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Processo 0013203-81.2018.8.06.0090

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2026-09-16 · TJCE

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: ico.2civel@tjce.jus.br Fone CAJ: (85) 9.8239-1538. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO: 0013203-81.2018.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RÉU: ROBSON NOGUEIRA DA CRUZ RELATÓRIO Trata-se de ação BUSCA E APREENSÃO c/ LIMINAR proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de ROBSON NOGUEIRA DA CRUZ. Conforme se verifica da decisão de ID nº 99939409/99939410, a petição inicial foi regularmente recebida, tendo sido deferida a liminar de busca e apreensão do bem móvel objeto da lide. A parte autora em ID n.° 203717185, apresentou manifestação requerendo a extinção do processo sem análise do mérito. FUNDAMENTAÇÃO É o relatório. Decido. Sem maiores delongas, o diploma processual estabelece a possibilidade de extinção do feito, sem resolução de mérito, em virtude da desistência da ação pela parte autora, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. In casu, a parte requerente apresentou desinteresse no prosseguimento antes menos da citação da parte contrária. Com efeito, tem-se que resta válida a desistência da ação, situação que constitui uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a desistência da ação e julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Torno sem efeito a decisão de ID 99939409/99939410. Diligencie-se junto à CEMAN, para o recolhimento do mandado de busca e apreensão eventualmente expedido. Proceda-se à baixa de eventual restrição existente sobre o veículo nos sistemas eletrônicos pertinentes, notadamente junto ao RENAJUD, em razão da decisão anterior proferida. Custas remanescentes pela parte requerente, na forma da lei. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Icó, data da assinatura eletrônica. Eugênio Jacinto Oliveira Filho Juiz

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