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TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 0013202-60.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008600-08.2026.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA AGRAVADO: KATIUSSIA VIEIRA NUNES ADVOGADO(A): GUSTAVO VIEIRA NASCIMENTO (OAB TO012651) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ICMS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (SCEE). GERAÇÃO DISTRIBUÍDA COMPARTILHADA. ENERGIA ELÉTRICA COMPENSADA. POSSÍVEL AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, deferiu tutela de urgência para suspender a cobrança de ICMS incidente sobre energia elétrica compensada no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), afastando atos de cobrança em relação a consórcio de geração distribuída compartilhada. II. Questão em discussão 2. Há presentes as questões em discussão: (i) estabelecer se incide ICMS sobre a energia elétrica objeto de compensação no âmbito do SCEE; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência. III. Razões de decidir 3. No Sistema de Compensação de Energia Elétrica, a energia excedente produzida pela unidade geradora é injetada na rede de distribuição e posteriormente compensada por créditos de energia, não se caracterizando, nessa operação, negócio mercantil autônomo ou transferência onerosa de titularidade. 4. A incidência do ICMS pressupõe circulação jurídica de mercadoria. A mera movimentação física da energia elétrica, desacompanhada de transferência de titularidade, não configura fato gerador do imposto. 5. A orientação segundo a qual o simples deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador do ICMS, consolidada na Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça, reforça a ausência de circulação jurídica tributável na hipótese de compensação de energia elétrica. 6. A plausibilidade jurídica da tese de não incidência do ICMS, associada ao risco decorrente da continuidade da exigência tributária, evidencia a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a manutenção da tutela provisória. IV. Dispositivo e teses 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência. Teses de julgamento: 1. A compensação de energia elétrica realizada no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), sem transferência onerosa de titularidade, não configura circulação jurídica de mercadoria apta a caracterizar fato gerador do ICMS.” 2. A mera circulação física da energia elétrica entre a unidade geradora e a rede de distribuição, para fins de posterior compensação, não é suficiente para a incidência do ICMS. 3. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é cabível tutela de urgência para suspender a exigibilidade do ICMS incidente sobre a energia elétrica objeto de compensação no SCEE.” Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada que determinou a abstenção da cobrança de ICMS sobre a energia elétrica produzida pela unidade consumidora, injetada na rede de distribuição e posteriormente compensada no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.
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