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0013184-65.2025.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br Recurso: 0013184-65.2025.8.16.0021 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) Recorrente(s): ISALETE SOARES WEISS SANDRA BESERRA DA SILVA MUCELINI NILCEIA VONS NOGUEIRA TEIXEIRA Recorrido(s): Município de Cascavel/PR DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. REVISÃO GERAL ANUAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELO ENTE PÚBLICO, RECONHECEU O EXCESSO DE EXECUÇÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E HOMOLOGOU O CÁLCULO DO EXECUTADO, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM EXPEDIÇÃO DE RPV, SUSPENSÃO E RETORNO DOS AUTOS CONCLUSOS PARA EXTINÇÃO. MANIFESTAÇÃO JUDICIAL COM NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ART. 203, § 2º, DO CPC). IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO CABÍVEL APENAS EM DETRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 41 DA LEI N. 9.099/1995 C/C ARTS. 4º E 27 DA LEI N. 12.153/2009). RECORRIBILIDADE DIFERIDA. TEMA 77-STF. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO SOBRE A MATÉRIA, QUE PODERÁ SER ARGUIDA EM RECURSO INOMINADO A SER MANEJADO CONTRA A SENTENÇA TERMINATIVA DA FASE DE EXECUÇÃO QUE EVENTUALMENTE VENHA A SER PROLATADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 e do Enunciado n. 92-Fonaje. 2. Decido. De início, não subsiste o pedido de sobrestamento formulado pelos recorrentes ao fundamento de afetação da matéria ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0004534-24.2026.8.16.9000, porquanto o recurso interposto limita-se aos critérios de atualização em fase de cumprimento de sentença. Ausente a pertinência temática, e não se ultrapassando sequer o juízo de admissibilidade, resta prejudicado o sobrestamento. O presente caso comporta julgamento monocrático, uma vez que, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No microssistema dos Juizados Especiais, o juízo de admissibilidade pertinente ao cabimento, preparo e tempestividade recursal é apreciado, em definitivo, pela Turma Recursal. Pois bem. A insurgência recursal se volta contra a decisão que, em fase de cumprimento de sentença, julgou procedente a impugnação oposta pelo Município de Cascavel, reconheceu o excesso de execução quanto aos critérios de atualização do débito e homologou o cálculo apresentado pelo executado (ev. 55.1 – autos originários). Ocorre, porém, que a decisão objeto deste recurso não pôs fim ao cumprimento de sentença. Ao contrário, determinou o prosseguimento da demanda, conforme se extrai do dispositivo, que ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor, a suspensão do feito no aguardo do pagamento e o retorno dos autos conclusos para as providências subsequentes: “Expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, no valor de R$ 6.763,95 em favor da parte SANDRA BESERRA DA SILVA MUCELINI, no valor de R$ 4.459,24 em favor da parte NILCEIA VONS NOGUEIRA TEIXEIRA, e no valor de R$ 2.051,19 em favor da parte ISALETE SOARES WEISS (...). Sobrevindo informação de que a RPV foi protocolada, SUSPENDA-SE o feito, aguardando o pagamento pelo prazo legalmente definido. Posteriormente, comunicado o pagamento com a juntada do respectivo comprovante, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente (...). Oportunamente, voltem conclusos para extinção.” (ev. 55.1, ps. 01-02 – autos originários) (Destaque diverso do original). O enquadramento do pronunciamento judicial como sendo decisão interlocutória ou sentença não decorre da escolha do Juízo, mas observa a natureza jurídica que a lei lhe confere. No caso em exame, a decisão impugnada amolda-se ao preceito contido no artigo 203, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadra no § 1º”. Por seu turno, o § 1º, em referência, preceitua que a “...sentença é o pronunciamento judicial por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. Neste particular, tampouco socorreria a parte recorrente o Enunciado n. 143-Fonaje, segundo o qual “a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado”. O enunciado não cria natureza jurídica: descreve-a. Ele condiciona expressamente a qualificação como sentença ao fato de o pronunciamento pôr fim ao incidente executivo. Destarte, considerando que a decisão ora recorrida não extingue a execução – pois não tem o condão de encerrar a demanda – conclui-se que o presente recurso inominado se volta contra decisão interlocutória, irrecorrível no âmbito dos Juizados Especiais. Neste microssistema há previsão expressa de apenas dois recursos: i) o recurso inominado, manejável contra sentença, e; ii) os embargos de declaração, oponíveis contra sentença ou acórdão. Portanto, neste sistema, a regra é a irrecorribilidade das decisões interlocutórias. A propósito, cita-se os artigos 3º e 4º da Lei n. 12.153/2009: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença. O artigo 41 da Lei n. 9.099/1995, aplicável supletivamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009, determina que: “da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.” Desta feita, incabível o recurso inominado no caso em exame. Este entendimento, inclusive, segue os precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CREDORA E DETERMINOU EXPEDIÇÃO DE RPV SEM A EXTINÇÃO DO PROCESSO HAJA VISTA A FALTA DE APRESENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR PARTE DO ENTE PÚBLICO. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA LEI Nº 9099/95 C/C ARTS. 4º E 27 DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001254-38.2023.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 13.05.2025) RECURSO INOMINADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA LEI Nº 9099/95 C/C ARTS. 4º E 27 DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001852-92.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 08.04.2024) RECURSO INOMINADO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ART. 41 DA LEI 9.099/95 QUE DISPÕE: “ART. 41. DA SENTENÇA, EXCETUADA A HOMOLOGATÓRIA DE CONCILIAÇÃO OU LAUDO ARBITRAL, CABERÁ RECURSO PARA O PRÓPRIO JUIZADO.” ASSIM, CABÍVEL O RECURSO INOMINADO APENAS EM FACE DE SENTENÇA. ART. 203, § 1º, DO CPC QUE SEGUE: “ART. 203. OS PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ CONSISTIRÃO EM SENTENÇAS, DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS E DESPACHOS. § 1º RESSALVADAS AS DISPOSIÇÕES EXPRESSAS DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, SENTENÇA É O PRONUNCIAMENTO POR MEIO DO QUAL O JUIZ, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 485 E 487, PÕE FIM À FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO COMUM, BEM COMO EXTINGUE A EXECUÇÃO.”. ASSIM, A DECISÃO QUE SUSPENDE A EXECUÇÃO NÃO É SENTENÇA. INCABÍVEL O PRESENTE RECURSO INOMINADO. IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PELA INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: “ART. 932. INCUMBE AO RELATOR: [...] III – NÃO CONHECER DE RECURSO INADMISSÍVEL, PREJUDICADO OU QUE NÃO TENHA IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA”. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0019098-81.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 12.04.2024) Outrossim, sequer é cabível a fungibilidade recursal, isto é, receber o recurso em tela como Agravo de Instrumento, pois a decisão objeto da insurgência não se refere à tutela de natureza antecipatória ou cautelar. Por fim, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise do Tema 77, consignou no voto condutor do Leading Case vertido no Recurso Extraordinário n. 576.847 que a Lei n. 9.099/95 encerra o princípio da concentração, pois “(…) está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável”. Ainda, arremata que “não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado”. Transportando o entendimento apresentado para o caso em análise, conclui-se que não há preclusão sobre a decisão interlocutória recorrida, visto que seu reexame fica sujeito ao recurso inominado a ser manejado contra a sentença terminativa do processo de cumprimento de sentença que eventualmente venha a ser prolatada. 3. Dispositivo Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado diante de sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Por consequência, condeno os recorrentes ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da execução, nos termos dos artigos 55 da Lei n. 9.099/1995, combinado com o Enunciado n. 122-FONAJE-JEC. Comunique-se ao Juízo singular. Registrado e publicado eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas do Código de Normas. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator

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