME-SE a autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias; (vii) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos, independentemente de novo despacho. Intimem-se. Cumpra-se. Santana do Ipanema/AL, data da validação. Juíza Federal Substituta 11ª Vara Federal/AL