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Tribunal
TRF5
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ago/2026
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Intimação
TRF5 · 3ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013202-77.2026.4.05.8400 AUTOR: CELIA MARCULINO VIANA ADVOGADO do(a) AUTOR: HUGO GODEIRO DE ARAUJO TEIXEIRA - RN6713 ADVOGADO do(a) AUTOR: ETTORE RANIERI SPANO - RN17646-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação cível previdenciária formulada pela parte autora em face do INSS, para concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e/ou conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de que se encontra incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas habituais em decorrência de enfermidade/sequela que o acomete. Alega que exerce atividade urbana e que padece de problemas de saúde, tendo sido o seu benefício cessado em 16/03/2026, conforme decisão (id 155463275). II. FUNDAMENTAÇÃO Segundo dispõe o artigo 59 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária será devido "ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigível nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." (Grifos nossos). Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão, devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade para o labor habitual, ressalvado, evidentemente, o dever do INSS de submeter o segurado a realização de perícias médicas periodicamente. Por sua vez, o artigo 42 do mesmo diploma legal, dispõe que "a aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (destacado). Realizada perícia médica judicial (id 170393028), no dia 02/06/2026, o (a) expert designado (a) por este Juízo constatou que a parte autora é portadora de "F43.2 - Transtornos de Adaptação", doença(s) essa(s) que incapacitam o (a) demandante temporariamente para o exercício da sua atividade habitual, bem como qualquer outra atividade pelo prazo de 06 (seis) meses, contados da perícia médica, fixando a DII na data do atestado médico (01/06/2026 - item 5.1). Quanto à carência e à qualidade de segurado da parte demandante, não há controvérsia, haja vista que o INSS ofereceu proposta de acordo, com a recusa da parte autora. II. I. Do termo inicial do benefício Ultrapassada a querela referente à concessão do direito pleiteado, já devidamente reconhecido, resta ventilar a respeito do termo a quo para a entrega do bem da vida postulado. Em relação à data a ser fixada como de início de benefícios previdenciários e assistenciais por incapacidade/impedimento, adoto o entendimento firmado pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, de que este irá depender, seguindo o entendimento jurisprudencial dominante nos Tribunais Superiores, principalmente, das constatações realizadas no laudo médico pericial, resumindo-se da seguinte forma: a) se não houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) for estabelecida antes ou mesmo depois da citação, o benefício será devido desde a citação válida, eis que então constituída em mora a Fazenda Pública e servindo o laudo como norteador da situação fática (STJ, 1ª. Seção, REsp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014; STJ, 1ª. T., REsp nº 1311665, rel. para Ac. Min. Sérgio Kukina, DJe de 17/10/2014; ambos sob o regime representativo de controvérsia); b) se houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) estabelecida no laudo pericial for preexistente àquele, o benefício será devido desde o requerimento administrativo (Súmula n° 22 da TNU: Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial); c) se houve requerimento administrativo e o laudo pericial judicial fixar a data de início da incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) após o requerimento administrativo (legitimando a recusa do INSS), antes ou após a data da citação, o benefício será devido desde a citação (STJ, 1ª. Seção, REsp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, sob o regime representativo de controvérsia; TNU, PEDILEF 05003021-49.2012.4.04.7009, rel. Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DOU 13/11/2015). No presente caso, a data da DII (data do início de incapacidade) em 01/06/2026 foi posterior à data da DCB do benefício (16/03/2026). A data da DIB deverá, portanto, ser fixada na citação (05/05/2026). III. DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA Sobre a possibilidade de antecipar os efeitos da tutela de mérito, penso que este juízo o deve fazer, pois se o juiz pode conceder a tutela antecipada antes mesmo de concluída a instrução e mesmo sem ouvir o réu, fundado apenas num juízo de verossimilhança das alegações da parte autora, muito mais o pode em se tratando de cognição exaurida, em que todas as provas já foram produzidas e há atestados médicos aptos a amparar a pretensão. Como sabido e aceito tanto doutrinariamente como em sede jurisprudencial, o juízo pode deferir a tutela antecipada mesmo na própria sentença de mérito, como meio, inclusive, de dotar a decisão de força executória, já que eventual recurso só teria, na hipótese, efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012 §1° inciso V do Código de Processo Civil - CPC. Como a parte autora preenche os requisitos para a concessão da medida, ela há de ser deferida. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e condeno o INSS a conceder à parte autora o Benefício por Incapacidade Temporária, tendo como DIB na data da citação (05/05/2026) e DIP no primeiro dia da data da prolação da sentença, em face da tutela deferida, que deverá ser cumprida no prazo de 20 (vinte) dias. A data prevista de cessação do benefício, no caso, será em 6 (seis) meses a contar da perícia (02/06/2026), ou seja, em 02/12/2026. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de atrasados entre a (DIB) e a (DIP), por intermédio de RPV ou precatório, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser utilizado como índice de atualização monetária o IPCA ou a taxa SELIC, a que for menor para o período, conforme estabelecido pelo Art. 3.º da Emenda Constitucional 136/2025. Pagamento limitado ao teto de 60 (sessenta) sessenta salários mínimos, quanto aos valores devidos até 12 meses após o ajuizamento." Nos termos do art. 78, § 2º do Decreto 3.048/1999, caso o prazo concedido na sentença se revele insuficiente para a recuperação, a parte autora poderá solicitar a sua prorrogação administrativamente no prazo de 15 (quinze) dias antes do término. Autorizo, desde já, a compensação de valores eventualmente já pagos pela Autarquia Previdenciária em favor do requerente, a fim se evitar enriquecimento sem causa. Defiro o pedido de justiça gratuita, porquanto a parte autora preenche os requisitos previstos na Lei nº 1.060/50. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos art. 1º, da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.