Publicações do processo

0013194-54.2024.5.15.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS DA SILVA PORTO ROT 0013194-54.2024.5.15.0076 RECORRENTE: REBECA CANDIDO DE SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: REBECA CANDIDO DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a04047 proferida nos autos. ROT 0013194-54.2024.5.15.0076 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 70.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO BRASIL SA MARCELO OLIVEIRA ROCHA (SP113887) Recorrido: Advogado(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SORAYA RAMOS GOMES PERNA (RJ089718) Recorrido: Advogado(s): REBECA CANDIDO DE SOUZA INGRID LORRANA CHAGAS MORAIS (SP433595) LINDA LUIZA JOHNLEI WU (SP240146) RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/04/2026 - Id 011bc51; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id fcfc6dc). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO O v. acórdão asseverou: "A origem reconheceu que os reclamados são integrantes do mesmo grupo econômico e devem responder solidariamente pela condenação imposta. Ao contrário do que sustenta o 2º reclamado, os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para comprovar a existência de grupo econômico com a 1ª reclamada, para os fins do art. 2º Consolidado. Conforme já examinado em casos análogos envolvendo os reclamados, o objeto social da 1a reclamada BRASILSERG Companhia de Seguros (atual denominação de Aliança do Brasil Seguros S/A) constitui-se na exploração das operações de seguros de danos e de pessoas, exclusivamente aqueles que se encontravam sob o encargo do Banco do Brasil S/A, 2º reclamado, de modo que possuem uma atuação coordenada. Ademais, a relação também é confirmada no endereço eletrônico: https://www.bbseguridaderi.com.br/a-bb-seguridade/estrutura-societaria, no qual é possível verificar a estrutura societária da BB Seguridade Participações S.A., da qual o Banco do Brasil detém 66,25% de participação, e abaixo a BB Seguros, a qual, por sua vez, controla a BRASILSEG. Portanto, é evidente o grupo econômico existente entre os reclamados, razão pela deverão responder de forma solidária pelos créditos deferidos. Nesse sentido, já reconheceu esta C. Câmara no processo nº 0010722-69.2024.5.15.0015 - ROT, de minha relatoria, julgado em 09.09.2025. Destaco que ainda que a controvérsia também já foi analisada pelo C. TST, com a mesma conclusão: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. No caso, trata-se de vínculo de emprego iniciado após o advento da Lei 13.467/2017. Nos termos do art. 2º, § § 2º e 3º, da CLT, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, o grupo econômico se configura não apenas pela relação hierárquica, mas também pela relação de coordenação entre as empresas, evidenciada pela demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade solidária, sob o fundamento de que foi revelado nos autos que as reclamadas se reúnem em um conglomerado empresarial, conforme informações obtidas na própria página eletrônica na internet do BB Seguros: "Não obstante a contestação do 2º Reclamado, no próprio site do BB Seguros (https://www.bbseguros.com.br/quem-somos) consta a informação de que a Brasilseg faz parte do BB Seguros Participações S.A. que, por sua vez, é controlado pelo Banco do Brasil" , pelo que consignou que as reclamadas exploram o mesmo segmento econômico e atuam de forma coordenada: "A situação jurídica se amolda aos termos do §2º do art. 2º da CLT, o que impõe o reconhecimento do grupo econômico entre os Reclamados e, consequentemente, a responsabilidade solidária entre as empresas". Delimitada a unidade de interesses econômicos e a coordenação das atividades, exsurge nítida a caracterização do grupo econômico, subsistindo a responsabilidade solidária das reclamadas, na forma do art. 2º, § 2º e § 3º, da CLT. Precedentes. Ademais, para analisar as alegações recursais no sentido de que não havia qualquer comunhão de interesses ou objeto comum entre as empresas demandadas, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (AIRR-0013719-70.2023.5.15.0076, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/11/2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO - RECONHECIMENTO DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. 1. Trata-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A, segundo reclamado, condenado nos presentes autos por integrar o mesmo grupo econômico da primeira reclamada (Mapfre Seguros Gerais S/A - empregadora do reclamante) e da terceira reclamada (Brasilseg Companhia de Seguros). 2. A CLT já admitia a formação de grupo econômico por coordenação antes mesmo do advento da Lei nº 13.467/2017, uma vez que o § 2º do art. 2º da Consolidação, na anterior redação, definia sua existência pela direção, controle ou administração comum. 3. O controle ou a administração comum são instrumentos para a viabilização da direção unitária, que, afinal, é o critério mais importante para definição de grupo econômico. A CLT, ao mencionar a administração comum, acabou por reconhecer expressamente a existência de grupos econômicos por coordenação. 4. O que caracteriza o grupo econômico, portanto, seja ele por subordinação ou por coordenação, é a existência de direção econômica unitária. Esta, por sua vez, revela-se pela existência de uma política geral do grupo ( group planning process ), que se projeta sobre áreas importantes das sociedades envolvidas, como a comercial, laboral, de produção e de vendas, de controle e de gestão da marca, entre outras. 5. A simples presença de sócios em comum não é, de fato, suficiente para evidenciar a existência de grupo econômico. No entanto, a verificação de prova concreta da atuação em conjunto das empresas integrantes descortina a sua presença. 6. O Tribunal Regional asseverou que, além de as reclamadas explorarem o mesmo segmento econômico e atuarem de forma coordenada, revelou-se nos autos que as reclamadas se reúnem em um conglomerado empresarial, conforme informações obtidas na própria página eletrônica na internet da terceira reclamada, na qual se divulga que: " Com a reestruturação societária da parceria mantida entre a BB Seguros, holding que concentra os negócios de seguros do Banco do Brasil, e a MAPFRE Brasil, empresa de origem espanhola especialista no mercado segurador, surge a Brasilseg. O Grupo Brasilseg, composto pelas seguradoras Brasilseg Companhia de Seguros e Aliança do Brasil Seguros S.A., subsidiárias integrais da holding BB MAPFRE Participações S.A., faz parte do conglomerado da BB Seguros, holding que concentra os negócios de seguridade do Banco do Brasil. (g.n.) ". 7. Nesse sentido, as premissas registradas no acórdão regional revelam a ocorrência de interesses integrados e com atuação conjunta. 8. Desse modo, não há margem a reconhecer-se violação do art. 2º, § 2º, da CLT, cabendo ressaltar que entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. (Ag-AIRR-10007-09.2022.5.15.0076, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 06/10/2023). Mantenho." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, o recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art. 896, "a", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmgb) Intimado(s) / Citado(s) - REBECA CANDIDO DE SOUZA - BANCO DO BRASIL SA - BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS DA SILVA PORTO ROT 0013194-54.2024.5.15.0076 RECORRENTE: REBECA CANDIDO DE SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: REBECA CANDIDO DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a04047 proferida nos autos. ROT 0013194-54.2024.5.15.0076 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 70.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO BRASIL SA MARCELO OLIVEIRA ROCHA (SP113887) Recorrido: Advogado(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SORAYA RAMOS GOMES PERNA (RJ089718) Recorrido: Advogado(s): REBECA CANDIDO DE SOUZA INGRID LORRANA CHAGAS MORAIS (SP433595) LINDA LUIZA JOHNLEI WU (SP240146) RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/04/2026 - Id 011bc51; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id fcfc6dc). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO O v. acórdão asseverou: "A origem reconheceu que os reclamados são integrantes do mesmo grupo econômico e devem responder solidariamente pela condenação imposta. Ao contrário do que sustenta o 2º reclamado, os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para comprovar a existência de grupo econômico com a 1ª reclamada, para os fins do art. 2º Consolidado. Conforme já examinado em casos análogos envolvendo os reclamados, o objeto social da 1a reclamada BRASILSERG Companhia de Seguros (atual denominação de Aliança do Brasil Seguros S/A) constitui-se na exploração das operações de seguros de danos e de pessoas, exclusivamente aqueles que se encontravam sob o encargo do Banco do Brasil S/A, 2º reclamado, de modo que possuem uma atuação coordenada. Ademais, a relação também é confirmada no endereço eletrônico: https://www.bbseguridaderi.com.br/a-bb-seguridade/estrutura-societaria, no qual é possível verificar a estrutura societária da BB Seguridade Participações S.A., da qual o Banco do Brasil detém 66,25% de participação, e abaixo a BB Seguros, a qual, por sua vez, controla a BRASILSEG. Portanto, é evidente o grupo econômico existente entre os reclamados, razão pela deverão responder de forma solidária pelos créditos deferidos. Nesse sentido, já reconheceu esta C. Câmara no processo nº 0010722-69.2024.5.15.0015 - ROT, de minha relatoria, julgado em 09.09.2025. Destaco que ainda que a controvérsia também já foi analisada pelo C. TST, com a mesma conclusão: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. No caso, trata-se de vínculo de emprego iniciado após o advento da Lei 13.467/2017. Nos termos do art. 2º, § § 2º e 3º, da CLT, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, o grupo econômico se configura não apenas pela relação hierárquica, mas também pela relação de coordenação entre as empresas, evidenciada pela demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade solidária, sob o fundamento de que foi revelado nos autos que as reclamadas se reúnem em um conglomerado empresarial, conforme informações obtidas na própria página eletrônica na internet do BB Seguros: "Não obstante a contestação do 2º Reclamado, no próprio site do BB Seguros (https://www.bbseguros.com.br/quem-somos) consta a informação de que a Brasilseg faz parte do BB Seguros Participações S.A. que, por sua vez, é controlado pelo Banco do Brasil" , pelo que consignou que as reclamadas exploram o mesmo segmento econômico e atuam de forma coordenada: "A situação jurídica se amolda aos termos do §2º do art. 2º da CLT, o que impõe o reconhecimento do grupo econômico entre os Reclamados e, consequentemente, a responsabilidade solidária entre as empresas". Delimitada a unidade de interesses econômicos e a coordenação das atividades, exsurge nítida a caracterização do grupo econômico, subsistindo a responsabilidade solidária das reclamadas, na forma do art. 2º, § 2º e § 3º, da CLT. Precedentes. Ademais, para analisar as alegações recursais no sentido de que não havia qualquer comunhão de interesses ou objeto comum entre as empresas demandadas, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (AIRR-0013719-70.2023.5.15.0076, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/11/2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO - RECONHECIMENTO DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. 1. Trata-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A, segundo reclamado, condenado nos presentes autos por integrar o mesmo grupo econômico da primeira reclamada (Mapfre Seguros Gerais S/A - empregadora do reclamante) e da terceira reclamada (Brasilseg Companhia de Seguros). 2. A CLT já admitia a formação de grupo econômico por coordenação antes mesmo do advento da Lei nº 13.467/2017, uma vez que o § 2º do art. 2º da Consolidação, na anterior redação, definia sua existência pela direção, controle ou administração comum. 3. O controle ou a administração comum são instrumentos para a viabilização da direção unitária, que, afinal, é o critério mais importante para definição de grupo econômico. A CLT, ao mencionar a administração comum, acabou por reconhecer expressamente a existência de grupos econômicos por coordenação. 4. O que caracteriza o grupo econômico, portanto, seja ele por subordinação ou por coordenação, é a existência de direção econômica unitária. Esta, por sua vez, revela-se pela existência de uma política geral do grupo ( group planning process ), que se projeta sobre áreas importantes das sociedades envolvidas, como a comercial, laboral, de produção e de vendas, de controle e de gestão da marca, entre outras. 5. A simples presença de sócios em comum não é, de fato, suficiente para evidenciar a existência de grupo econômico. No entanto, a verificação de prova concreta da atuação em conjunto das empresas integrantes descortina a sua presença. 6. O Tribunal Regional asseverou que, além de as reclamadas explorarem o mesmo segmento econômico e atuarem de forma coordenada, revelou-se nos autos que as reclamadas se reúnem em um conglomerado empresarial, conforme informações obtidas na própria página eletrônica na internet da terceira reclamada, na qual se divulga que: " Com a reestruturação societária da parceria mantida entre a BB Seguros, holding que concentra os negócios de seguros do Banco do Brasil, e a MAPFRE Brasil, empresa de origem espanhola especialista no mercado segurador, surge a Brasilseg. O Grupo Brasilseg, composto pelas seguradoras Brasilseg Companhia de Seguros e Aliança do Brasil Seguros S.A., subsidiárias integrais da holding BB MAPFRE Participações S.A., faz parte do conglomerado da BB Seguros, holding que concentra os negócios de seguridade do Banco do Brasil. (g.n.) ". 7. Nesse sentido, as premissas registradas no acórdão regional revelam a ocorrência de interesses integrados e com atuação conjunta. 8. Desse modo, não há margem a reconhecer-se violação do art. 2º, § 2º, da CLT, cabendo ressaltar que entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. (Ag-AIRR-10007-09.2022.5.15.0076, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 06/10/2023). Mantenho." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, o recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art. 896, "a", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmgb) Intimado(s) / Citado(s) - BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - REBECA CANDIDO DE SOUZA - BANCO DO BRASIL SA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.