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TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 0013198-23.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020177-11.2026.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVADO: PATRICIA DE OLIVEIRA RAMOS EDWARDS ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA FERNANDES AIRES GOMES (OAB TO014590) ADVOGADO(A): DANIEL RAMOS EDWARDS (OAB TO014572) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (SCEE). MICROGERAÇÃO FOTOVOLTAICA DISTRIBUÍDA. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DE MERCADORIA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CONCESSIONÁRIA DISTRIBUIDORA. MEDIDA OPERACIONAL NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória de urgência em ação declaratória c/c repetição de indébito para determinar a suspensão da exigibilidade do ICMS incidente sobre a energia elétrica injetada e compensada proveniente de unidade consumidora com microgeração fotovoltaica (UC nº 8/931205-9), bem como determinou a expedição de ofício à concessionária distribuidora para adequação do faturamento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar o preenchimento dos requisitos legais do artigo 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência que determinou a abstenção da cobrança do ICMS sobre a energia elétrica compensada no âmbito do SCEE; e (ii) analisar a legitimidade da determinação de expedição imediata de ofício à concessionária de energia elétrica para o cumprimento da ordem liminar. III. Razões de decidir 3. O fato gerador do ICMS (CF, art. 155, II) exige a ocorrência de operação relativa à circulação jurídica de mercadoria, caracterizada pela transferência de titularidade e propriedade com finalidade econômica ou mercantil. 4. No Sistema de Compensação de Energia Elétrica (Lei nº 14.300/2022 e Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021), a energia elétrica excedente injetada pela unidade consumidora na rede distribuidora constitui empréstimo gratuito de bem fungível, que gera créditos quantitativos para compensação posterior, sem pagamento de preço ou operação de compra e venda. 5. A compensação gráfica da energia elétrica não configura nova aquisição onerosa de mercadoria nem transferência de propriedade, constatando-se a ausência de fato gerador do ICMS sobre a parcela de energia efetivamente compensada, por aplicação da razão jurídica da Súmula nº 166 do STJ. 6. O perigo de dano decorre do faturamento mensal contínuo com a inclusão indevida da exação tributária, impondo prejuízo patrimonial direto à consumidora. 7. A expedição de ofício à concessionária distribuidora responsável pela emissão das faturas consubstancia medida de apoio operacional e coercitivo autorizada pelos artigos 139, IV, e 536, § 1º, do CPC, indispensável para conferir exequibilidade prática ao provimento de urgência. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A compensação de energia elétrica realizada no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) não configura circulação jurídica de mercadoria e afasta a incidência do ICMS sobre a parcela coberta por créditos energéticos. 2. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança do tributo, sendo legítima a expedição de ofício à concessionária de energia para viabilizar o cumprimento operacional da ordem judicial." ___________ Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 155, II; CPC, arts. 139, IV, 300, 536, § 1º, e 537; CTN, art. 111; Lei nº 14.300/2022; Súmula nº 166 do STJ; TJTO. Jurisprudência relevantes citadas: Apelação Cível 0018893-07.2022.8.27.2729, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 10/09/2025; TJTO, Apelação Cível 0046860-22.2025.8.27.2729, Rel. Desª. Hélvia Túlia Sandes Pedreira. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, mantendo, na íntegra, a decisão hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.
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