2026-09-16 · TJRJ
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0013204-67.2021.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0013204-67.2021.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00759772 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: ESPÓLIO DE MICHAEL ROLNICK Relator: DES. JOSE CARLOS PAES DECISÃO: 1º NÚCLEO DIGITAL DE SEGUNDO GRAU PARA RECURSOS EM EXECUÇÃO FISCAL APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO N.º 0013204-67.2021.8.19.0068 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: ESPÓLIO DE MICHAEL ROLNICK RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL COBRANÇA DE IPTU E TAXAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO N.º 547/2024 DO CNJ. OBSERVÂNCIA CUMULATIVA DOS REQUISITOS. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Município de Rio das Ostras ajuizou a presente execução fiscal para cobrança de créditos de IPTU e Taxas relativos aos exercícios de 2017 e 2018, no valor de R$ 3.374,65. 2. O Juízo a quo julgou extinta a execução, entendendo que o baixo valor da execução, inferior a R$ 10.000,00, autoriza a extinção, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução n.º 547/2024 do CNJ. 3. O apelante alega erro de procedimento consistente na supressão da etapa de regularização prevista no IAC n.º 0079182-93.2024.8.19.0000 do TJRJ, pois criou uma faculdade de saneamento, um prazo para que a Fazenda pudesse regularizar o andamento do feito e, ao extinguir o processo de plano, a sentença violou o precedente vinculante deste próprio Tribunal, configurando uma decisão surpresa e cerceando o direito de a Fazenda Pública dar o devido impulso à execução. 4. A Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça estabelece, em seu art. 1º, § 1º, que a extinção das execuções fiscais de pequeno valor somente se justifica quando, decorrido o prazo de 01 ano sem citação válida do executado ou sem a localização de bens penhoráveis, não houver movimentação útil no processo. 5. O § 5º do mesmo dispositivo prevê expressamente a possibilidade de a Fazenda Pública requerer a não aplicação da extinção por até 90 dias, desde que demonstre a viabilidade de localização de bens do devedor nesse período. 6. Embora o valor da execução esteja abaixo do limite estabelecido, não foi demonstrado, antes da extinção, se houve movimentação processual relevante ou a existência de bens passíveis de constrição. Além disso, a extinção foi determinada sem que o ente fazendário fosse previamente intimado para se manifestar, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. 7. Acolhida a alegação do Município acerca da imprescindibilidade de sua prévia intimação. 8. Recurso provido para declarar a nulidade da sentença. DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS em face de ESPÓLIO DE MICHAEL ROLNICK, referente à cobrança de IPTU e Taxas referente aos exercícios de 2017 e 2018. O magistrado de primeiro grau, a fls. 7 (0000007) determinou a citação e a penhora, nos termos que dispõe os arts. 7º e 8º da Lei Nº 6830 de 22/09/1980. Juntada do Aviso de Recebimento-AR, a fls. 23(000023) com a informação "não existe o número". O exequente, a fls. 30 (000030), requereu o arresto online por meio do SISBAJUD, bem como a consulta e restrições de bens RENAJUD, SERASAJUD e SREI, como medida cautelar destinada a garantir futura penhora. O Juízo a quo, em sentença às fls. 34-38 (000034), julgou extinta a execução, entendendo que o baixo valor perseguido, inferior a R$ 10.000,00, autoriza a extinção do executivo fiscal, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução n.º 547/2024 do CNJ. Deixou de condenar em custas. Irresignada, a Fazenda Pública local apelou às fls. 49-55 (000049) e alegou a ocorrência de erro de procedimento consistente na supressão da etapa de regularização prevista no IAC n.º 0079182-93.2024.8.19.0000 do TJRJ, que criou uma faculdade de saneamento, um prazo para que a Fazenda pudesse regularizar o andamento do feito e, ao extinguir o processo de plano, a sentença violou o precedente vinculante deste Tribunal, configurando uma decisão surpresa, cerceando o direito da Fazenda Pública dar o devido impulso à execução. Requereu a anulação da sentença. Em juízo de retração, com fundamento no art. 485, § 7º do Código de Processo Civil, o magistrado manteve a sentença por seus próprios fundamentos. RELATADO. DECIDE-SE. O Município de Rio das Ostras ajuizou a presente execução fiscal para cobrança de créditos de IPTU e Taxas relativo aos exercícios de 2017 e 2018, no valor de R$ 3.374,65. O Julgador a quo, às fls. 34-38 (000034), julgou extinta a execução, entendendo que o baixo valor perseguido, inferior a R$ 10.000,00, autoriza a extinção do executivo fiscal, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução n.º 547/2024 do CNJ. O apelante alegou erro de procedimento consistente na supressão da etapa de regularização prevista no IAC n.º 0079182-93.2024.8.19.0000 do TJRJ, pois criou uma faculdade de saneamento, um prazo para que a Fazenda Pública pudesse regularizar o andamento do feito e, ao extinguir o processo de plano, a sentença violou o precedente vinculante deste Tribunal, configurando uma decisão surpresa e cerceando o direito de a Fazenda Pública dar o devido impulso à execução. Neste caso, a sentença extinguiu o feito com fundamento no Tema nº 1184 da repercussão geral do STF, sob o argumento de que o valor da execução fiscal era inferior a R$ 10.000,00. Confira-se o julgado: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Entretanto, é necessário salientar que esse entendimento foi posteriormente regulamentado pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece, em seu art. 1º, § 1º, que a extinção das execuções fiscais de pequeno valor somente se justifica quando, decorrido o prazo de um ano sem citação válida do executado ou sem a localização de bens penhoráveis, não houver movimentação útil no processo: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. Nesse passo, o § 5º do mesmo dispositivo prevê expressamente a possibilidade de a Fazenda Pública requerer a não aplicação da extinção por até 90 dias, desde que demonstre a viabilidade de localização de bens do devedor nesse período. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Neste caso, embora o valor da execução esteja abaixo do limite estabelecido, não foi demonstrado, antes da extinção, se houve movimentação processual relevante ou a existência de bens passíveis de constrição. Além disso, a extinção foi determinada sem que o ente fazendário fosse previamente intimado para se manifestar, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Desse modo, não andou bem o juízo a quo ao extinguir a execução fiscal, uma vez que sequer houve a intimação da Fazenda Pública tivesse a oportunidade de defender a possibilidade de satisfação do crédito tributário. Confiram-se, nesse sentido, os precedentes desta Corte em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQÜENDO, NA FORMA DO ARTIGO 485, VI DO CPC. ADOÇÃO DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.355.208, SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL NOS MOLDES DO ARTIGO 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE FIRMOU O ENTENDIMENTO DE SER LEGÍTIMA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR, PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. O PLENÁRIO DO STF FIXOU TAL ENTENDIMENTO NO TEMA Nº 1184, CONDICIONANDO O AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO AOS SEGUINTES REQUISITOS: A) TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA; E B) PROTESTO DO TÍTULO, RESSALVANDO A POSSIBILIDADE DOS ENTES FEDERADOS DE PEDIREM A SUSPENSÃO DO FEITO AO JUÍZO PARA A ADOÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA CREDORA SOBRE A SUSPENSÃO DO FEITO PARA ADOÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO TEMA Nº 1184. A APLICAÇÃO DO TEMA 1184, DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 EXIGE A PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A SUSPENSÃO OU PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VIOLA O CONTRADITÓRIO E O DEVIDO PROCESSO LEGAL, ENSEJANDO A NULIDADE DA SENTENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 932, INCISO V, ALÍNEAS "A" E "B" DO CPC. Decisão extraída do sistema ePROC em 21/01/2026.1 DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/24. APLICAÇÃO DO TEMA 1184, DO STF. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I - CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU EXECUÇÃO FISCAL, COM BASE NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E NO TEMA 1184, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. O JUÍZO DE ORIGEM RECONHECEU AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA OU PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). 3. A FAZENDA MUNICIPAL SUSTENTA QUE NÃO FOI DADA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA À PROLAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA, EM DESRESPEITO AO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 0079182-93.2024.8.19.0000 E AO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. VERIFICAR SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR, FUNDADA NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/24 E NO TEMA 1184, DO STF, PODE OCORRER DE OFÍCIO, SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A VIABILIDADE DA COBRANÇA E ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. III - RAZÕES DE DECIDIR 5. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO FIXAR A TESE NO TEMA 1184, RECONHECEU SER LEGÍTIMA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, CONDICIONANDO, CONTUDO, TAL MEDIDA À OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E À PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL E PROTESTO DO TÍTULO. 6. AO REGULAMENTAR O TEMA, A RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/24 REFORÇOU A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ENTE EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE EVENTUAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO E ADOÇÃO DAS MEDIDAS CABÍVEIS, INCLUSIVE A POSSIBILIDADE DE REQUERER A NÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ATÉ 90 DIAS. 7. A SENTENÇA RECORRIDA, PROFERIDA SEM PRÉVIA OITIVA DO MUNICÍPIO, AFRONTOU OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. 8. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECEM A NULIDADE DE SENTENÇAS QUE EXTINGUEM EXECUÇÕES FISCAIS SEM A OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA QUANTO À APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/24. 9. CONFIGURADA, PORTANTO, A NULIDADE DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO, IMPONDO SUA ANULAÇÃO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. IV - DISPOSITIVO E TESE RECURSO PROVIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO NO JUÍZO DE ORIGEM. TESE DE JULGAMENTO: "A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR COM FUNDAMENTO NO TEMA 1184 DO STF E NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/24 EXIGE A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. A AUSÊNCIA DESSA INTIMAÇÃO CARACTERIZA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA, ENSEJANDO A NULIDADE DA SENTENÇA." DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS: CRFB, ART. 5º, LIV E LV; CPC, ARTS. 9º, 10, 485, VI E 932, V, "A"; RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/24, ART. 1º, §§ 1º E 5º. Decisão extraída do sistema ePROC em 29/01/2026 - TAGB.2 Assim, nula a sentença que, fulminada por error in procedendo, julgou extinto o executivo fiscal, por inobservância da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Tema 1184, bem como a Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Por tais fundamentos, conhece-se o recurso e a ele dá-se provimento para declarar a nulidade da sentença, devendo o executivo fiscal retomar seu regular curso. Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES RELATOR 1 BRASI. TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. Processo nº 3004095-36.2025.8.19.0068. Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS. SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. Julgamento: 11/12/2025. 2 BRASI. TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. Processo nº 3004096-21.2025.8.19.0068. Des(a). MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA. NONA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. Julgamento: 10/12/2025. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------