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TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA TutAntAnt 0013194-18.2025.5.15.0012 REQUERENTE: RICARDO CRISOSTOMO REQUERIDO: ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94bf562 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. As partes apresentaram petição conjunta noticiando a transação amigável com vista à extinção parcial da presente demanda e à resolução da controvérsia acerca da extinção contratual, nos termos das cláusulas constantes na petição de ID 483ba3b, a qual fica fazendo parte integrante e inseparável deste provimento. Dispensada a ratificação pessoal da parte reclamante, em razão da juntada de declaração de próprio punho (ID 85b0624) e dos amplos poderes conferidos ao patrono subscritor. DA RESCISÃO DO CONTRATO. Fica resolvido o pleito de rescisão indireta, convertendo-se a modalidade de extinção do pacto laboral para DISPENSA SEM JUSTA CAUSA, por iniciativa da empregadora. Convalida-se a data de baixa na CTPS digital em 01/09/2026, considerando a projeção do aviso prévio indenizado. DO PAGAMENTO. A empresa reclamada pagará ao reclamante a importância líquida de R$ 10.622,03 (dez mil, seiscentos e vinte e dois reais e três centavos), referente às verbas rescisórias (saldo salarial, férias, 13º salário e aviso prévio), mediante depósito em folha de pagamento na conta de conhecimento da ré, até o dia 10/09/2026. DO FGTS E SEGURO-DESEMPREGO. O valor do FGTS da rescisão acrescido da multa de 40% totaliza R$ 12.036,71, a ser depositado na conta vinculada do autor. A reclamada deverá comprovar nos autos o referido depósito, bem como a liberação das guias para habilitação no seguro-desemprego e a entrega do comunicado de dispensa para saque do FGTS, até o dia 30/09/2026. A reclamada procederá à baixa na CTPS digital até 10/09/2026. DA MULTA. Em caso de inadimplência ou atraso no cumprimento das obrigações pecuniárias, incidirá multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor inadimplido, acrescida de juros e correção monetária. DA QUITAÇÃO E PROSSEGUIMENTO. A parte reclamante dá plena e geral quitação quanto ao MOTIVO DA RESCISÃO e às VERBAS RESCISÓRIAS (férias, salários, 13º salários, aviso prévio, PLR e FGTS), para nada mais reclamar a tais títulos. O PROCESSO PROSSEGUIRÁ REGULARMENTE quanto aos demais pedidos remanescentes. DA NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS E RECOLHIMENTOS. Diante dos termos acordados, a Reclamada deverá apresentar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a discriminação minuciosa da natureza jurídica das parcelas que compõem o montante de R$ 10.622,03, observando as estritas proporções do pedido inicial e o art. 832, § 3º, da CLT. Os recolhimentos previdenciários e fiscais porventura incidentes deverão ser comprovados nos autos até o dia 30/09/2026, sob pena de execução imediata. Assim, HOMOLOGO a transação parcial para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com resolução do mérito estritamente quanto aos pedidos objeto da composição (rescisão e verbas rescisórias), nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Custas pela parte reclamante, calculadas sobre o valor do acordo parcial (R$ 10.622,03), no importe de R$ 212,44, das quais fica isenta face aos benefícios da justiça gratuita ora concedidos. Manter inalterada Audiência de Instrução já designada. Cumpra-se. Intimem-se. VILSON ANTONIO PREVIDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A.
TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA TutAntAnt 0013194-18.2025.5.15.0012 REQUERENTE: RICARDO CRISOSTOMO REQUERIDO: ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94bf562 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. As partes apresentaram petição conjunta noticiando a transação amigável com vista à extinção parcial da presente demanda e à resolução da controvérsia acerca da extinção contratual, nos termos das cláusulas constantes na petição de ID 483ba3b, a qual fica fazendo parte integrante e inseparável deste provimento. Dispensada a ratificação pessoal da parte reclamante, em razão da juntada de declaração de próprio punho (ID 85b0624) e dos amplos poderes conferidos ao patrono subscritor. DA RESCISÃO DO CONTRATO. Fica resolvido o pleito de rescisão indireta, convertendo-se a modalidade de extinção do pacto laboral para DISPENSA SEM JUSTA CAUSA, por iniciativa da empregadora. Convalida-se a data de baixa na CTPS digital em 01/09/2026, considerando a projeção do aviso prévio indenizado. DO PAGAMENTO. A empresa reclamada pagará ao reclamante a importância líquida de R$ 10.622,03 (dez mil, seiscentos e vinte e dois reais e três centavos), referente às verbas rescisórias (saldo salarial, férias, 13º salário e aviso prévio), mediante depósito em folha de pagamento na conta de conhecimento da ré, até o dia 10/09/2026. DO FGTS E SEGURO-DESEMPREGO. O valor do FGTS da rescisão acrescido da multa de 40% totaliza R$ 12.036,71, a ser depositado na conta vinculada do autor. A reclamada deverá comprovar nos autos o referido depósito, bem como a liberação das guias para habilitação no seguro-desemprego e a entrega do comunicado de dispensa para saque do FGTS, até o dia 30/09/2026. A reclamada procederá à baixa na CTPS digital até 10/09/2026. DA MULTA. Em caso de inadimplência ou atraso no cumprimento das obrigações pecuniárias, incidirá multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor inadimplido, acrescida de juros e correção monetária. DA QUITAÇÃO E PROSSEGUIMENTO. A parte reclamante dá plena e geral quitação quanto ao MOTIVO DA RESCISÃO e às VERBAS RESCISÓRIAS (férias, salários, 13º salários, aviso prévio, PLR e FGTS), para nada mais reclamar a tais títulos. O PROCESSO PROSSEGUIRÁ REGULARMENTE quanto aos demais pedidos remanescentes. DA NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS E RECOLHIMENTOS. Diante dos termos acordados, a Reclamada deverá apresentar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a discriminação minuciosa da natureza jurídica das parcelas que compõem o montante de R$ 10.622,03, observando as estritas proporções do pedido inicial e o art. 832, § 3º, da CLT. Os recolhimentos previdenciários e fiscais porventura incidentes deverão ser comprovados nos autos até o dia 30/09/2026, sob pena de execução imediata. Assim, HOMOLOGO a transação parcial para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com resolução do mérito estritamente quanto aos pedidos objeto da composição (rescisão e verbas rescisórias), nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Custas pela parte reclamante, calculadas sobre o valor do acordo parcial (R$ 10.622,03), no importe de R$ 212,44, das quais fica isenta face aos benefícios da justiça gratuita ora concedidos. Manter inalterada Audiência de Instrução já designada. Cumpra-se. Intimem-se. VILSON ANTONIO PREVIDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO CRISOSTOMO
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