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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES ROT 0013200-61.2024.5.15.0076 RECORRENTE: JEFFERSON HERTZ E OUTROS (1) RECORRIDO: JEFFERSON HERTZ E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85aed6b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0013200-61.2024.5.15.0076 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP FABIANO ZAVANELLA (SP163012) Recorrido: Advogado(s): JEFFERSON HERTZ EDUARDO RODRIGUES ALVES ZANZOTTI (SP274595) Recorrido: TOZZI SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI RECURSO DE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/04/2026 - Id 8ac196d; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 67d9ae6). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 27/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS Assim decidiu o v. acórdão: "(...)Esta C. Câmara já teve oportunidade de analisar a mesma matéria em feito envolvendo as reclamadas quando do julgamento do Processo nº 0013208-38.2024.5.15.0076, relatado pelo Desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, de cujo julgamento participei, com decisão unânime, na sessão realizada em 10/03/2026. No referido processo, assim como no presente, a SABESP se limitou a colacionar aos autos contrato firmado com a primeira reclamada e carta enviada à empresa para notificação de instauração de processo administrativo com a finalidade de rescisão unilateral do contrato, datada de 22/11/2024. Como se não bastasse, tanto naquele processo, como neste, foi utilizada com a conivência das partes a mesma prova emprestada, qual seja, a cópia da Ata de Audiência do Processo nº 0013285-70.2023.5.15.0015. Até mesmo a r. sentença transcrita no v. acórdão possui a mesma redação da constante nestes autos, pois proferidas pelo mesmo magistrado, na medida em que ambos os processos são da 2ª Vara do Trabalho de Franca. Diante disso, transcrevo a fundamentação do v. acórdão proferido no Processo nº 0013208-38.2024.5.15.0076, que adoto como razões de decidir: "Pretende a segunda reclamada afastar a responsabilidade subsidiária a ela atribuída. Pois bem. O Eg. STF, quando do julgamento do RE Nº 760.931, cuja respectiva decisão foi publicada em 12/09/2017, assentou, por estreita maioria de seis votos a cinco, a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (RE 760931, Relator: Min. Rosa Weber, publicado DJE 12/09/2017). Infere-se da tese supra que a Suprema Corte buscou ratificar ou reafirmar o critério dantes já estabelecido por ocasião da ADC 16, qual seja: havendo contratação, pelo ente público, de empresa privada para a prestação de serviços à Administração, a eventual responsabilização desta pelos créditos devidos aos trabalhadores da empresa intermediária dependerá de prova ou demonstração suficiente nos autos de conduta culposa do administrador. A questão foi novamente debatida naquela E. Corte no julgamento do Tema 1118 da repercussão geral, tendo sido fixada a seguinte tese: "(...) Tese fixada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025." Assim, caberá ao Juízo averiguar, em cada processo específico ou situação concreta, acerca da diligência da Administração Pública em relação ao desenvolvimento hígido do pacto de prestação de serviços que fora ultimado em seu favor, e a partir do qual os empregados da pessoa jurídica intermediária investiram sua força de trabalho. No caso em julgamento, restou incontroverso que a primeira reclamada foi contratada pela recorrente, para a prestação de serviços de vigilância, relação que inequivocamente configura uma terceirização nos moldes da Súmula 331 do C. TST. No que se refere ao contrato do trabalhador, foi reconhecida em sentença a falta com as obrigações contratuais (verbas rescisórias; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; depósitos de FGTS; horas extras e reflexos pela extrapolação da jornada e violação do intervalo intrajornada; diferenças salariais por inobservância do piso normativo; multa normativa; vale-alimentação e cesta básica; indenização pelo uso de veículo próprio; e indenização pelas condições de trabalho - ausência de água potável e local para descanso), decorrentes de um vínculo laboral que perdurou de 18/05/2024 a 19/11/2024. Logo, cumpre averiguar se restou evidenciado nos autos que o Ente Público falhou no dever de fiscalização das atividades da prestadora de serviços contratada. A segunda reclamada, com a defesa, encartou os documentos de fls. 293/410, que consistem, basicamente, no contrato firmado com a primeira ré e em carta encaminhada à empresa para notificação de instauração de processo administrativo com a finalidade de rescisão unilateral do contrato, datada de 22/11/2024, após, portanto, a rescisão do contrato do reclamante. No caso, o próprio contrato exigia da contratante, ora recorrente, a fiscalização das obrigações trabalhistas, conforme se verifica da cláusula 9 (fls. 299/300 - g.n.): 9.1 Sem prejuízo das disposições das cláusulas e anexos deste termo de contrato e em cumprimento às suas obrigações contratuais, além das decorrentes de lei e de normas regulamentares, constituem encargos específicos do CONTRATADO: (...) d) fornecer à SABESP relação nominal dos profissionais com vínculo empregatício regido pela CLT, designados para a execução dos serviços onde conste o número de registro de empregado, número e série da CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social, atualizando as informações quando da substituição, admissão e demissão do profissional e responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários. Fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato; Fornecer à SABESP relação nominal dos profissionais sem vínculo empregatício regido pela CLT designados para a execução dos serviços. Nota: por ocasião do início efetivo dos trabalhos ou da mobilização dos profissionais designados para a execução dos serviços contratados, os mesmos devem integrar o quadro permanente do CONTRATADO. A comprovação de vínculo deste profissional pode se dar mediante contrato social ou registro na carteira profissional, ficha de empregado ou contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços, registrado no Cartório de Títulos e Documentos. (i) A partir da relação nominal apresentada, a SABESP fiscalizará a execução dos trabalhos e o cumprimento das obrigações legais relativas à encargos e outras obrigações acessórias estabelecidas pela legislação regente. (ii) O CONTRATADO se obriga a apresentar, independentemente da solicitação da SABESP, nas periodicidades indicadas a seguir, desde que já exigíveis por lei, os seguintes documentos em cópia simples ou mídia eletrônica acompanhada de Declaração conforme modelo constante do Capítulo V do Edital, cuja autenticidade das informações é de responsabilidade do CONTRATADO; ficando reservado à SABESP, a qualquer tempo, solicitar os originais para cotejo. (...) (iii) É responsabilidade do CONTRATADO fornecer aos seus empregados todos os direitos trabalhistas que lhes forem assegurados por Lei e demais fontes autônomas ou heterônomas do Direito do Trabalho, comprovando à SABESP o cumprimento destas obrigações, por meios suficientes e idôneos, sempre que assim for solicitado. (iv) Em havendo a rescisão de Contrato de Trabalho de um profissional sob este contrato, e substituição por outro, o CONTRATADO se obriga a apresentar, em relação ao empregado cujo contrato se extinguir, os seguintes documentos: - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho devidamente homologado quando o trabalhador tiver mais de um ano prestando serviço no CONTRATADO; - Documento de concessão de Aviso Prévio trabalhado ou indenizado; - Recibo de entrega da Comunicação de Dispensa e do Requerimento de Seguro Desemprego; - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social em que conste o recolhimento do FGTS nos casos em que o trabalhador foi dispensado sem justa causa ou em caso de extinção do contrato por prazo indeterminado; - Cópia do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) comprovando a realização de exame médico demissional; - Em se tratando de Contrato de Prestação de Serviços de Autônomos, os documentos anteriores ficam substituídos por um Termo de Rescisão Contratual ou documento equivalente, bem como, uma declaração de quitação do profissional relativamente aos encargos e honorários sob este contrato. (v) É de responsabilidade exclusiva do CONTRATADO a guarda dos documentos durante os prazos legais. (vi) A não apresentação dos documentos elencados nesta alínea d), condicionará a emissão da Autorização de Serviços, a critério exclusivo da SABESP, ficando certo que o(s) pagamento(s) subsequente(s) aos eventos de obrigação não serão realizados enquanto não forem apresentados os documentos exigidos. Registre-se que, dentre os documentos de apresentação mensal obrigatória, constam a folha de pagamentos e registros no E-social. Consta ainda a obrigação de apresentar "Convenção/Acordos/Sentenças Normativas" no início da prestação de serviços e anualmente. Com isso, a tomadora já teria condições de verificar o descumprimento de obrigações trabalhistas desde o início do contrato, em especial a ausência de concessão do intervalo intrajornada mínimo exigido pela norma coletiva, as horas extras não pagas e a completa falta de depósitos de FGTS por todo o contrato. Da mesma forma, as condições degradantes de trabalho, na verdade, decorrem diretamente da conduta da segunda reclamada, pois os serviços eram prestados em seu estabelecimento, sendo possível aplicar aqui, inclusive, o art. 942 do Código Civil, in fine ("se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação"). A prova oral produzida demonstrou negligência na fiscalização, tendo o preposto da segunda reclamada (prova emprestada) confessado: "que não havia fiscalização da Sabesp quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela Tozzi" (fl. 229). A testemunha cujo depoimento foi utilizado como prova emprestada, com a concordância das partes, disse (fl. 229 - g.n.): "(...) que não havia local para refeição ou água potável no local de trabalho; que nunca compareceu ninguém da Sabesp no local de trabalho para fiscalizar o ambiente e o cumprimento das obrigações trabalhistas pela Tozzi; que reclamavam bastante do ambiente de trabalho sem local para refeição ou água para a Tozzi e esta nada fez; que depois da saída do reclamante, após as reclamações, a Sabesp construiu guarita com banheiro, chuveiro, refeitório e forneceu galão de água; (...)" Registre-se que a segunda reclamada apenas tomou providências depois que os vigilantes pararam de comparecer aos postos de trabalho, por ausência de pagamento de salários, além das demais irregularidades contratuais já existentes desde o início, o que de forma alguma pode ser considerado como fiscalização mínima, tanto mais adequada e suficiente. Ademais, como destacado pela r. sentença (fls. 431/432): "(...) E, no caso presente, verifica-se que a reclamada trouxe aos autos cópia do contrato de prestação de serviços, com valor de R$5.379.991,38 (cinco milhões, trezentos e setenta e nove mil, novecentos e noventa e um reais e trinta e oito centavos). Ora, o capital social da reclamada, quando da contratação era de R$110.000,00 (cento e dez mil reais), o que revela, sem maiores digressões, que a contratada não possuía capacidade econômica e nem mesmo idoneidade financeira para cumprimento do contrato de prestação de serviços. (...) O descumprimento, pela impossibilidade financeira/econômica, era evidente, e uma questão de tempo. Demais disso, o garantia mencionada na folha 383, do PDF, se mostrou insuficiente, e também não foi trazida aos autos pela segunda reclamada." Nesses termos, entendo ter restado provada a culpa in vigilando, na medida em que restou demonstrada a negligência na fiscalização pela segunda reclamada das verbas trabalhistas devidas pela empresa contratada, que não possuía capacidade econômica para cumprimento do contrato, fiscalização esta estabelecida no próprio contrato entre as partes, hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária, hipótese que transfere a responsabilidade dos débitos trabalhistas ao ente público, tomador de serviços, nos termos da fundamentação expendida. Demonstrada a falha da administração na fiscalização do contrato celebrado com a prestadora de serviços, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária decretada na origem. Mantenho". Nada a reparar." O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 818 da CLT / art. 373, I, do CPC/2015. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. julgado não se manifestou a respeito do adicional de insalubridade, sendo certo que a ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do C. TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP - JEFFERSON HERTZ
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES ROT 0013200-61.2024.5.15.0076 RECORRENTE: JEFFERSON HERTZ E OUTROS (1) RECORRIDO: JEFFERSON HERTZ E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85aed6b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0013200-61.2024.5.15.0076 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP FABIANO ZAVANELLA (SP163012) Recorrido: Advogado(s): JEFFERSON HERTZ EDUARDO RODRIGUES ALVES ZANZOTTI (SP274595) Recorrido: TOZZI SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI RECURSO DE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/04/2026 - Id 8ac196d; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 67d9ae6). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 27/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS Assim decidiu o v. acórdão: "(...)Esta C. Câmara já teve oportunidade de analisar a mesma matéria em feito envolvendo as reclamadas quando do julgamento do Processo nº 0013208-38.2024.5.15.0076, relatado pelo Desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, de cujo julgamento participei, com decisão unânime, na sessão realizada em 10/03/2026. No referido processo, assim como no presente, a SABESP se limitou a colacionar aos autos contrato firmado com a primeira reclamada e carta enviada à empresa para notificação de instauração de processo administrativo com a finalidade de rescisão unilateral do contrato, datada de 22/11/2024. Como se não bastasse, tanto naquele processo, como neste, foi utilizada com a conivência das partes a mesma prova emprestada, qual seja, a cópia da Ata de Audiência do Processo nº 0013285-70.2023.5.15.0015. Até mesmo a r. sentença transcrita no v. acórdão possui a mesma redação da constante nestes autos, pois proferidas pelo mesmo magistrado, na medida em que ambos os processos são da 2ª Vara do Trabalho de Franca. Diante disso, transcrevo a fundamentação do v. acórdão proferido no Processo nº 0013208-38.2024.5.15.0076, que adoto como razões de decidir: "Pretende a segunda reclamada afastar a responsabilidade subsidiária a ela atribuída. Pois bem. O Eg. STF, quando do julgamento do RE Nº 760.931, cuja respectiva decisão foi publicada em 12/09/2017, assentou, por estreita maioria de seis votos a cinco, a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (RE 760931, Relator: Min. Rosa Weber, publicado DJE 12/09/2017). Infere-se da tese supra que a Suprema Corte buscou ratificar ou reafirmar o critério dantes já estabelecido por ocasião da ADC 16, qual seja: havendo contratação, pelo ente público, de empresa privada para a prestação de serviços à Administração, a eventual responsabilização desta pelos créditos devidos aos trabalhadores da empresa intermediária dependerá de prova ou demonstração suficiente nos autos de conduta culposa do administrador. A questão foi novamente debatida naquela E. Corte no julgamento do Tema 1118 da repercussão geral, tendo sido fixada a seguinte tese: "(...) Tese fixada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025." Assim, caberá ao Juízo averiguar, em cada processo específico ou situação concreta, acerca da diligência da Administração Pública em relação ao desenvolvimento hígido do pacto de prestação de serviços que fora ultimado em seu favor, e a partir do qual os empregados da pessoa jurídica intermediária investiram sua força de trabalho. No caso em julgamento, restou incontroverso que a primeira reclamada foi contratada pela recorrente, para a prestação de serviços de vigilância, relação que inequivocamente configura uma terceirização nos moldes da Súmula 331 do C. TST. No que se refere ao contrato do trabalhador, foi reconhecida em sentença a falta com as obrigações contratuais (verbas rescisórias; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; depósitos de FGTS; horas extras e reflexos pela extrapolação da jornada e violação do intervalo intrajornada; diferenças salariais por inobservância do piso normativo; multa normativa; vale-alimentação e cesta básica; indenização pelo uso de veículo próprio; e indenização pelas condições de trabalho - ausência de água potável e local para descanso), decorrentes de um vínculo laboral que perdurou de 18/05/2024 a 19/11/2024. Logo, cumpre averiguar se restou evidenciado nos autos que o Ente Público falhou no dever de fiscalização das atividades da prestadora de serviços contratada. A segunda reclamada, com a defesa, encartou os documentos de fls. 293/410, que consistem, basicamente, no contrato firmado com a primeira ré e em carta encaminhada à empresa para notificação de instauração de processo administrativo com a finalidade de rescisão unilateral do contrato, datada de 22/11/2024, após, portanto, a rescisão do contrato do reclamante. No caso, o próprio contrato exigia da contratante, ora recorrente, a fiscalização das obrigações trabalhistas, conforme se verifica da cláusula 9 (fls. 299/300 - g.n.): 9.1 Sem prejuízo das disposições das cláusulas e anexos deste termo de contrato e em cumprimento às suas obrigações contratuais, além das decorrentes de lei e de normas regulamentares, constituem encargos específicos do CONTRATADO: (...) d) fornecer à SABESP relação nominal dos profissionais com vínculo empregatício regido pela CLT, designados para a execução dos serviços onde conste o número de registro de empregado, número e série da CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social, atualizando as informações quando da substituição, admissão e demissão do profissional e responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários. Fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato; Fornecer à SABESP relação nominal dos profissionais sem vínculo empregatício regido pela CLT designados para a execução dos serviços. Nota: por ocasião do início efetivo dos trabalhos ou da mobilização dos profissionais designados para a execução dos serviços contratados, os mesmos devem integrar o quadro permanente do CONTRATADO. A comprovação de vínculo deste profissional pode se dar mediante contrato social ou registro na carteira profissional, ficha de empregado ou contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços, registrado no Cartório de Títulos e Documentos. (i) A partir da relação nominal apresentada, a SABESP fiscalizará a execução dos trabalhos e o cumprimento das obrigações legais relativas à encargos e outras obrigações acessórias estabelecidas pela legislação regente. (ii) O CONTRATADO se obriga a apresentar, independentemente da solicitação da SABESP, nas periodicidades indicadas a seguir, desde que já exigíveis por lei, os seguintes documentos em cópia simples ou mídia eletrônica acompanhada de Declaração conforme modelo constante do Capítulo V do Edital, cuja autenticidade das informações é de responsabilidade do CONTRATADO; ficando reservado à SABESP, a qualquer tempo, solicitar os originais para cotejo. (...) (iii) É responsabilidade do CONTRATADO fornecer aos seus empregados todos os direitos trabalhistas que lhes forem assegurados por Lei e demais fontes autônomas ou heterônomas do Direito do Trabalho, comprovando à SABESP o cumprimento destas obrigações, por meios suficientes e idôneos, sempre que assim for solicitado. (iv) Em havendo a rescisão de Contrato de Trabalho de um profissional sob este contrato, e substituição por outro, o CONTRATADO se obriga a apresentar, em relação ao empregado cujo contrato se extinguir, os seguintes documentos: - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho devidamente homologado quando o trabalhador tiver mais de um ano prestando serviço no CONTRATADO; - Documento de concessão de Aviso Prévio trabalhado ou indenizado; - Recibo de entrega da Comunicação de Dispensa e do Requerimento de Seguro Desemprego; - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social em que conste o recolhimento do FGTS nos casos em que o trabalhador foi dispensado sem justa causa ou em caso de extinção do contrato por prazo indeterminado; - Cópia do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) comprovando a realização de exame médico demissional; - Em se tratando de Contrato de Prestação de Serviços de Autônomos, os documentos anteriores ficam substituídos por um Termo de Rescisão Contratual ou documento equivalente, bem como, uma declaração de quitação do profissional relativamente aos encargos e honorários sob este contrato. (v) É de responsabilidade exclusiva do CONTRATADO a guarda dos documentos durante os prazos legais. (vi) A não apresentação dos documentos elencados nesta alínea d), condicionará a emissão da Autorização de Serviços, a critério exclusivo da SABESP, ficando certo que o(s) pagamento(s) subsequente(s) aos eventos de obrigação não serão realizados enquanto não forem apresentados os documentos exigidos. Registre-se que, dentre os documentos de apresentação mensal obrigatória, constam a folha de pagamentos e registros no E-social. Consta ainda a obrigação de apresentar "Convenção/Acordos/Sentenças Normativas" no início da prestação de serviços e anualmente. Com isso, a tomadora já teria condições de verificar o descumprimento de obrigações trabalhistas desde o início do contrato, em especial a ausência de concessão do intervalo intrajornada mínimo exigido pela norma coletiva, as horas extras não pagas e a completa falta de depósitos de FGTS por todo o contrato. Da mesma forma, as condições degradantes de trabalho, na verdade, decorrem diretamente da conduta da segunda reclamada, pois os serviços eram prestados em seu estabelecimento, sendo possível aplicar aqui, inclusive, o art. 942 do Código Civil, in fine ("se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação"). A prova oral produzida demonstrou negligência na fiscalização, tendo o preposto da segunda reclamada (prova emprestada) confessado: "que não havia fiscalização da Sabesp quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela Tozzi" (fl. 229). A testemunha cujo depoimento foi utilizado como prova emprestada, com a concordância das partes, disse (fl. 229 - g.n.): "(...) que não havia local para refeição ou água potável no local de trabalho; que nunca compareceu ninguém da Sabesp no local de trabalho para fiscalizar o ambiente e o cumprimento das obrigações trabalhistas pela Tozzi; que reclamavam bastante do ambiente de trabalho sem local para refeição ou água para a Tozzi e esta nada fez; que depois da saída do reclamante, após as reclamações, a Sabesp construiu guarita com banheiro, chuveiro, refeitório e forneceu galão de água; (...)" Registre-se que a segunda reclamada apenas tomou providências depois que os vigilantes pararam de comparecer aos postos de trabalho, por ausência de pagamento de salários, além das demais irregularidades contratuais já existentes desde o início, o que de forma alguma pode ser considerado como fiscalização mínima, tanto mais adequada e suficiente. Ademais, como destacado pela r. sentença (fls. 431/432): "(...) E, no caso presente, verifica-se que a reclamada trouxe aos autos cópia do contrato de prestação de serviços, com valor de R$5.379.991,38 (cinco milhões, trezentos e setenta e nove mil, novecentos e noventa e um reais e trinta e oito centavos). Ora, o capital social da reclamada, quando da contratação era de R$110.000,00 (cento e dez mil reais), o que revela, sem maiores digressões, que a contratada não possuía capacidade econômica e nem mesmo idoneidade financeira para cumprimento do contrato de prestação de serviços. (...) O descumprimento, pela impossibilidade financeira/econômica, era evidente, e uma questão de tempo. Demais disso, o garantia mencionada na folha 383, do PDF, se mostrou insuficiente, e também não foi trazida aos autos pela segunda reclamada." Nesses termos, entendo ter restado provada a culpa in vigilando, na medida em que restou demonstrada a negligência na fiscalização pela segunda reclamada das verbas trabalhistas devidas pela empresa contratada, que não possuía capacidade econômica para cumprimento do contrato, fiscalização esta estabelecida no próprio contrato entre as partes, hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária, hipótese que transfere a responsabilidade dos débitos trabalhistas ao ente público, tomador de serviços, nos termos da fundamentação expendida. Demonstrada a falha da administração na fiscalização do contrato celebrado com a prestadora de serviços, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária decretada na origem. Mantenho". Nada a reparar." O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 818 da CLT / art. 373, I, do CPC/2015. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. julgado não se manifestou a respeito do adicional de insalubridade, sendo certo que a ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do C. TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON HERTZ - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
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