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TJPE · 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:( ) Processo nº 0013190-06.2026.8.17.2480 AUTOR(A): CRISTIANE MARIA DA SILVA RÉU: 321 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO Da Gratuidade da Justiça Compulsando os autos, considerando a documentação acostada pela parte autora e diante de sua declaração de hipossuficiência financeira, defiro o pedido de gratuidade judiciária, na forma do art. 4º da Lei 1.060/50 e 98 do CPC. Do Contexto Atual de Racionalização do Acesso à Justiça O direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição (art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal) resguarda o acesso à tutela jurisdicional qualificada — vale dizer, tempestiva, adequada e efetiva —, o que não se confunde com um direito irrestrito e incondicionado à judicialização imediata e automática de toda e qualquer controvérsia. Dentro do modelo constitucional do Sistema de Justiça Multiportas e em estrita observância aos princípios da eficiência institucional, da cooperação e da boa-fé objetiva (arts. 5.º e 6.º do Código de Processo Civil e art. 37, caput, da CF), a via judicial deve operar como ultima ratio nas lides passíveis de cumprimento espontâneo ou autocomposição. Os recursos públicos destinados à prestação jurisdicional são notoriamente escassos, impondo ao magistrado o poder-dever de aferir detalhadamente a real necessidade da movimentação da máquina judiciária, coibindo demandas que se revelem precoces ou desnecessárias. Nesse cenário de progressiva requalificação do interesse de agir pelas Cortes Superiores (a exemplo dos Temas 350 e 1.184 do STF, bem como dos Temas 528, 648, 915, 1.124 e 1.198 do STJ) , a Rede Nacional de Inteligência do Poder Judiciário editou a Nota Técnica n.º 64/2026 (Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal - CEJ/CJF). Referida manifestação institucional ampara-se nas balizas do Tema Repetitivo 1.396 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (vinculado ao REsp 2.209.304/MG), o qual examina a necessidade de comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional decorrentes de relações de consumo, em simetria com o entendimento fixado pela Segunda Seção Cível do TJMG no âmbito do IRDR n.º 91/TJMG. Em perfeita simetria e alinhamento com a referida orientação nacional, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco editou a Nota Técnica CIJUSPE nº 16/2026 (publicada no Diário de Justiça Eletrônico na Edição nº 118/2026, de 27 de maio de 2026). Por meio deste ato, o Poder Judiciário de Pernambuco formalizou sua adesão integral às premissas do Tema Repetitivo 1.396/STJ, ratificando a imprescindibilidade de comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional decorrentes de relações de consumo. Essa diretriz institucional visa consolidar o paradigma do sistema multiportas, combater a judicialização predatória ou evitável e garantir o uso eficiente e racional dos recursos públicos colocados à disposição do jurisdicionado. Da Constatação do Caso Concreto No caso vertente, verifica-se que a petição inicial veicula pretensão de natureza prestacional decorrente de relação jurídica privada/de consumo, cuja utilidade prática e resistência jurídica da contraparte dependem de prévia provocação, de modo a delimitar a pretensão resistida e comprovar o binômio utilidade-necessidade do provimento jurisdicional pretendido. Contudo, observa-se que a parte autora deixou de colacionar aos autos prova idônea de anterior tentativa de solução do conflito diretamente com o fornecedor ou por meio de instâncias administrativas/canais de conciliação. Salienta-se que, em consonância com as teses consolidadas no IRDR 91/TJMG e ratificadas nos termos da Nota Técnica n.º 64/2026, a mera indicação de número de protocolo de atendimento junto ao Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) não é suficiente para demonstrar o interesse processual. Exige-se uma documentação minimamente verificável que demonstre a formulação do requerimento, o conteúdo específico da reclamação e a ausência de solução pacífica. Ante o exposto, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil e em estrita harmonia com as diretrizes da Nota Técnica n.º 64/2026 do CEJ/CJF (Tema 1.396/STJ), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial coligindo aos autos: Comprovante idôneo da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia , o que poderá se dar por meio de quaisquer canais oficiais de atendimento do fornecedor (SAC — munido do requerimento formulado, e não apenas o número de protocolo) ; reclamações perante o PROCON; órgãos fiscalizadores ou agências reguladoras ; plataformas governamentais ou públicas (ex: consumidor.gov.br) ; plataformas privadas de facilitação de conflitos (ex: Reclame Aqui) ; ou notificação extrajudicial enviada com correspondente Aviso de Recebimento (AR) ou via cartorária. Demonstração do decurso do prazo temporal regulamentar da plataforma escolhida ou, nas hipóteses em que o canal utilizado não disponha de regramento e prazo próprios, o decurso do prazo analógico de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor (aplicação analógica do art. 8.º, parágrafo único, I, da Lei nº 9.507/1997). Cópia integral da resposta ofertada pelo fornecedor, caso tenha havido o retorno administrativo, a fim de subsidiar os termos da petição inicial quanto à resistência à pretensão. Certidão de quantas ações judiciais possui o advogado DANIEL GOMES PEREIRA (OAB/RS 76197) no Estado de Pernambuco ou sua eventual inscrição suplementar na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Pernambuco, provando a regularidade de sua atuação neste Estado. Alternativamente, no mesmo prazo, assiste à parte autora a faculdade de apresentar alegação expressa e fundamentada demonstrando a excepcionalidade do caso em razão de risco concreto e iminente de perecimento do direito alegado (como o transcurso iminente de prazo prescricional ou decadencial), hipótese em que este juízo poderá aferir o interesse de agir de forma diferida. Fica a parte autora advertida de que o decurso do prazo sem o cumprimento da referida diligência, ou sem a comprovação/fundamentação das balizas fixadas, ensejará o indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. CARUARU, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
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