2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0013200-60.2025.8.26.0564/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO E DOS TRANSPORTADORES RODOVIARIOS DE VEICULOS - SICOOB CREDCEG ADVOGADO(A): ALEX PEREIRA LEUTÉRIO (OAB SP211574) DESPACHO/DECISÃO Diante do interesse da parte exequente no acionamento de sistema informatizado SNIPER, ainda incipiente, ainda que sem maior efetividade, com base no caso concreto, defiro-a. Após recolhida a taxa correspondente, proceda-se à realização da pesquisa. Não é recomendada a juntada de comprovante de pagamento e boleto único, conforme se infere dos itens 2 e 6.1, do Anexo II, do Provimento Conjunto 374/2026, vez que prejudica a celeridade por demandar intervenção manual do servidor para análise da petição juntada e que o evento "juntada de registro de pagamento (baixa)" é lançado de forma automática nos autos. Faculta-se a juntada, excepcionalmente, em caso de pedido urgente (cuja análise prescinda da baixa) ou de falha na integração (itens 2.1 e 6.2). Se nada for encontrado, como de costume, incumbe à parte exequente indicar especificamente bens penhoráveis, sem mais requerimentos padronizados, sob pena de imediato arquivamento. Na inércia da parte exequente em recolher a r. taxa ou em se manifestar após as pesquisas, arquivem-se.