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TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0013202-33.2024.5.15.0140 AUTOR: CAROLINE BARBOSA DA SILVA RÉU: OBRAMIX LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5ae5e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito, na forma da fundamentação, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte reclamante em face da 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo. Honorários advocatícios, conforme a fundamentação. Defiro à reclamante os benefícios da gratuidade da Justiça. Honorários periciais do engenheiro a cargo das reclamadas, no valor de R$ 1.500,00, autorizada a compensação de eventual valor prévio pago ao perito. Nos termos da tese vinculante recentemente aprovada pelo C. TST RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, os valores referentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da trabalhadora. Juros e correção monetária na forma da Súmula nº 381 do TST e das decisões do STF nas ações ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADI 58/DF e ADI 59/DF, salvo no que diz respeito à fase judicial, a partir do dia 30/08/2024, em que os juros e correção monetária devem ser calculados de acordo com as disposições da Lei nº 14.905/2024. As parcelas deferidas ostentam a natureza jurídica prevista no artigo 28 da Lei nº 8.212/91. As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas salariais definidas na Lei nº 8.212/91. Imposto de Renda conforme o inciso V, da Súmula nº 368 do C. TST. Determino que na fase de liquidação da decisão judicial o valor de cada uma das verbas de responsabilidade da 1ª reclamada, bem como o valor global da execução, seja limitado aos respectivos valores atribuídos pela reclamante na petição inicial, atualizados a partir da propositura da ação. Custas pela 1ª reclamada, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 10.000,00. A 2ª reclamada fica isento de recolhimento das custas, por se tratar de ente público municipal. BRUNO FURTADO SILVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINE BARBOSA DA SILVA
TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0013202-33.2024.5.15.0140 AUTOR: CAROLINE BARBOSA DA SILVA RÉU: OBRAMIX LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5ae5e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito, na forma da fundamentação, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte reclamante em face da 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo. Honorários advocatícios, conforme a fundamentação. Defiro à reclamante os benefícios da gratuidade da Justiça. Honorários periciais do engenheiro a cargo das reclamadas, no valor de R$ 1.500,00, autorizada a compensação de eventual valor prévio pago ao perito. Nos termos da tese vinculante recentemente aprovada pelo C. TST RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, os valores referentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da trabalhadora. Juros e correção monetária na forma da Súmula nº 381 do TST e das decisões do STF nas ações ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADI 58/DF e ADI 59/DF, salvo no que diz respeito à fase judicial, a partir do dia 30/08/2024, em que os juros e correção monetária devem ser calculados de acordo com as disposições da Lei nº 14.905/2024. As parcelas deferidas ostentam a natureza jurídica prevista no artigo 28 da Lei nº 8.212/91. As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas salariais definidas na Lei nº 8.212/91. Imposto de Renda conforme o inciso V, da Súmula nº 368 do C. TST. Determino que na fase de liquidação da decisão judicial o valor de cada uma das verbas de responsabilidade da 1ª reclamada, bem como o valor global da execução, seja limitado aos respectivos valores atribuídos pela reclamante na petição inicial, atualizados a partir da propositura da ação. Custas pela 1ª reclamada, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 10.000,00. A 2ª reclamada fica isento de recolhimento das custas, por se tratar de ente público municipal. BRUNO FURTADO SILVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OBRAMIX LTDA
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