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TRF1 · 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0013200-30.2019.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ROSILENE DE SOUZA MOREIRA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO COSTA SERRA NUNES - RJ198650-A e LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA - RJ116636-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ROSILENE DE SOUZA MOREIRA FONSECA THIAGO COSTA SERRA NUNES - (OAB: RJ198650-A) LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA - (OAB: RJ116636-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 178846050 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 0013200-30.2019.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ROSILENE DE SOUZA MOREIRA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO COSTA SERRA NUNES - RJ198650-A e LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA - RJ116636-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto pela parte autora contra decisão monocrática proferida por juiz integrante da 2ª Turma Recursal desta Seção Judiciária. Inicialmente, cumpre destacar a manifesta inadmissibilidade do presente recurso. O Recurso Extraordinário é inadmissível contra decisão monocrática de relator, porquanto exige o exaurimento das instâncias ordinárias, nos termos da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada" O instrumento processual adequado para impugnar decisão monocrática é o agravo interno, conforme previsto no artigo 81 da Resolução PRESI TRF1 n. 33/2021, in verbis: “Art. 81. Cabe agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, contra decisão proferida por juiz de turma recursal, em especial a que: I - nega seguimento a recurso, nas hipóteses previstas pela lei processual e por este Regimento; II – dá provimento a recurso, nas hipóteses previstas pela lei processual e por este Regimento; III – indefere liminarmente pedido de habeas corpus ou mandado de segurança; IV – decide liminarmente conflito de competência”. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APRESENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se esgota a instância de origem caso o recurso extraordinário seja interposto após a prolação de decisão monocrática em Tribunal. Súmula 281/STF. 2. Agravo regimental desprovido. (ARE 1444056 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024) (grifado) Assim, diante da inadequação da via eleita, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, em aplicação à Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. Pelo exposto, não conheço do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília-DF. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal MARCELO REBELLO PINHEIRO Coordenador das Turmas Recursais dos JEFs/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF
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