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TJPR · 2ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão
Processo:0013190-38.2026.8.16.0021(Recurso em Sentido Estrito) Relator(a):Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina de Lucca Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA DA QUERELANTE CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A QUEIXA-CRIME OFERECIDA QUANTO AOS CRIMES DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (ARTS. 138, 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL). OFENSAS, EM TESE, ENCAMINHADAS POR MEIO DE MENSAGENS E ÁUDIOS VIA APLICATIVO WHATSAPP. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO CLARA, COESA E INDIVIDUALIZADA DAS CONDUTAS ATRIBUÍDAS ÀS QUERELADAS, BEM COMO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS EM QUE TERIAM OCORRIDO. INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ESPECÍFICA ENTRE AS EXPRESSÕES VEICULADAS E OS TIPOS PENAIS IMPUTADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS APTOS A DEMONSTRAR O DOLO ESPECÍFICO EXIGIDO PARA A CONFIGURAÇÃO DOS DELITOS CONTRA A HONRA. ANIMUS CALUNIANDI, DIFFAMANDI OU INJURIANDI NÃO EVIDENCIADO PELOS ELEMENTOS INICIAIS. CONTEXTO DE DESENTENDIMENTO FAMILIAR. RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME E DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL, À LUZ DO ART. 395, INCISOS I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela querelante contra decisão que rejeitou a queixa-crime por ela oferecida, na qual imputava às quereladas os crimes de calúnia, difamação e injúria (arts. 138, 139 e 140 do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a queixa-crime atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com descrição clara, coesa e individualizada das condutas atribuídas às quereladas; e (ii) se estão presentes elementos mínimos de materialidade, indícios de autoria e dolo específico (animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi) aptos a configurar justa causa para o exercício da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inépcia da queixa-crime reconhecida diante da ausência de individualização das falas atribuídas a cada querelada, da falta de contextualização temporal e circunstancial das mensagens e da inexistência de correlação precisa entre as expressões narradas e os tipos penais imputados. 4. Insuficiência, no caso concreto, dos elementos de prova apresentados, consistentes em capturas de tela e áudios desacompanhados de garantia mínima de autenticidade, integralidade, identificação segura de autores e destinatários ou comprovação de divulgação em grupo coletivo, o que compromete a demonstração inicial da materialidade e da autoria.5. Dolo específico não evidenciado pelos elementos apresentados com a inicial, os quais indicam contexto de desentendimento familiar e de conversas fragmentadas, sem base segura para afirmar intenção deliberada de ofender a honra objetiva ou subjetiva da querelante perante terceiros. 6. Configuração da ausência de justa causa para o exercício da ação penal e impossibilidade de saneamento das deficiências em fase ulterior, por se tratar de vícios essenciais na própria delimitação fática da imputação, e não de meras irregularidades formais. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 138, 139 e 140; CPP, arts. 41 e 395, incisos I e III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 247135 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 19.11.2024; TJPR, 2ª Câmara Criminal, ApCrim 0003529-78.2025.8.16.0115, Rel. Desª Priscilla Placha Sá, j. 08.12.2025; TJPR, 2ª Câmara Criminal, ApCrim 0025671-62.2023.8.16.0013, Rel. Des. Mario Helton Jorge, j. 14.02.2024. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a decisão que rejeitou a queixa-crime por crimes contra a honra porque a petição inicial não explicou com clareza quem teria dito cada frase, em que contexto e com qual intenção. As mensagens apresentadas, no caso concreto, não foram consideradas suficientes para demonstrar a existência de crime e indicaram contexto de conflito familiar, sem elementos seguros de intenção específica de ofender. Por isso, concluiu-se que não havia base suficiente para instaurar a ação penal.
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