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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0013201-72.2026.8.26.0576/SP EXEQUENTE: MOREIRA DA SILVA E OLIVEIRA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): ALOÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB SP218065) ADVOGADO(A): ALCEU MOREIRA DA SILVA (OAB SP092045) EXECUTADO: JULIANO CESAR GARCIA MANTOVANI ADVOGADO(A): JOÃO PAULO BUENO CARNELOSSO (OAB SP243935) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Observe o devedor que, em caso de pagamento, o valor referente às custas judiciais constantes da planilha apresentada deverá ser recolhido por meio do sistema eproc. O feito prossegue em cumprimento de sentença PARA RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS. Oportuno consignar que em caso de execução exclusiva de honorários advocatícios a parte legítima para promovê-la é o advogado e não a parte que ele representa, consoante o artigo 23 do Estatuto da OAB (Lei nº. 8.906/94). 1.) Intime-se o devedor, através de seu advogado, para efetuar o pagamento do montante da condenação R$ 1.465,39, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas processuais a serem recolhidas pelo sistema eproc, se houver, nos termos do art. 523 do CPC/2015. 2.) Fica advertida a parte devedora de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art.525 do CPC/2015). Fica ainda advertida a parte devedora de que, sobrevindo notícia da mudança de endereço, sem prévia comunicação ao juízo, considerar-se-á realizada a intimação (art. 513 § 3º do CPC). 3.) Na hipótese de não haver pagamento voluntário no prazo acima indicado, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado também de 10%, nos termos do art. 523 § 1º do CPC/2015. Na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários previstos acima incidirão sobre o débito remanescente (§ 2º do art. 523 do CPC/2015). 4.) Ainda, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (SISBAJUD-inclusive pela modalidade teimosinha, se houver requerimento/RENAJUD/INFOJUD), cabendo ao credor comprovar o prévio recolhimento das taxas pelo sistema EPROC (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). 5.) Em se tratando de execução definitiva, certificado o trânsito em julgado da sentença e transcorrido o prazo do art. 523, independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente à UPJ a expedição de certidão nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º. Por fim, registre-se que, a certidão prevista no art. 828 do Código de Processo Civil poderá ser emitida de forma automática diretamente no EPROC, dispensada a intervenção do juízo ou do cartório. Para tanto, a parte interessada deverá acessar a tela de Consulta do processo, selecionar a opção “Ações” e, em seguida, o comando “Certidão para Execuções”. O sistema gerará a certidão contendo a admissão da execução pelo juízo, a identificação das partes, o valor da causa e a individualização do processo, acompanhada de código de verificação de autenticidade. Tal código poderá ser conferido na página de consulta pública do EPROC, mediante a inserção do número do processo e do referido código de segurança. Expedidas as certidões, incumbirá ao exequente providenciar as averbações perante os órgãos competentes e comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, as comunicações realizadas, com exceção daquelas que visam a inclusão no cadastro de inadimplentes da Serasa, que serão, obrigatoriamente, encaminhadas pela serventia através do sistema SERASAJUD, nos moldes do Comunicado CG nº 2632/2017. Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos autos o recolhimento da taxa pelo sistema EPROC (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). Efetivadas eventuais averbações, compete à parte exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do § 5º do artigo 828, pelo não cancelamento, na forma do §4º do artigo 782, ambos do CPC. Comunicando o devedor que o exequente não providenciou o cancelamento das averbações no prazo legal, fica deferida a expedição de ofícios para tal fim. 6.) Após o decurso do prazo para pagamento voluntário, havendo requerimento, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD determinando-se a indisponibilidade até o valor da execução, por conta e risco da parte exequente. Cumpre ao credor comprovar o prévio recolhimento das taxas pelo sistema EPROC (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). Em caso de indisponibilidade de valor(es) irrisório(s), assim considerados aqueles que sejam totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução (art. 836 CPC/2015), desde já determino o cancelamento do bloqueio. Caso positiva a indisponibilidade de ativos financeiros, proceda-se à transferência para conta judicial, inclusive para manutenção do valor da moeda e, nos termos do art. 854 § 2º do CPC/2015, intime-se o(s) executado(os), na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha constituído, pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 § 2º CPC), com a advertência de que terão o prazo de 05 dias para arguir impenhorabilidade ou excesso de bloqueio (art. 854 § 3º, I do CPC/2015) - (deverá exequente, se o caso, viabilizar a intimação pessoal do(s) devedor(es) com os recolhimentos devidos). No silêncio do(s) devedor(es) ou na rejeição dos seus argumentos, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, sendo o montante bloqueado transferido para a conta judicial, que desde já, fica determinado à UPJ, expedindo-se, após, o competente mandado de levantamento em favor do(a) exequente, com futuro abatimento do valor do débito, caso a indisponibilidade não satisfaça a execução. 7.) Caso haja requerimento do exequente para pesquisa de bens da parte devedora através dos sistemas Renajud (veículos) e Infojud (declarações de bens e rendimentos), deverá comprovar o prévio recolhimento das taxas pelo sistema EPROC (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita), ficando deferidas as pesquisas. 8.) Se frustradas as tentativas de penhora de bens, inclusive pelos meios eletrônicos (BacenJud, Arisp, Renajud etc.) intime-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente na hipótese de não o ter constituído, para indicar no prazo de cinco (5) dias, bens passíveis de penhora e seus respectivos valores, exibindo prova de propriedade e, se o caso, de negativa de ônus, tudo com fundamento nos arts. 774 e 847 § 1º ambos do CPC, devendo manifestar-se nos autos ainda que para informar que não tem bens ou os que possui, a seu ver, são impenhoráveis, sob pena de multa de 20% do valor atualizado da execução, em proveito do credor, a incidir em qualquer fase do processo executivo, comprovado a qualquer momento que sua informação era inverídica, advertindo se na mesma oportunidade o(s) devedor(es), com fundamento no art. 772, II do CPC, que a inércia em relação ao ora determinado, além de revelar ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do inciso II e V do art. 774 do CPC, poderá implicar, dada à oposição maliciosa aos atos de execução, penhora de percentual de seus rendimentos cuja regra de impenhorabilidade tem sido mitigada pela jurisprudência no sentido de que a intangibilidade não é absoluta, permitindo a constrição sob percentual de salários/proventos, confiando assim à própria parte executada a possibilidade de quitar sua dívida de maneira menos gravosa (art. 805 do CPC). 9.) Faculta-se à parte exequente optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à execução, caso em que a remessa dos autos deverá ser solicitada a este juízo de origem, nos termos do parágrafo único do art. 516 do CPC/2015.
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